Cena do filme Macunaíma, de Joaquim Pedro de Andrade
O julgamento da Arguição
por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF - 186),
proposta pelo Partido Democratas contra o sistema de Cotas estabelecido pela
Universidade de Brasília, está prevista para acontecer nesta data (25.04.12),
pelo Supremo Tribunal Federal.
Em março de 2009, publiquei
aqui no blog o texto que segue, defendendo a constitucionalidade das políticas
afirmativas. Desde então, acompanhando o desenvolvimento dos estudantes
cotistas e os efeitos da medida, só tenho reforçado minha ideia acerca da
constitucionalidade da medida. Com efeito, não se constrói uma nação livre,
soberana e solidária, fundada na cidadania e dignidade da pessoa humana, conforme
previsto na Constituição de 1988, sem história e sem a busca incessante da igualdade material do povo que compõe
esta nação.
A CONSTITUCIONALIDADE DAS POLÍTICAS AFIRMATIVAS
Gerivaldo Alves Neiva *
I – Introdução. II - Índios, degredados, grumetes, mamelucos e negros
analfabetos. III - A constituição de 1988. IV – As políticas afirmativas. V –
Conclusão.
I - Introdução
Esta é uma discussão que necessita,
obrigatoriamente, para que se tenha a melhor compreensão, da
interdisciplinaridade com a história e a política. Certo que a discussão que se
propõe é acerca da constitucionalidade das políticas afirmativas que reservam vagas
nas universidades para estudantes economicamente desfavorecidos, mas não há
como se enfrentar a questão se não se investigar sobre a formação política e
econômica do Brasil, cuja característica principal foi o caráter excludente com
relação a índios e negros, principalmente.
Propõe este trabalho, portanto, realizar breve
resgate do processo histórico brasileiro e, em seguida, tratar dos princípios
constitucionais que fundamentam a reserva de cotas em universidades públicas
para estudantes economicamente desfavorecidos.
Nossa posição, sem dúvidas, é pela absoluta
constitucionalidade das normas relacionadas, com base nos princípios
constitucionais sociais insculpidos na Constituição de 1988, bem como nos
objetivos do Estado Brasileiro voltados para a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária e para a erradicação da pobreza e marginalização,
reduzindo as desigualdades sociais e regionais.
Evidente que o princípio da igualdade, previsto no
artigo 5º da Constituição de 1988, estará respeitado na medida em que a
política afirmativa busca, exatamente, além da igualdade formal, a igualdade
substancial entre todos os brasileiros.
II – Índios, degredados, grumetes, mamelucos e
negros analfabetos.
Irrelevante a discussão acerca do descobrimento, achamento, invasão,
conquista ou ocupação das terras brasileiras pelos Portugueses. Importa, a
nosso ver, a forma de ocupação do território baseada na exploração dos recursos
naturais e minerais para acumulação de riquezas na metrópole em detrimento do
desenvolvimento econômico e social da colônia.
Como sabemos, após 30 anos de abandono, Portugal
resolveu ocupar o território na forma de Capitanias Hereditárias doadas a
fidalgos e militares portugueses. Tem início, assim, o caráter excludente tanto
de índios como de colonos portugueses que lavravam a terra na exploração de
cana-de-açúcar. Não resolvido o problema da mão-de-obra com a escravidão
indígena, a solução encontrada foi a escravidão de negros africanos, que foram
trazidos aos milhões por vários séculos.
Ao lado das imensas plantações de cana-de-açúcar, a
pecuária extensiva cumpriu papel importante na economia da colônia e ocupação
dos sertões nordestinos. O traço marcante dessa atividade econômica também foi
o massacre dos índios que já haviam fugido do litoral e a devastação de
pequenas roças de colonos portugueses e mamelucos que buscavam a sobrevivência
no interior do país. Ilustra bem este aspecto, a concessão de diversas
sesmarias à família Garcia D’Ávila e a formação de um verdadeiro feudo, em
forma de currais de gado, desde o litoral da Bahia até os sertões de
Pernambuco, Piauí e Maranhão. Evidente que a formação desse império não se deve
somente a concessão de cartas de sesmarias, mas, sobretudo, a conquista do
território em guerras e massacres dos índios Tupinambás e Tapuias que habitavam
os sertões, além de outras nações menores.
