quarta-feira, 30 de maio de 2012

O Judiciário e a Internet: decifra-me ou devoro-te!


A Grande Esfinge de Gizé - Egito

O Judiciário e a Internet: decifra-me ou devoro-te!

Definitivamente, estamos diante de uma poderosa esfinge: decifra-me ou devoro-te.
Ontem, desde Conceição do Coité (Ba), no Fórum Durval da Silva Pinto, utilizando um computador básico (processador dual core), uma câmara filmadora e uma conexão de Internet de 1mb, conseguimos transmitir para o mundo inteiro uma audiência de Instrução de um caso que havia repercutido muito na cidade.
A divulgação se deu no próprio blog do Juiz (www.gerivaldoneiva.com) e redes sociais (www.facebook.com/gerivaldo.neiva e www.twitter.com/gerivaldo), além do portal de notícias da cidade (http://www.calilanoticias.com/).
Ao final da audiência, o blog indicava mais de cinco mil acessos de internautas de todo o Brasil. Desde estudantes de Direito, profissionais da área jurídica, professores, donas de casa e profissionais de outras áreas assistiram a audiência, no todo ou em parte, e deixaram comentário nas redes.
Eu não sei ainda como se decifra esta esfinge, mas posso afirmar que através da Internet estamos conseguindo dar transparência aos atos judiciais e permitindo que as pessoas pensem sobre o judiciário, leis, justiça, Direito e, sobretudo, que pensem sobre o fato de um namorado, por motivo de ciúmes, desferir várias facadas em sua namorada e, pouco tempo depois, a vítima aceitá-lo de volta como namorado.
Este é um caminho sem volta. Penso, por fim, que ao lado da democratização, a transparência do judiciário (desde as audiências até seu orçamento) é fundamental para a revolução que o Judiciário brasileiro tanto necessita.
Ps. Ao final da audiência, o acusado foi pronunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil (ciúmes) e será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Obviamente, este júri será também transmitido ao vivo pela Internet.


terça-feira, 29 de maio de 2012

Transmissâo da Audiência de Instrução - Vítor x Andreza




Este projeto tem o apoio na transmissão via Internet de Tsunami Internet (75-3262-3035) e apoio técnico da Sisalweb Internet (75-3262-1923).


Desculpem os problemas durante a transmissão.


Ao final, o acusado foi pronunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (ciúmes) e será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.


Para a próxima, vamos tentar melhorar.


Obrigado a tod@s pela atenção.





Transmissão da audiência em poucos minutos

Amig@s,

choveu muito em em Coité agora pela manhã (ainda bem!) e estamos com alguns problemas técnicos, mas estamos trabalhando para transmitir a audiência em alguns minutos. 

Obrigado pela audiência. 

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Audiência ao vivo no blog amanhã (29.05)


 O acusado e a vítima

Prosseguindo com a experiência de transmitir ao vivo pela Internet, amanhã (29.05) vamos realizar a audiência de Instrução do caso Vítor x Andreza e estamos nos organizando para transmitir aqui no blog a partir das 13:30h. A Promotora de Justiça e o defensor do acusado já foram solicitados e concordaram com a transmissão.
Vítor está sendo acusado da prática do crime de tentativa de homicídio quando desferiu vários golpes de faca contra sua namorada, Andreza. O caso teve grande repercussão em Conceição do Coité e ganhou dimensão nacional quando o acusado teve sua prisão revogada, depois que reatou o namoro com a vítima. Leia aqui a decisão e aqui assista aos vídeos com a fala dos envolvidos.
A audiência será transmitida ao vivo, mas qualquer pessoa pode também assistir diretamente no salão do júri do Fórum Durval da Silva Pinto.
Também estão autorizados estudantes e professores de Direito a retransmitirem em salas de aula ou auditórios. Para tanto, basta uma conexão com a Internet e um projetor plugado em um Notebook.
Na audiência de amanhã, serão ouvidas a vítima, testemunhas e interrogado o acusado. Depois, a Promotora e o Defensor apresentarão alegações finais, Por fim, o Juiz decidirá se o caso será ou não remetido para julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que se trata de crime contra a vida, embora tentado. Para entender mais, leia aqui os artigos 406 a 421 do Código de Processo Penal.



sexta-feira, 25 de maio de 2012

Apesar das Leis e do Direito, o sábado existe!


