sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Futurologia não é tarefa de magistrados e acusado não é viúva Porcina



A atriz Regina Duarte representando a viúva Porcina


Processo Número: 00030xxxxxxxxx.805.0063
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: V.G.O.M

Prisão preventiva. Tentativa de homicídio. Reconciliação e reatamento do relacionamento amoroso. Respeito à esfera privada e intimidade do casal. Insubsistência dos motivos para continuidade da segregação. A mera hipótese de voltar a cometer o mesmo ou outros crimes, na ausência de elementos consistentes, transforma o acusado em viúva Porcina, de Dias Gomes, na obra Roque Santeiro: “aquele que foi sem nunca ter sido”. No mais, futurologia não é tarefa de magistrados. Pedido deferido.

O acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II, c/c o artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro, visto que teria desferido vários golpes de faca contra sua companheira.
Deferindo representação da autoridade policial e sendo favorável o representante do Ministério Público, este juízo decretou a prisão preventiva do acusado, ainda na fase investigatória, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, conforme fundamentação nos autos.
Por motivos alheios à vontade deste juízo, passados mais de 06 (seis) meses, a instrução ainda não foi concluída.
Agora, através de defensor constituído nos autos, o acusado renova o pedido de revogação da prisão preventiva, alegando a superveniência de fato novo, a saber: “a vítima e o réu reataram o relacionamento amoroso, perdoando-se entre si e mantendo a firme intenção de contraírem matrimônio”. (fls. 113). Acrescenta ainda que a vítima tem feito visitas regulares ao acusado e que não existe mais o medo de nova agressão e, portanto, razões para manutenção da segregação do acusado.
Para comprovar as alegações, juntou aos autos carta de próprio punho escrita pela vítima, inclusive com a firma reconhecida em Cartório, endereçada ao Juiz. Ao final, pediu a vítima ao Juiz: “Por isto te escrevo esta carta pedindo a liberdade dele. Já descidimos (sic) reatar nosso relacionamento amoroso, porque descobrimos que temos lindas histórias de vida, e nos amamos muito. Por favor solte Vitor porque o amo muito e juntos queremos viver uma nova vida”.
Em manifestação de fls. 124, a ilustre representante do Ministério Público consignou que “a promotora que subscreve este pronunciamento teve a cautela de confirmar os fatos delineados no documento de fls. 119 e 120 (a carta da vítima), sendo que a vítima, em conversa com o assistente da Promotoria de Conceição do Coité na manhã de hoje (16/02), ratificou, in totum, a reconciliação com o acusado, asseverando, inclusive, que o visita na carceragem.” Ao final, manifestou-se pelo deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
Tem-se, portanto, que o acusado foi preso preventivamente por motivo de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal; que a vítima reconciliou-se com o acusado e pretende casar-se com ele e, por fim, também a Promotora de Justiça concorda que o acusado posto em liberdade não representa mais perigo para a vítima.
Demais disso, o acusado fez prova de ser primário, ter bons antecedentes e endereço certo nessa cidade.
O que fazer?
O crime (homicídio qualificado na forma tentada) é de Ação Pública Incondicionada e não há, portanto, que se falar em retratação, renúncia ou qualquer tipo de manifestação da vítima com relação ao prosseguimento da Ação Penal.
Apesar disso, tem-se, de um lado, a necessidade de preservar a integridade plena da vítima e, de outro, a necessidade de respeitar a esfera privada e intimidade das partes.
No aspecto estritamente legal, de outro lado, conforme bem observado pelo defensor e Promotora de Justiça, em vista dos fatos apresentados, não subsiste mais o fundamento da decretação da preventiva, ou seja, a possibilidade de violação da ordem pública, consistente em nova agressão. Da mesma forma, estando juntos, também não seria o caso de prejuízo à instrução criminal.
Por fim, exercitar a futurologia para saber antecipadamente se o acusado, primário e de bons antecedentes, voltará a cometer crimes ou agredir a vítima, não é tarefa para um magistrado. Sendo assim, ante a impossibilidade de prever o futuro, não pode o acusado permanecer preso com base apenas neste fundamento, ou seja, na hipótese de voltar a cometer crimes. Neste caso, por assim dizer, na definição de Dias Gomes para a viúva Porcina, a permanecer preso, o acusado seria aquele que “foi sem nunca ter sido”.
Do exposto, em face dos argumentos da defesa e documentos apresentados, não subsistindo mais as razões para manutenção prisão preventiva, DEFIRO o requerimento para reconhecer ao acusado o direito de responder o processo em liberdade.
Expeça-se o Alvará de Soltura.
Intime-se.
Conceição do Coité, 23 de fevereiro de 2012

Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito




8 comentários:

Anônimo disse...

