Autos: 0000685-80.2012.805.0063
Acusado: E.M.C
Prisão preventiva. Gravidade do delito, presunção da
periculosidade, clamor público ou defesa da credibilidade da justiça, segundo a
recente interpretação do STF, não servem mais como justificativas ao argumento
da garantia da ordem pública. Inexistência de razões de ordem processual, Observância
dos princípios constitucionais e garantias fundamentais. Prisão cautelar não é
punição antecipada e a decisão judicial, para a integridade e fortalecimento do
Direito, não pode ser pautada por clamores ou sentimentos da opinião pública. Acusada primária e de bons antecedentes. Pedido indeferido.
E.M.C. foi presa em flagrante, acusada
da prática do crime de homicídio. Por ocasião de sua prisão, relatou:“que tinha bebido cachaça o dia todo e
começou a discutir com seu companheiro e saíram nos tapas; que já estava com a
faca na bolsa para se defender; que seu companheiro lhe disse para ir até a rua
para ver o dela e então pegou a faca e lhe feriu várias vezes; que já estavam
separados há mais ou menos uma semana; que convivia com a vítima desde quando
tinha 18 anos de idade, brigavam muito e um batia um no outro”.
Não houve testemunha, ao menos ouvida
no flagrante, que tivesse presenciado o crime.
A certidão de fls. 14 informa que não
foi encontrado registro de ação contra a acusada no sistema informatizado do
Tribunal de Justiça da Bahia. Além disso, não há notícia nos autos acerca de antecedentes
ou comportamento da acusada. Presume-se, portanto, que seja primária e detentora
de bons antecedentes.
Com vistas, a ilustre representante do
Ministério Público representou pela prisão preventiva da acusada Edileide Mota
Cruz, sob alegação da “necessidade de
preservar a ordem pública”. Justificando o requerimento, alegou, ainda, a
ilustre Promotora que “faz-se mister
consignar, nesse contexto, a gravidade concreta do delito perpetrado
pela representada. Com efeito, as consequências desse crime foram gravíssimas,
uma vez que a acusada ceifou a vida de seu próprio companheiro, sem que este
tivesse lhe agredido naquele momento, sendo que este assassinato ocasionou
indignação e clamor por justiça na sociedade de Conceição do Coité.”
Para fundamentar sua tese, citou os
doutrinadores Fernando Capez (“a prisão
cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue
a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da
justiça...”) e Julio Fabbrini Mirabete (“mas
o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos
criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da
justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão...”), bem como a
jurisprudência do TJSP (“levando-se em
conta a gravidade dos fatos, não está fora de propósito argumentar sobre a
ocorrência de clamor público e temor da vítima, justificando a preventiva,
fundamentada na garantia da ordem pública”).
Em suma, justifica-se requerimento na “gravidade do delito”, “consequências”,
“clamor público”, “credibilidade da justiça” e “acautelar o meio social” como fundamentos da garantia da ordem
pública. Nenhum dado concreto, portanto, ofereceu a ilustre Promotora de
Justiça para justificar a prisão do acusado como garantia da ordem pública ou
por conveniência da instrução ou aplicação da Lei.
Os argumentos oferecidos pela ilustre
Promotora de Justiça, no entanto, não se sustentam mais em face da hermenêutica
constitucional empreendida pelo Supremo Tribunal Federal acerca dos princípios
da presunção da inocência, do contraditório, devido processo legal, constrangimento
ilegal e da liberdade como princípio e prisão como ultima razão.
Com efeito, ainda no ano de 2009, o
eminente Ministro Celso de Mello, didaticamente, elaborou estre primor de
acórdão:
"HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO, NO CLAMOR PÚBLICO, NA
SUPOSTA OFENSA À CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E NA CONJECTURA DE QUE A PRISÃO
CAUTELAR SE JUSTIFICA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CARÁTER
EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO
MAGISTRADO, NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SITUAÇÃO DE INJUSTO
CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO,
DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE
OFÍCIO. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL. -
A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional,
somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão
preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além
da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da
existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) -
que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões
justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de
privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade da
prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos
mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada
caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária.