Baco - Michelangelo Caravaggio

Apesar das Leis e do Direito, o sábado existe!

Gerivaldo Neiva *

Eu também bebi algumas latinhas de cerveja naquela boate na noite de sábado. Foram poucas, pois para o professor, Juiz de Direito, autoridade, etc, etc, beber para se embriagar em presença de jovens estudantes de Direito, admiradores, advogados, colegas e outros desconhecidos, a “ressaca moral” do dia seguinte deve doer mais do que a ressaca do corpo. Seguindo a recomendação e a prudência, também não dirigi na volta para o hotel. Um analgésico no café da manhã e tudo de volta ao normal.
Falar assim de forma tão real e transparente já foi algo proibido para mim. Hoje não vejo mais problema algum em me mostrar como um ser humano absolutamente normal, que bebe cervejas e sofre com ressacas físicas e moral. Antes do Juiz, um homem! Nem menos e nem mais!
Na manhã daquele mesmo dia, fiz uma palestra na Semana Jurídica promovida pelos formandos de certa Faculdade de Direito. Os estudantes gostaram, mas eu não gostei muito da minha apresentação. Poderia ter feito bem melhor. O problema é que andava trabalhando e viajando muito aqueles dias e não tive tempo de preparar algo melhor. De qualquer forma, tudo vale a pena quando a alma não é pequena.
Voltando ao assunto da bebedeira na boate, em determinados momentos tive ainda a sobriedade de olhar as pessoas bebendo, dançando e se divertindo, como se eu mesmo não estivesse ali e fosse um observador de outro planeta ou de outra espécie. Metodologicamente, isto seria impossível de acontecer, mas com os sentidos aflorados pelo álcool, tudo é possível, inclusive “viajar”  no tempo e espaço.
A música era alta e boa para dançar e luzes de todas as cores giravam no embalo da música. Eram quase todos jovens. Bebiam, dançavam, namoravam, fumavam e conversavam em voz alta. Quase todos estavam interagindo em pequenos grupos e poucos estavam sozinhos. Por um instante, ainda na condição de observador alienígena, vaguei mentalmente para outras festas e encontrei jovens se divertindo em bailes funks, em bailes os mais diversos, em bares, clubes, favelas, periferias e praças de muitas cidades. Como os daqui, também bebiam, dançavam, namoravam, fumavam, conversavam e se embriagavam. Na diferença de espaços, de condição social e da cor da pele, dentre tantas outras, havia algo em comum entre eles: a busca da alegria e da felicidade.
Da mesma forma que não se preocupavam com a ressaca, física ou moral, também não tinham o menor interesse no conceito ou sentido filosófico, e muito menos religioso, do que seja alegria e felicidade. Interessava apenas viver intensamente aquele momento: a euforia, o êxtase, a viagem, uma espécie de não-sentir-se. Outros conceitos também não interessavam: certo, errado, moral, amoral, sobriedade, embriaguez, consciência, inconsciência etc.
Como o tempo não pára, amanhã, apesar da alegria de hoje, em meio a tantas ressacas, os jornais e TVs, certamente, noticiarão algumas tragédias: jovens mortos no trânsito, jovens executados por engano por matadores de aluguel ou milicianos, jovens mortos por envolvimento com o tráfico de drogas ilícitas, jovens mortos em brigas inexplicáveis por outros jovens e outros mortos sem razão alguma pela polícia... Alguns retornavam de farras, outros passeavam apenas e outros se dirigiam ao trabalho ainda na madrugada.
Depois de amanhã, apesar das tragédias de ontem, retornaremos à nossa vida de faz de conta. A hipocrisia move a história da dominação por séculos e séculos. Assim, lamentaremos profundamente as mortes precoces e pensaremos em mil soluções para evitá-las. Editoriais de jornais, conversas de botequim e de salões de beleza, políticos exaltados, padres e pastores, donas de casa, âncoras de telejornais e pessoas comuns apontarão soluções e medidas urgentes contra as farras e o modo de vida desregrado dos jovens. Como sempre, no entanto, as soluções indicarão, certamente, mais controle, proibições, castrações, regulações, ameaças, mais leis, mais crimes e mais penas. Vigiar e punir.
Como sempre, mais uma vez, ninguém se lembrará de perguntar aos jovens bagunceiros e bêbados o que têm eles a dizer. A regra de conduta, do certo e da moral precisa ser imposta para ter validade. Sendo imposta, será também criada a estrutura para que seja cumprida e, caso contrário, punidos os que lhe desobedecem.  Está criada, assim, a “lei e a ordem”. Está criado, por fim, o Direito Juvenil, que tem como fontes: o Estatuto da Juventude e os manuais escritos por velhos e renomados mestres que nunca foram (será?) jovens transgressores um dia. O Direito é norma e normalização.
Que pena que seja assim!
Pena que resumiram o Direito em poucos verbos: normatizar, proibir, vigiar e punir! Além de pobre, fundado em ilusões, conceitos, linguagem e abstrações.
Pena que este Direito não se interessa (exceto para criminalizar e prender) pela vida nua e pelos que vivem em permanente estado de exceção, os pobres e excluídos.
Pena que o Direito não seja o protagonista da organização social da liberdade (Lyra Filho), garantidor da alegria, da felicidade e da vida plena.
Apesar disso, a vida real continua e para felicidade geral de tantos quantos buscam a alegria nos bares, praças, boates e nas mais diversas formas de embriaguez, nem a Lei e nem o  Direito vão proibir o sábado de existir. Muito menos, vão proibir que o sol, apesar das mais diversas ressacas, anunciando a vida plena, brilhe nos domingos pela manhã.
No mais, bom sábado à noite para todos!