Dr. Gerivaldo

Aqui mesmo neste site já tive a oportunidade de discordar de alguns posicionamentos seus. Isto é a democracia. Já li aqui também (não tenho certeza se foi realmente aqui) que dado ao carinho que tem pela cidade de Coité (que seguramente deve ser muito acolhedora) o Sr. não se esforça para alcançar o TJ Baiano.
Caso assim o seja, tenho a lhe dizer que Papai do Céu lhe deu qualidades de interpretação do mundo real que estão acima da regra e imagino que quando "Ele" faz isto há um propósito, sendo assim, me parece que renunciar à possibilidade de ofertar os dons que lhe foram dados por Deus a mais pessoas é um certo "egoísmo" de sua parte.
Na qualidade de quem também discorda de algumas de suas posições e de um profissional que dificilmente terá um caso analisado pelo Sr. lhe peço que reconsidere a vida pacata que leva em uma cidade aprazível com o fim de contribuir para o bem comum.

Carlos Bruno.

César Vidor disse...

Boa noite. Acompanho seu blog há algum tempo e - por diversas vezes - tive vontade de apresentar um posicionamento que diverge do seu.
De toda maneira, o que gostaria de externar é que a tentativa de homicídio não "desapareceu" com o suposto amor da mulher para com seu marido.
Como advogado, recuso a maioria dos casos das mulheres que se dizem agredidas por maridos, porque em 100% (sim, cem por cento) dos casos que eu atendi ocorreu esse "arrependimento" posterior, normalmente motivado pelo desejo de manter a integridade da estrutura familiar, por amor ao esposo ou ao marido. E, por conta desse arrependimento, tive o desprazer de saber que uma das mulheres que atendi acabou morta pelo "amado" esposo.
Assim, prezado Magistrado, ciente que o senhor posta na internet visando o debate e não aclamação, espero que diferente seja o destino dessa mulher. Porém, dada a gravidade dos fatos, acho que não precisa ser "futurólogo", nem "porcina", nem gênio para saber que muito em breve esta senhora retornará ao fórum, agredida pelo marido.
E justifico: o cidadão não se contentou com agressões simples, mas partiu para a facada, para a visível intenção de assassinar sua amada.
A seguir o raciocínio adotado em sua decisão (que respeito), temos a total ineficácia da legislação criada para a proteção da integridade física da mulher.
Não acho que o encarceramento seja o caminho para reeducar esse cidadão (quase nunca é), mas sem dúvida protege sua vítima, a sociedade e o bem comum.
Agradeço o espaço de discussão, e espero poder continuar apreciando (e, eventualmente, discordando) seus artigos e publicações.
O sentimento dela pode ser verdadeiro, mas o do assassino em potencial, agora livre, certamente é de um psicopata que se viu livre para concretizar seu intento homicida. Honestamente, acho que o colega equivocou-se ao "valorar" uma aparente "síndrome de estocolmo", desvalorando um gravíssimo atentado à vida, ao bem mais precioso.
Certamente esta mulher viveria seu amor, se este realmente existisse, com o marido preso. Agora, ela corre o risco de morrer de amor.
Obrigado por esse espaço de discussão.

César Vidor - Advogado

Rogério Lima. disse...

Atento e diligente professor Neiva.


(...)

“Por fim, exercitar a futurologia para saber antecipadamente se o acusado, primário e de bons antecedentes, voltará a cometer crimes ou agredir a vítima, não é tarefa para um magistrado”. Sendo assim, ante a impossibilidade de prever o futuro, não pode o acusado permanecer preso com base apenas neste fundamento, ou seja, na hipótese de voltar a cometer crimes. Neste caso, por assim dizer, na definição de Dias Gomes para a viúva Porcina, a permanecer preso, o acusado seria aquele que “foi sem nunca ter sido”.

Farei recomendação deste escrito a um amigo que no memento escreve tese doutoral sobre “o sistema prisional.” Como a tese defendida numa universidade de Buenos Aires não sei ainda se a construção tratará do sistema brasileiro ou internacional. Mas, de todo modo a antevisão do julgador em tratar caso a caso, não lançando nas masmorras contaminadas os acusados preventivamente sem antes esgotar todas as possibilidades de uma defesa exercida em sua plenitude... Inclusive deixando explícito de que responder fora das grades não significa sentença de inocência. O processo seguirá seu curso. Ai onde já cabe mencionar Francesco Carnellutti que nos diz: “ A prisão em vez de melhorar piora o indivíduo. Em vez de corrigir deforma ainda mais, especializando o acusado na faculdade do crime existente dentro das prisões. Finalmente, numa analogia a Jesus Cristo de que o julgador não deve aproximar-se ou assemelhar seu ato de julgar ao praticado pelo delinquente. Concluindo que “amor com amor se paga”. O que deve entender-se como ressocialização do indivíduo para o seio social. O castigo excessivo da pena é percorrer um itinerário na contramão da função social da pena.