Precedentes. A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR -
NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU
DO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo
Poder Público, com o instrumento de punição antecipada daquele a quem se
imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em
bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com
punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A
prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não
objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se,
considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da
atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO
CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. -
A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador
da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal
instaurada pelo Estado. Precedentes. O CLAMOR PÚBLICO NÃO BASTA PARA
JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. - O estado de comoção social e
de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da
infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar
do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave
aniquilação do postulado fundamental da liberdade. - O clamor público -
precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual
(CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação
cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. Precedentes. A PRESERVAÇÃO DA
CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES NÃO SE QUALIFICA, SÓ POR SI, COMO FUNDAMENTO
AUTORIZADOR DA PRISÃO CAUTELAR. - Não se reveste de idoneidade jurídica,
para efeito de justificação do ato excepcional da prisão cautelar, a alegação
de que a prisão é necessária para resguardar a "credibilidade da
Justiça". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE
DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação
de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade
individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade,
revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a
subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA
NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade
- que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser
ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em
preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar,
paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados
pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se
trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que
sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível -
por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) -
presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer
que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem
que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em
julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema
jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de
tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao
suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem
sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário.
Precedentes.
HC
96095 / SP - SÃO PAULO - HABEAS CORPUS - Pcte: Jeremias Venâncio Domingues -
Relator: Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 03/02/2009 - Órgão Julgador: Segunda
Turma – Publicação: 13.03.2009.
Na mesma
linha, ainda no ano de 2009 e depois em 2010, o Ministro Cézar Peluso, resumiu:
AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na
gravidade do delito e conseqüente periculosidade presumida do réu.
Inadmissibilidade. Fuga posterior do réu do distrito da culpa. Fato
irrelevante. Precedentes. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido.
Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na
gravidade do delito e na conseqüente periculosidade presumida do réu. Ademais,
é legitima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere ilegal,
porque não lhe pesa ônus de se submeter a prisão cuja legalidade pretende
contestar. HC 93296 / SP - Relator: Min. CEZAR PELUSO - Julgamento:
20/04/2010 – Órgão Julgador: Segunda Turma – Publicação: 18.06.2010 –
Pacte.: Cláudio Roberto da Costa – Adv.: Ramiro Ferreira Dourado – Coator: STJ.
AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado
na gravidade do delito e na garantia da futura aplicação da lei penal.
Inadmissibilidade. Falta de fundamentação legal da custódia cautelar.
Inexistência de fatos que representem risco a tal aplicação. Constrangimento
ilegal caracterizado. Precedentes. Inteligência do art. 312 do CPP. Se a
custódia cautelar foi decretada apenas com fundamento na conveniência da
instrução criminal, o encerramento desta torna desnecessária aquela. Relator:
HC 100340 / SP – Relator. Min. CEZAR PELUSO - Julgamento: 10/11/2009 -
Órgão Julgador: Segunda Turma – Publicação: 18.12.2009 – Pacte.: Alexandre
Tadeu de Oliveira – Adv.: João Carlos Pereira Filho – Coator: STJ.
Por fim, recentemente (09 de abril de
2012), o eminente Ministro Joaquim Barbosa, em voto no HC 112986, foi também
incisivo:
É o relatório.
Decido.
Embora o decreto
prisional tenha apontado a necessidade de se garantir a ordem pública, a
conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, não se verifica
em seu texto qualquer dado concreto a indicar porque a custódia
cautelar seria necessária, segundo os parâmetros do art. 312 do Código de
Processo Penal.
Noutras palavras, a
decisão atacada, a par de enfatizar o clamor púbico decorrente do crime, bem
como a gravidade deste, está apoiada apenas na suposição de que a liberdade dos
pacientes colocaria em risco tanto a segurança da sociedade, quanto a livre
colheita das provas e, ainda, a futura e eventual aplicação da lei penal. Ao
afirmar a periculosidade dos denunciados, o juiz da causa apenas fez menção
genérica ao modus operandi do
ilícito, bem como a circunstâncias que já são elementares ou qualificadoras do
próprio tipo.
Brasília, 9 de abril
de 2012.
Ministro JOAQUIM
BARBOSA
Relator
Não se desconhece, frise-se, que houve
um crime de homicídio com autoria e materialidade provadas, bem como repercussão
na imprensa local e que a opinião pública regozijou-se com a prisão da acusada.
Acima desses fatores, não se deve desconhecer também, existe e deve prevalecer
a supremacia e vontade da Constituição. Em consequência, os princípios
constitucionais e garantias fundamentais, mesmo diante de um crime contra a
vida, apesar do clamor por justiça e regozijo da opinião pública com a prisão
da acusada, não podem deixar de ser o norte e o pilar do ordenamento jurídico.