terça-feira, 22 de maio de 2012

Portar maconha para fumar não é crime. Eis a sentença!


(atendendo a pedidos, alterei o título da postagem para "Portar maconha para fumar não é crime". O título anterior era "Comprar maconha para fumar não é crime).



Proceso Número: xxxxxxxxxxxxx
Autor: Justiça Pública
Réu: F.S.C

Tráfico de maconha. Desclassificação para uso próprio pelo Ministério Público após a instrução. Inexistência de crime. Comprar e portar maconha para uso próprio não configura crime. Inexistência de tipicidade e inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n° 11.343/06. Matéria em Repercussão Geral do STF. Só pode ser punido pelo tráfico quem o pratica. A Constituição Federal não pode ser ferida pela “guerra às drogas”. Absolvição do acusado.

            A representante do Ministério Público nesta Comarca ofereceu Denúncia contra F.S.C, qualificado nos autos, sob alegação da prática do crime previsto na Lei n° 11.343/2006, artigo 33, caput. Consta da Denúncia que a polícia civil estaria recebendo denúncias anônimas acerca do comércio de drogas no Bairro da Mansão, nesta cidade, e um policial civil acompanhado de funcionário público municipal realizaram ronda no local; que por volta das 16 h, nas proximidades da Igreja Assembleia de Deus, o policial abordou o denunciado, que se encontrava em atitude suspeita, tendo sido encontrado em seu poder vinte trouxas da erva maconha prontas para serem comercializadas. Ao final da audiência de instrução e julgamento, a ilustre representante do Ministério Público, diferente daquela que ofereceu a Denúncia, requereu a desclassificação do delito e condenação do denunciado nas penas previstas para o crime do artigo 28 da mesma lei.
É o Relatório. Decido.
De fato, após a oitiva das testemunhas e do acusado, alternativa não resta senão desconsiderar a acusação da prática do crime de tráfico de maconha. A prova testemunhal se resumiu ao depoimento dos mesmos agentes que efetuaram a prisão do acusado, que observaram não ter lhe visto vendendo maconha e que nunca ouviram falar a respeito. O acusado, de sua vez, assumiu ser usuário e que teria comprado a maconha para seu uso próprio, bem como informou que é serralheiro autônomo, possui todas as ferramentas do seu ofício e que não necessita do tráfico para sua sobrevivência.
O que se discute, portanto, afastado o crime de tráfico, é se o acusado, de fato, ao portar maconha para seu próprio consumo, cometeu algum crime passível de punição, ou seja, comprar e portar maconha para consumo próprio é crime? Pergunta-se!
Pois bem, ainda na vigência da Lei n° 6368/76, a então Juíza de Direito Maria Lúcia Karam, em sentença histórica, absolveu acusada da prática do crime previsto no artigo 16 da referida lei, flagrada com pequena quantidade de maconha e cocaína para uso próprio, sob argumento da “falta de tipicidade penal”.
Na sentença, observou a ilustre juíza:
“É comum ouvir afirmações de que a impunidade da posse de drogas para uso pessoal incentivaria a disseminação de tais substâncias. Entretanto, uma análise mais racional revela que tal afirmativa não parte de dados concretos, sendo mera suposição, suposição que também seria possível fazer num sentido oposto, pois não é razoável pensar que a ameaça de punição pode, não só ser inócua no sentido de evitar o consumo, como até funcionar como uma atração a mais, notadamente entre os jovens e adolescentes, setor onde o problema é especialmente preocupante.
Também não há dados concretos que demonstrem que a punição do consumidor tenha alguma consequência relevante no combate ao tráfico. A simples observação dos processos que tramitam na Justiça Criminal permite afirmar que é raríssimo encontrar casos em que a prisão do consumidor leva à identificação do fornecedor.
Se o consumidor pode vir a ser um traficante, deverá ser punido no momento que assim se tornar, pois aí sim estará deixando a esfera individual para atingir a bens jurídicos alheios, devendo a punição alcançar qualquer conduta que encerre a destinação da droga a terceiros, pouco importando se o fornecimento se dá a título oneroso ou gratuito, em grande ou pequena quantidade.” [1]
