O nascimento de Vênus - Sandro Botticelli
Processo
Número: xxxxxxxxxxx
Autor: J....
Alteração
de nome antes da cirurgia de transgenitalização. Laudos
médicos-psicológicos conclusivos.
Desejo incontroverso do autor. Relatos de constrangimentos. Corpo e alma
femininos e nome masculino. Resgate da cidadania e dignidade. Procedência do
pedido.
J.... , qualificado nos autos, requereu a presente Ação de
Retificação de Registro Público para ter alterado seu prenome e redesignado seu
sexo. Relatou que jamais se reconheceu como menino ou homem e desde os treze
anos veste-se com roupas femininas e assumiu sua preferência pelo sexo
feminino. Informou também, agora com mais de 30 anos de idade, que é
reconhecida na comunidade como sendo pessoa do sexo feminino, inclusive com
relação ao nome que adotou, sendo assim aceita por todos. Por fim, relatou
episódios de constrangimentos sofridos em face da sua aparência feminina e nome
masculino e seu desejo de ver seu nome e sexos alterados no registro civil
antes mesmo da realização da cirurgia de transgenitalização. Juntou documentos
e relatório MMPI com a conclusão de que o requerente “está apta a iniciar imediatamente sua transição Mtf (do masculino para
o feminino), se assim o desejar”. Manifestando-se nos autos, o ilustre
representante do Ministério Público observou que “a realização da cirurgia para troca de sexo ainda não se realizou,
condição primordial, pois, para alteração do sexo no seu registro de nascimento.
Assim, reserva-se o MP para pronunciamento final após a realização da cirurgia
acima mencionada.” O autor retornou aos autos para discordar do
entendimento do ilustre representante do Ministério Público e o fez com
veemência: “protelar a alteração do
prenome do autor, até que se faça a cirurgia de transgenitalização, como
pretende o Ministério Público, é sem dúvida alguma fechar os olhos para
realidade cotidiana, é lançar o autor sem nenhuma piedade a todas as situações
humilhantes e vexatórias pelas quais tem vivido toda sua vida, é permitir a
legalização da marginalização do indivíduo...”.
É o Relatório. Decido.
Embora seja um pedido
semelhante a vários já decididos por Tribunais Brasileiros, deferindo ou
indeferindo, o caso não é simples e merece cuidado na sua apreciação.
De logo, entendo que não
há de se esperar a realização da cirurgia para decidir, como pretende o ilustre
representante do Ministério Público, visto que o pedido do autor consiste
exatamente na alteração do seu prenome e sexo antes da realização da dita
cirurgia, que demanda custos e muita espera.
Com efeito, em caso
semelhante, a então Desembargadora Maria Berenice Dias, do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, ainda no ano de 2006, em acórdão histórico, já entendia
pela possibilidade de alteração do nome antes mesmo da realização da cirurgia:
APELAÇÃO
CÍVEL. ALTERAÇÃO DO NOME E AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL.
TRANSEXUALIDADE. CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. O fato de o apelante
ainda não ter se submetido à cirurgia para
a alteração de sexo não pode constituir óbice ao
deferimento do pedido de alteração do nome. Enquanto fator
determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo
familiar, o nome assume fundamental importância individual e social.
Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que
o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na
qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade. Os
direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa
humana, o qual, atua como uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer
ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e
autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a esta realidade, que é
reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da
dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da
Constituição Federal, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome.
Por maioria, proveram em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº
70013909874, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria
Berenice Dias, Julgado em 05/04/2006)
De fato, apenas este
julgado poderia bastar ao deferimento do pedido do autor. Este magistrado, no
entanto, por simples cautela e cuidado com o caso, conversou informalmente[1] com o autor e dele ouviu
relatos de constrangimentos sofridos por conta da sua aparência feminina e nome
masculino em seus documentos, mas é impossível não se sensibilizar com o brilho
de seus olhos ao dizer que o deferimento do seu pedido representaria o resgate
da sua cidadania e dignidade, pois é uma mulher e tem alma feminina.
Quem é um Juiz de
Direito, então, para negar o desejo tão seguro do autor em deixar florescer sua
feminilidade, embora tenha nascido com órgãos do sexo masculino? Assim, se é
para ser respeitado em sua cidadania e dignidade, há que se curvar qualquer
Juiz à vontade do dono do corpo e lhe permitir ter o nome que lhe torna feliz e
realizado.
E faço isto, por fim, com
fundamento no artigo 16, do Código Civil Brasileiro (“Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o
sobrenome.”) e, principalmente, no artigo 1°, II e III, da Constituição
Federal (os fundamentos da cidadania e dignidade da pessoa humana).
Isto posto, em vista da
prova documental produzida e desejo inconteste do autor, com fundamento na
legislação mencionada, JULGO PROCEDENTE
a Ação para determinar ao Cartório do Registro Civil que proceda a averbação e
altere o nome do autor na forma pretendida e, da mesma forma, o sexo
correspondente ao seu novo nome, bem com determinar à Secretaria que adote todas
as providências necessárias com relação à retificação dos demais documentos do
autor.
Sem custas e sem
honorários.
Publique-se e intime-se.
Conceição do Coité, 15 de maio de 2012
Bel.
Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
[1] Em casos como este, nesta quadra da
história, o máxima “o que não está nos
autos não está no mundo” não deve prosperar. Neste caso, o mundo do autor –
sua vida, seus dissabores e sua esperança – torna-se imprescindível que venha
aos autos para que seja possível uma decisão justa e de acordo com a realidade.

Um comentário:
Excelência, não sou muito receptivo pela facilidade que as coisas oferecem, suspeito das facilidades.
No entanto, se eu fosse juiz, meu bom senso com base na dignidade humana teria como animus de fundamentação, "facilmente" e de forma certeira, a ADI4275, além, é claro, das palavras da grande Mª Berenice Dias.
Espero o comparecimento do senhor na FACAPE, em Petrolina.
Quero foto e autógrafo, além de um amigo.
Felicidades!
Rafael Andrade, acadêmico do 3º período de Direito.
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