Descoberto o ouro em Minas Gerais, a exploração se
deu, mais uma vez, a custa do trabalho escravo de negros trazidos da África. E
assim se sucedeu com o café e com o algodão.
Ora, consta da Carta de Pero Vaz de Caminha que na
partida da esquadra de Cabral para a Índia, foram deixados em terra dois
degredados e dois grumetes que preferiram a companhia dos índios e índias
Tupininquins que tinham recepcionado Cabral em Porto Seguro.
Quando por aqui chegou Martin Afonso de Sousa, em
1530, encontrou no recôncavo baiano o português Diogo Álvares, o Caramuru,
casado e vivendo em companhia dos índios, e João Ramalho, em São Paulo, também
casado e vivendo entre os índios que habitavam a região do planalto paulista.
Pode-se dizer, portanto, de forma simbólica, que a
formação do povo brasileiro está diretamente relacionada aos índios, dois
degredados, dois grumetes, a descendência mameluca de Caramuru e João Ramalho,
além de piratas franceses e náufragos espanhóis que rondavam a costa
brasileira, bem como, em etapa posterior, escravos negros trazidos da África.
As Capitanias Hereditárias e doação das sesmarias,
no entanto, não contemplaram estes primeiros brasileiros, mas a fidalgos e
nobres portugueses. Índios, mamelucos, colonos pobres e negros foram excluídos
do processo de formação da estrutura fundiária e formam, ainda hoje, a
população pobre e analfabeta ou com baixa escolaridade, vez que sempre excluída
da partilha das riquezas nacionais.
Se não houve participação na partilha da riqueza,
também não houve a participação na vida política do país, visto que durante
séculos sequer tiveram direito ao voto. Da mesma forma, não tiveram a
oportunidade de acesso à educação, à cultura, saúde, habitação digna e, por
fim, a dignidade e cidadania. O resultado desse processo histórico foi a
formação de uma sociedade de classes mais desiguais do mundo, onde poucos detém
quase toda a riqueza nacional, enquanto muitos quase nada possuem.
Com observamos no início, a identificação da origem
dos estudantes que hoje são beneficiados com a reserva de cotas em
universidades públicas é de fundamental importância para subsidiar a discussão
acerca da constitucionalidade da norma que assim autoriza.
III – A constituição de 1988
Depois de longo período de ditadura militar, a
constituinte de 1987/88 serviu, de um lado, para formalizar a transição
democrática no país e, de outro lado, para programar a construção de uma
sociedade mais justa, reparando as injustiças e desigualdades acumuladas em
séculos de exclusão dos pobres e marginalizadas. Não se duvida que a
constituição de 1988 foi o instrumento da redemocratização do país, mas a
efetividade de suas normas, principalmente aquelas voltadas para a redução das
desigualdades sociais, dependerá da implementação de políticas públicas
voltadas para a distribuição de renda e oferecimento das oportunidades sociais
negadas historicamente. Não se resolve a pobreza e desigualdade social,
evidentemente, através de Leis ou Decretos, mas da ação política.
De fato, o artigo 1º da Constituição Federal
estabelece os fundamentos da República Federativa do Brasil como sendo a
soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. O artigo 3º, de sua
vez, estabelece como objetivos da República a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento regional; a erradicação
da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais
e, por fim, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A igualdade formal é garantida no caput do artigo
5º: todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se a todos a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade.
Com relação aos direitos sociais, o artigo 6º da
Constituição de 1988 inclui a educação e o artigo 205, de sua vez, estabelece
que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Vê-se, portanto, quem em termos programáticos a
Constituição de 1988 destaca a educação como imperativo de desenvolvimento da
pessoa, do exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, ou seja, tem
a educação como instrumento da realização dos fundamentos e objetivos do
Estado, ou seja, a cidadania e a dignidade humana para construção de uma
sociedade livre, justa e solidária.