Nesta mesma linha, agora na vigência da Lei n° 11.343/06, em 31.03.2008, a 6ª Câmara Criminal do TJSP, avançou e aprofundou o debate para declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 da referida lei.
“O artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional. A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade, afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e do respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergados pela Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil” (TJ/SP, Sexta Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 993.07.126537-3, Rel. José Henrique Torres, j. 31.03.2008)
Seguindo em frente, em 31 de janeiro de 2012, o Juiz Rubens Casara, da 43ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, também absolveu sumariamente o acusado da prática do crime previsto no artigo 28 da lei n° 11.343/06, respaldando-se no disposto no artigo 397, III, do Código de Processo Penal Brasileiro, ou seja, “o fato narrado não constitui crime”.
Lê-se na sentença do ilustre Juiz:
“Por força do princípio da ofensividade (nullum crimen sine iniuria), não existe crime sem ofensa ao bem jurídico em nome do qual a norma penal foi criada. No caso em exame, a conduta de P. não colocou em risco real e concreto o bem jurídico – saúde pública – que se afirma protegido pela norma penal incriminadora. De igual sorte, não se pode reconhecer a existência de crime sem que o resultado da conduta do agente se mostre capaz de afetar terceiras pessoas ou interesses de terceiros. Note-se que a conduta do réu toca apenas bens jurídicos individuais.” [2]
Por fim, como consequência deste debate, a arguição da inconstitucionalidade aportou no STF, que lhe deu status de “Repercussão Geral”. Sendo assim, portanto, a discussão atual acerca da inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n° 11.343/06 afeta o Supremo Tribunal Federal, que não deve demorar na apreciação do caso. [3]
No despacho que reconheceu a Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário 63659-SP, observou o ilustre Ministro Gilmar Mendes:
“No caso, a controvérsia constitucional cinge-se a determinar se o preceito constitucional invocado autoriza o legislador infraconstitucional a tipificar penalmente o uso de drogas para consumo pessoal.
Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria.
Portanto, revela-se tema com manifesta relevância social e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Nesse sentido, entendo configurada a repercussão geral da matéria Constitucional.” [4]
Enquanto o STF não se manifesta, resta-nos, aos que defendem a inconstitucionalidade, enfrentar o debate o oferecer, mesmo em sentenças, elementos para a compreensão da magnitude do problema e busca de soluções.
Assim, não se quer defender ou fazer apologia ao uso de drogas ilícitas ou, muito menos, desconhecer os danos que a dependência química tem causado aos jovens das camadas mais pobres desse país. De outro lado, em vista da realidade que nos salta aos olhos no dia a dia forense, bem como no contato com entidades, oficiais e civis, que atuam com jovens dependentes, a exemplo do Creas, CRAS e associações de moradores, não há mais como defender a punição como solução para o problema da dependência química de jovens pobres e excluídos.
Não são esses jovens, chega-se à conclusão, “clientes” do sistema punitivo ou penitenciário, mas “clientes” em potencial, mesmo que retardatários, de políticas públicas para, primeiro, evitar que se tornem dependentes químicos e, depois, cuidar deles para que resgatem sua autoestima e lhe sejam oferecidas as oportunidades sociais que lhe foram negadas desde a mais tenra infância.
Em consequência dessa política desastrosa e equivocada no tratamento ao tráfico, a chamada “guerra às drogas”, o Brasil tinha em dezembro de 2011, segundo dados do Ministério da Justiça,[5] 514.582 presos e 125.744 por motivo do crime de tráfico de entorpecentes, ou seja, 24,43% da população carcerária. Significa dizer, portanto, que um quarto dos presos do sistema penitenciário não cometeu crimes com violência à pessoa ou ao patrimônio. Ainda segundo os dados do Ministério da Justiça, o sistema possui 306.497 vagas, mas o contingente preso é de 514.582. Em consequência de tudo isso – pobreza, exclusão, falta de oportunidades, prisões desnecessárias, excesso de presos e precariedade do sistema – o índice de reincidência é de mais de 70%, ou seja, de cada dez presos submetidos às mais precárias condições de cumprimento da pena em regime fechado, sete deles voltam a delinquir. 