Assim, para a integridade e fortalecimento do Direito, mais valem o sentimento
e a vontade da Constituição do que a “indignação” e o “clamor público”. Por
fim, precisamos todos, labutemos ou não com o Direito, aceitar e defender a
independência do Poder Judiciário como sustentáculo do Estado Democrático.
Isto posto, em face da ausência de
fundamentos para justificar o argumento de garantia da ordem pública e sem
razões relacionadas à instrução do processo ou aplicação da lei, com base na
interpretação do Supremo Tribunal Federal e nos argumentos acima, sendo a
acusada primária e de bons antecedentes, INDEFIRO
o requerimento e deixo de decretar a prisão preventiva da acusada.
Expeça-se o Alvará de Soltura.
Intime-se.
Conceição do Coité, 08 de maio de 2012.
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito

3 comentários:
Prezado Colega.
Novamente, sou eu a apresentar minha discordância com sua tese. Aparentemente, nossos pontos de vista são bastante discrepantes, porém admiro seu trabalho nesse blog e, sempre que posso, passo por aqui para ler seus artigos.
No caso em concreto, acredito que a Acusada deveria, sim, ser mantida presa para "garantia da ordem pública", hipótese taxativamente prevista no artigo 312 do CPP, haja vista a evidente periculosidade da agente, que se embriagou e atacou a facadas seu esposo, matando-o.
Quiçá eu esteja errado, mas me parece, sim, uma pessoa extremamente perigosa, que poderá voltar a delinquir. Aparentemente, a acusada em questão estava totalmente embriagada, situação essa recorrente (vez que sempre um batia no outro). Ora, evidentemente, trata-se de um elemento de grande periculosidade, que tem enormes possibilidades de voltar a delinquir. Isso sem falar em uma provável fuga, impossibilitando a aplicação da pena pelo crime cometido.
Assim, penso que é do interesse público a manutenção dessa custódia preventiva.
Daí minha discordância. Todavia, reitero meu respeito.
Prezado Dr Gerivaldo.
Sempre "dou uma passadinha" em seu excelente blog.
Ao contrário do comentário anterior - a quem respeitamos -, CONCORDO plenamente com a sentença/despacho. Inclusive, apesar de não se criminalista, fiz uma cópia para meu arquivo. Creio que temos autorização tácita para tanto.
É importante se exterminar do Brasil essa "Síndrome de Penitenciária", que é diariamente fustigada na população, notadamente pelos vespertinos programas de televisão e apresentadores sensacionalista, que querem passar uma imagem de vestal e defensor imaculado social.
Cadeia não resolve nada!
Isto não quer dizer que em muitos casos seja um mal necessário.
Aquela mulher cometeu um crime.
Deve pagar por ele na medida de sua culpabilidade. Aqui não cabem axiomas sociológicos, só jurídicos.
Não há uma testemunha.
Nada comprova que ela seja violenta ou contumaz no crime.
Somos animais e com instintos primitivos incubados, que pode aflorar em qualquer um a qualquer momento, como, pelo que deixa transparecer o relatório, ocorreu com ela.
Parabéns.
Precisamos no Brasil de Juízes - com J maiúsculo e não aqueles que agradam a população e não conseguem dormir a noite.
Não devemos acabar com o "Estado de Direito", mas, que prevaleça o "Estado de Justiça".
Perfeita é a decisão do magistrado. Eu percebo que o fato ocorreu por inúmeras trocas de tapas e que como toda e qualquer pessoa, conforme fala o Carlos ALberto, temos algo violento guardado dentro de nós. Deve ele ter pautado tal decisão no lastro que está em mãos, e que por fim, de forma acertada agiu de forma inteligente, não pautando-se em sensacionalismo ou mesmo meios de comunicação diversos.
Não se pode banalizar as leis, apenas por achismo de que vai-se fugir, ou de que poderá voltar a delinquir.
Não vivemos num mundo das pedras, somos homens extremamente civilizados, apesar de que, não somos totalmente perfeito.
Parabéns ao magistrado, parabéns ao blog, e que tenhamos mais juízes assim, que com sua sapiência não juntou uma pessoa que delinquiu em um momento de total aperto, sem ao menos sabermos ao certo o fato concreto.
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