Por fim, releva salientar que estamos tratando de
princípios constitucionais, cuja observância e efetividade independem de regras
infraconstitucionais, pois na verdade devem ser compreendidos, mesmo sendo
princípios, também como norma constitucional. Não há que se pensar, portanto,
em regulamentação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa
humana ou da universalidade do acesso à educação.
Sendo assim, finalmente, é apenas aparente o
conflito entre o princípio da igualdade formal e os demais princípios
constitucionais garantidores dos direitos sociais, dentre os quais se inclui a
educação, pois jamais haverá igualdade substancial, como quer a Constituição,
na medida em que grande parte da população, historicamente excluída, continuar
sem acesso à educação. Não há conflito de princípios, pois na verdade o
oferecimento de oportunidade social visa exatamente a busca do cumprimento do princípio
da igualdade. Além disso, a construção de uma sociedade solidária implica,
necessariamente, também no exercício cotidiano da solidariedade enquanto forma
de comportamento social. A solidariedade, consequentemente, é ação de pessoas
em favor de pessoas e não somente a ação estatal através de políticas públicas
afirmativas.
Neste sentido, o Ministro Carlos Britto, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 3.330-1, com a sabedoria e humanidade que
lhe são peculiares, observou:
O substantivo “igualdade”, mesmo significando qualidade das coisas
iguais (e, portanto, qualidade das coisas idênticas, indiferenciadas, colocadas
no mesmo plano ou situadas no mesmo nível de importância), é valor que tem no
combate aos fatores de desigualdade o seu modo próprio de realização. Quero
dizer: não há outro modo de concretizar o valor constitucional da igualdade
senão pelo decidido combate aos fatores reais de desigualdade. O desvalor da
desigualdade a proceder e justificar a imposição do valor da igualdade.
Encerramos esta parte com o poeta John Donne:
Nenhum homem é uma ilha, completa em si mesma; todo homem é um pedaço do
continente, uma parte da terra firme. Se um torrão de terra for levado pelo
mar, a Europa fica menor, como se tivesse perdido um promontório, ou perdido o
solar de um teu amigo, ou o teu próprio. A morte de qualquer homem diminui a
mim, porque na humanidade me encontro envolvido; por isso, nunca mandes indagar
por quem os sinos dobram; eles dobram por ti.
IV – As políticas afirmativas
A Universidade de Brasília - UnB foi pioneira,
dentre as Federais, na discussão sobre o sistema de cotas pra negros em seu
vestibular.
Consta em seu portal na Internet a seguinte
justificativa:
O Sistema de Cotas para Negros no vestibular justifica-se diante da
constatação de que a universidade brasileira é um espaço de formação de
profissionais de maioria esmagadoramente branca, valorizando assim apenas um
segmento étnico na construção do pensamento dos problemas nacionais, de maneira
tal que limita a oferta de soluções para os problemas de nosso país.
Segundo a mesma fonte, o sistema tem como objetivo
o enfrentamento de um quadro de desigualdades raciais, reconhecido até mesmo
pelo Estado brasileiro. Nesse sentido, a implantação do Sistema de Cotas para
Negros acarreta uma série de impactos sociais, por exemplo:
- Instauração, no espaço acadêmico, de um mecanismo reparador das perdas
infringidas à população negra brasileira;
- Acusar a existência do racismo e combatê-lo de forma ativa;
- Redirecionamento do futuro da sociedade, rumo a uma nova história;
- Garantia do acesso emergencial da população negra à educação superior;
- Possibilidade de avaliação das conseqüências da inclusão de Negros e
Negras na vida universitária;
- Capacidade de auto-correção, podendo ser periodicamente verificado e
melhorado;
- Aprimoramento da capacidade de aprendizagem da comunidade acadêmica;
- Convivência plural e diária com a diversidade humana em sua variedade
de experiências e perspectivas;
- Treino dos universitários para a sociabilidade, adaptação e
tolerância;
- Estímulo da confiança de crianças e adolescentes negros em sua
capacidade de realização;
- Estímulo aos estudantes negros para demandar de suas escolas um melhor
nível educacional;
- Desafio aos professores para melhorarem a performance de seus alunos
negros;
- Conscientização sobre o que é ser Negro no Brasil;
- Reconhecimento da sociedade em geral quanto à sua capacidade de tornar
mais justa a realidade;
- Associar a cor da pele negra a signos de poder, autoridade e
prestígio;
- Irradiação dessas influências benéficas para todo o país.