Assim, a solução punitiva e a política de “guerra às drogas” não tem se mostrado eficientes para reduzir o tráfico ou o número de dependentes, visto que tomando-se por parâmetro as apreensões, a produção e o consumo crescem em níveis galopantes. Da mesma forma, o sistema não tem se mostrado eficiente na recuperação de quem prende. Muito ao contrário, egressos do sistema são estereotipados e, se não eram incluídos antes no mercado de trabalho, pior agora na condição de ex-presidiário.
Em que pese tudo isso, a vontade e supremacia da Constituição devem permanecer como o norte e o esteio do ordenamento jurídico. Neste dilema – combate ao tráfico e respeito à Constituição – é papel de todos que lidam com o Direito buscarem soluções diferentes da simples condenação e encarceramento de milhares de jovens que muitas vezes vendem pequenas quantidades para manter a própria dependência ou que se tornam traficantes de verdade por falta de alternativas e oportunidades sociais.
Por fim, nesses caminhos até então trilhados, a efetividade do projeto constitucional de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem pobreza, marginalização e desigualdade, fundada na cidadania e dignidade da pessoa humana, parece não ter mais sentido e não ser mais a vontade da própria Constituição. Os que lidam com o Direito e que lhe veem sentido, no entanto,  não podem aceitar pacificamente este fato. É preciso efetivar e fazer acontecer a vontade da Constituição. Não temos alternativa e nada justifica o esquecimento do projeto constitucional brasileiro, resultado de um processo histórico concretizado na Constituinte de 1987/88.
Pois bem, além desses aspectos reais, políticos e sociais, para os quais o juiz não pode fechar os olhos, em termos técnicos jurídicos, são fortemente consistentes os argumentos expendidos nos julgados da 6ª Câmara Criminal de São Paulo e do Juiz Rubens Casara, ou seja, a violação dos preceitos constitucionais da inviolabilidade da vida privada das pessoas e ausência de tipicidade da conduta.
De outro lado, o argumento de que o usuário fortalece o tráfico e que, por isso mesmo, deve ser punido, é frágil e inconsistente, seja em face de argumentos jurídicos ou lógicos. Ora, em primeiro, ninguém poderá ser punido por crime que não cometeu, ou seja, só quem comete o crime de tráfico pode ser punido pela própria conduta; em segundo, a condição de usuário é subjetiva e diz respeito apenas a quem usa, encerrando-se as consequências do ato no próprio usuário.
Por fim, no caso em apreço, trata-se de um jovem usuário de maconha, residente nesta cidade, trabalhador autônomo e com uma única ocorrência registrada no sistema policial: preso por porte de maconha. Ora, o acusado confessou ser usuário, mas é pessoa que trabalha, tem endereço certo e nunca cometeu crime com violência contra a pessoa ou contra o patrimônio de quem quer que seja. Sendo assim, qual o bem jurídico que ofende ao comprar quantidade de maconha para seu uso próprio? Qual o prejuízo que causa à saúde pública ao fumar seu cigarro de maconha em sua própria residência? Finalmente, qual o crime que cometeu para ser punido?
             Isto posto, em face da atipicidade da conduta e inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei n° 11.343/06, exercendo o controle difuso da constitucionalidade, também em face do disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 10.845/07, Lei de Organização e Divisão Judiciária da Bahia (“os juízes togados poderão, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, negar aplicação às leis que entenderem manifestamente inconstitucionais.”), com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado para determinar o arquivamento dos presentes autos.
            Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se.
            Conceição do Coité, 17 de maio de 2012

            Bel. Gerivaldo Alves Neiva
                        Juiz de Direito

domingo, 20 de maio de 2012

Carta de Agradecimento ao Dr. Gerivaldo Neiva


Fênix  *

Carta de Agradecimento ao Dr. Gerivaldo Neiva[1]

Em pleno 17 de maio, data internacional em que se comemora atos contra a homofobia, sou agraciada com a notícia que mais esperei por todos esses meses -  a autorização judicial para a mudança do meu prenome e sexo nos documentos. Diante dos preconceitos que já passei por ser uma transexual e dos constrangimentos explícitos vividos ao apresentar meus documentos com o nome masculino, a decisão favorável do magistrado Gerivaldo Neiva para comigo contribuiu no enfraquecimento do preconceito deliberado que ainda persiste.
A alteração nos  meus documentos do masculino  para o feminino, mesmo que não estejam  dependentes da cirurgia de readequação genital, mostra a sensibilidade de Drº Gerivaldo  a uma situação, que, na  maioria das vezes é tão repudiada pela sociedade.  Sua atitude contribuiu não somente para a minha felicidade como pessoa e reintegração na sociedade, mas para o fortalecimento das práticas existentes a favor dos transgêneros.
Finalmente, posso dizer que minha personalidade e meu corpo se encontraram. Um grande sonho, que vi como impossível foi realizado em minha vida hoje.
Aproveito a oportunidade para agradecer, também, a advogada Drª Ana Meire Gois, que me acolheu, que foi testemunha de minhas angústias e me representou nesta causa, já que antes, fui renegada arbitrariamente por outros advogados que aqui atuam.
J...

*  A fênix ou fénix (em grego ϕοῖνιξ) é um pássaro da mitologia grega que, quando morria, entrava em auto-combustão e, passado algum tempo, renascia das próprias cinzas. Outra característica da fénix é sua força que a faz transportar em voo cargas muito pesadas, havendo lendas nas quais chega a carregar elefantes. Podendo se transformar em uma ave de fogo.
Teria penas brilhantes, douradas, e vermelho-arroxeadas, e seria do mesmo tamanho ou maior do que uma águia. Segundo alguns escritores gregos, a fénix vivia exatamente quinhentos anos. Outros acreditavam que seu ciclo de vida era de 97.200 anos. No final de cada ciclo de vida, a fénix queimava-se numa pira funerária. A vida longa da fénix e o seu dramático renascimento das próprias cinzas transformaram-na em símbolo da imortalidade e do renascimento espiritual.
Fonte: Wikipédia


[1] Publicada com a autorização expressa do remetente, incluído a sugestão da ilustração com a Fênix.


quarta-feira, 16 de maio de 2012

O nome é do dono do corpo: sentença autorizando a mudança antes da cirurgia


O nascimento de Vênus - Sandro Botticelli

Processo Número: xxxxxxxxxxx
Autor: J....

Alteração de nome antes da cirurgia de transgenitalização. Laudos médicos-psicológicos   conclusivos. Desejo incontroverso do autor. Relatos de constrangimentos. Corpo e alma femininos e nome masculino. Resgate da cidadania e dignidade. Procedência do pedido.