No ano de 2004, a UFBa – Universidade Federal da
Bahia, através da Resolução nº 01/04, de 26 de julho de 2004, do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), também normatizou o sistema de cotas
(conforme publicado em seu site oficial) estabelecendo na seguinte proporção:
Art. 3º Haverá reserva de vagas em todos os cursos de graduação da UFBA,
a serem preenchidas conforme estabelecido neste artigo:
I - 43% (quarenta e três por cento) das vagas de cada curso serão
preenchidas na seguinte ordem de prioridade:
a) estudantes que tenham cursado todo o ensino médio e pelo menos uma
série entre a quinta e a oitava do ensino fundamental na escola pública, sendo
que, desses, pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) de estudantes que se
declarem pretos ou pardos;
b) no caso de não preenchimento dos 43% (quarenta e três por cento) de
vagas reservadas em conformidade com os critérios estabelecidos na alínea
antecedente, as vagas remanescentes desse percentual serão preenchidas por
estudantes provenientes das escolas particulares que se declarem pretos ou
pardos;
c) havendo, ainda, vagas remanescentes daquele percentual, as mesmas
serão destinadas aos demais candidatos.
II - 2% (dois por cento) das vagas de cada curso serão preenchidas na
seguinte ordem de prioridade:
a) estudantes que se declarem índios descendentes e que tenham cursado
desde a quinta série do ensino fundamental até a conclusão do ensino médio na
escola pública;
b) no caso de não preenchimento dos 2% (dois por cento) de vagas
reservadas por aqueles, as vagas remanescentes desse percentual serão
destinadas aos demais candidatos.
III - Em cada curso, serão admitidos até 02 (dois) estudantes além do
número de vagas estabelecido para o curso, desde que índios aldeados ou
moradores das comunidades remanescentes dos quilombos, que tenham cursado da
quinta série do ensino fundamental até a conclusão do ensino médio
integralmente em escolas públicas e que obtenham pontuação superior ao ponto de
corte na primeira fase do Vestibular e não sejam eliminados na segunda fase.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada nas duas fases do Vestibular, na
seleção para os dois semestres, quando pertinente, e nas eventuais chamadas
subseqüentes à matrícula dos candidatos convocados em primeira chamada, nos
casos em que, por qualquer motivo, essa matrícula não tenha se efetivado.
§ 2º Nos cursos em que, para qualquer das fases ou semestres,
independentemente do processo de reserva de vagas estabelecido no caput deste
artigo, haja uma porcentagem de classificados dos grupos sociais objeto da
reserva igual ou superior às porcentagens ali estabelecidas, o processo
seletivo do Vestibular não levará em conta o percentual aqui constante de
reserva de vagas.
Art. 4º Os 55% referentes às vagas não reservadas, bem como as vagas
reservadas eventualmente não preenchidas nos termos desta Resolução, serão
ocupadas por candidatos de qualquer etnia e procedência escolar, selecionados,
exclusivamente, pelo critério de desempenho acadêmico nas provas do Vestibular.
Art. 5º A classificação quanto à procedência (escola pública ou
privada), cor ou etnia decorrerá das declarações dos candidatos no formulário
de inscrição no Vestibular, feitas de forma irrevogável, perdendo o direito à
vaga e tendo sua matrícula cancelada o candidato selecionado em relação ao qual
se constate, no ato da matrícula ou posteriormente em qualquer época, ter
prestado informação não condizente com a realidade quando da inscrição.
Parágrafo único. O candidato que não declarar expressamente a sua etnia
ou cor e/ou a natureza pública ou privada da escola de origem deverá ser
classificado como procedente de escola particular e/ou de qualquer outra etnia
ou cor que não sejam as contempladas com a reserva de vagas estabelecida nesta
Resolução.
Outras universidades brasileiras, a exemplo da USP
– Universidade de São Paulo, adotou sistemas diferentes da UnB e UFBa. Através
do Inclusp (programa de inclusão da USP), adotado em 2007, informa a
universidade que aumentou em 9,5% o número de negros aprovados. O programa dá
pontos a mais no vestibular para estudantes de escolas públicas, mas sem
qualquer distinção de raça ou cor.
A UERJ – Universidade Estadual do Rio de Janeiro,
desde o vestibular de 2003, já reservava vagas para alunos da rede pública e
para negros e pardos, tendo como base a Lei estadual nº 3.708/01, que reservou
40% das vagas para negros e pardos.
A UNEB – Universidade do Estado da Bahia foi a
primeira instituição de ensino no Norte-Nordeste - e a segunda no país, após a
UERJ - a implantar o sistema de cotas para ingresso em seus cursos de graduação
e pós-graduação (40% das vagas são destinadas aos candidatos afrodescendentes,
egressos da rede pública de ensino, que optarem pelo sistema), conforme
publicado em seu site oficial.
A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que
Instituiu o Programa Universidade para Todos – PROUNI, prevê a concessão de
bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por
cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de
graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de
ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenha cursado o ensino médio
completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de
bolsista integral.
Em 20 de novembro de 2008, a Câmara dos Deputados
aprovou o Projeto de Lei nº 73-C, que é fruto de um substitutivo feito pelo
deputado Carlos Abicalil, tendo por base projetos de outros deputados que
tramitam na Casa, como a deputada Nice Lobão e o projeto da senadora Ideli
Salvati, aprovado recentemente no Senado. Em plenário, o projeto ganhou várias
emendas, entre elas a do deputado Paulo Renato de Souza, que colocou a sub-cota
de renda familiar. Por causa de uma mudança incluída de última hora - proposta
pelo ex-ministro da Educação, deputado Paulo Renato Souza -, o projeto voltou
ao Senado.
No Senado, o projeto de Lei recebeu o nº PLC
180/2008 e encontra-se em fase de audiências públicas na Comissão de
Constituição e Justiça, sendo a ultima audiência realizada em 18.12.2008.
Conforme adiantamos na introdução, é constitucional
a definição de cotas para estudantes oriundos de escolas públicas ou de grupos
étnicos em Universidades públicas, pois não existe afronta à Constituição.
Ao contrário, a iniciativa de Universidades
públicas do Brasil tem como objetivo, exatamente, a concretização dos
princípios constitucionais, enquanto normas efetivas, que estabelecem a
cidadania e dignidade como fundamentos da República e a erradicação da pobreza
e a construção de uma sociedade livre, justa e soberana como objetivos
fundamentais da República.
Da mesma forma, é apenas aparente a violação ao
princípio da igualdade, pois o oferecimento da oportunidade à educação de nível
superior, em verdade, busca exatamente reduzir as gritantes desigualdades
sociais produzidas pela estrutura da sociedade brasileira, marcada pela
concentração da riqueza nas mãos de uns poucos.
Por fim, entendemos que a possibilidade de acesso
ao ensino superior a índios e negros, populações excluídas e marginalizadas
desde o processo de formação do Estado Brasileiro, significa um resgate
histórico da cidadania dessa população e uma reparação da exploração e
empobrecimento que lhe causaram as classes dominantes desse país.
Sem educação, definitivamente, não haverá
possibilidade de inclusão de uma população que foi historicamente excluída,
inicialmente, da terra e das riquezas naturais e, por séculos, da própria
riqueza que produziu para a formação do Estado Brasileiro.
Conceição do Coité, 1º de março de 2009
* Juiz de Direito em Conceição do Coité – Ba.