J.... , qualificado nos autos, requereu a presente Ação de Retificação de Registro Público para ter alterado seu prenome e redesignado seu sexo. Relatou que jamais se reconheceu como menino ou homem e desde os treze anos veste-se com roupas femininas e assumiu sua preferência pelo sexo feminino. Informou também, agora com mais de 30 anos de idade, que é reconhecida na comunidade como sendo pessoa do sexo feminino, inclusive com relação ao nome que adotou, sendo assim aceita por todos. Por fim, relatou episódios de constrangimentos sofridos em face da sua aparência feminina e nome masculino e seu desejo de ver seu nome e sexos alterados no registro civil antes mesmo da realização da cirurgia de transgenitalização. Juntou documentos e relatório MMPI com a conclusão de que o requerente “está apta a iniciar imediatamente sua transição Mtf (do masculino para o feminino), se assim o desejar”. Manifestando-se nos autos, o ilustre representante do Ministério Público observou que “a realização da cirurgia para troca de sexo ainda não se realizou, condição primordial, pois, para alteração do sexo no seu registro de nascimento. Assim, reserva-se o MP para pronunciamento final após a realização da cirurgia acima mencionada.” O autor retornou aos autos para discordar do entendimento do ilustre representante do Ministério Público e o fez com veemência: “protelar a alteração do prenome do autor, até que se faça a cirurgia de transgenitalização, como pretende o Ministério Público, é sem dúvida alguma fechar os olhos para realidade cotidiana, é lançar o autor sem nenhuma piedade a todas as situações humilhantes e vexatórias pelas quais tem vivido toda sua vida, é permitir a legalização da marginalização do indivíduo...”.
É o Relatório. Decido.
Embora seja um pedido semelhante a vários já decididos por Tribunais Brasileiros, deferindo ou indeferindo, o caso não é simples e merece cuidado na sua apreciação.
De logo, entendo que não há de se esperar a realização da cirurgia para decidir, como pretende o ilustre representante do Ministério Público, visto que o pedido do autor consiste exatamente na alteração do seu prenome e sexo antes da realização da dita cirurgia, que demanda custos e muita espera.
Com efeito, em caso semelhante, a então Desembargadora Maria Berenice Dias, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ainda no ano de 2006, em acórdão histórico, já entendia pela possibilidade de alteração do nome antes mesmo da realização da cirurgia:
APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO NOME E AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome. Enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, o nome assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade. Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, atua como uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a esta realidade, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome. Por maioria, proveram em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70013909874, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 05/04/2006)
De fato, apenas este julgado poderia bastar ao deferimento do pedido do autor. Este magistrado, no entanto, por simples cautela e cuidado com o caso, conversou informalmente[1] com o autor e dele ouviu relatos de constrangimentos sofridos por conta da sua aparência feminina e nome masculino em seus documentos, mas é impossível não se sensibilizar com o brilho de seus olhos ao dizer que o deferimento do seu pedido representaria o resgate da sua cidadania e dignidade, pois é uma mulher e tem alma feminina.
Quem é um Juiz de Direito, então, para negar o desejo tão seguro do autor em deixar florescer sua feminilidade, embora tenha nascido com órgãos do sexo masculino? Assim, se é para ser respeitado em sua cidadania e dignidade, há que se curvar qualquer Juiz à vontade do dono do corpo e lhe permitir ter o nome que lhe torna feliz e realizado.
E faço isto, por fim, com fundamento no artigo 16, do Código Civil Brasileiro (“Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”) e, principalmente, no artigo 1°, II e III, da Constituição Federal (os fundamentos da cidadania e dignidade da pessoa humana).
Isto posto, em vista da prova documental produzida e desejo inconteste do autor, com fundamento na legislação mencionada, JULGO PROCEDENTE a Ação para determinar ao Cartório do Registro Civil que proceda a averbação e altere o nome do autor na forma pretendida e, da mesma forma, o sexo correspondente ao seu novo nome, bem com determinar à Secretaria que adote todas as providências necessárias com relação à retificação dos demais documentos do autor.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intime-se.

Conceição do Coité, 15 de maio de 2012

Bel. Gerivaldo Alves Neiva
            Juiz de Direito



[1] Em casos como este, nesta quadra da história, o máxima “o que não está nos autos não está no mundo” não deve prosperar. Neste caso, o mundo do autor – sua vida, seus dissabores e sua esperança – torna-se imprescindível que venha aos autos para que seja possível uma decisão justa e de acordo com a realidade.