Rogério Lima – Graduado em Direito.

Vanderley Muniz disse...

Salve Filho da Luz!

Em meu humilde entendimento o excesso de prazo - 06 meses sem a conclusão da instrução - justifica, não a revogação da prisão preventiva, o relaxamento da prisão.

O reatamento do relacionamento, o perdão da vítima, etc., não justifica a revogação da prisão preventiva, ao contrário: é motivo para a manutenção da prisão pois que a instrução processual é seriamente comprometida com a suspeição da vítima que, por sua vez, deve ser a única testemunha.

É certo que a vítima buscará defender o acusado durante a instrução por motivos sentimentais buscando isentá-lo do crime que, inclusive, é de ação penal pública incondicionada.

Certo, aínda, que influenciará o Conselho de Sentença caso o réu seja pronunciado podendo levá-lo à impunidade por seu ato insano.

Que o Grande Amigo Celestial Vos proteja!
Abraços deste humilde admirador.

Adão Mendes disse...

Olá, digníssimo Gerivaldo Neiva, parabéns pelo seu blog, sempre passo nele para ler seus belos textos, após a leitura do texto sobre a revogação da prisão preventiva, escrevi essas poucas linhas, que estão publicadas no meu blog DIREITO NA BERLINDA, http://adaomendesdireitouneb.blogspot.com/2012/02/violencia-grave-contra-mulher-nao-e.html

Data venia, discordamos completamente da atitude do eminente magistrado, pelos motivos adiante expostos.
A nosso ver, os fundamentos que foram aptos a justificar a segregação cautelar do acusado (garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal) não desapareceram por causa do agressor ter reatado o relacionamento amoroso com a vítima.
Como é cediço, não é preciso nenhum exercício de futurologia para saber que as agressões perpetradas pelos homens ciumentos contra as suas mulheres é algo inevitável, como regra, basta assistir aos noticiários de TV ou ver a internet, que, quase diariamente nos dão conta de diversas barbáries que os cônjuges/companheiros cometem contra suas mulheres por conta de ciúme doentio e machista. Neste ponto, cumpre destacar que o ciúme é algo inevitável, ainda mais quando acontece sem qualquer motivo, no mais das vezes por simples ideia de propriedade que os homens têm pelas suas mulheres.
Infelizmente, banalizou-se a vida das mulheres (ou sempre foi assim!), quem não já viu no noticiário da TV as gravações em que os homens irresignados com o término do relacionamento ou por pura possessão deflagram vários tiros nas suas amadas (será?), ceifando suas vidas? Para evitar esses casos, não seria salutar que esses homens ficassem segregados cautelarmente com o objetivo de proteger a vida das mulheres, assegurando, assim, a garantia da ordem pública, como dantes o douto Gerivaldo Neiva acatou o pedido de decretação da preventiva, no sentido de impedir a reiteração das violências cometidas contra a mulher?
Outrossim, há grande probabilidade de reiteração da atividade criminosa, já que uma vez, por simples motivo de ciúme o acusado desferiu vários golpes de faca contra sua companheira, qualquer motivo, por mais insignificante que seja, poderá ensejar uma segunda oportunidade, que, infelizmente, pode resultar na consumação antes tentada. Para visualizar tal cenário, corriqueiro, frise-se, basta ver os noticiários de TV.
Afirma-se mais uma vez, ao contrário do aduzido pelo douto Gerivaldo Neiva, que nesses casos não é preciso fazer nenhum exercício de futurologia, mas só ver as noticias e os dados estatísticos relativos à violência dos homens cometida contra as mulheres no Brasil.
Da mesma forma, a revogação da prisão preventiva poderá (deverá) prejudicar a instrução criminal, uma vez que a vitima tentará fazer de tudo para tentar levar os jurados a absolver o acusado, o que poderá fazer com que o mesmo não responda (através da condenação pela tentativa de homicidio) pela violência perpetrada contra a sua jovem companheira.
No caso em epígrafe, não é preciso qualquer exercício de futurologia para se manter a prisão preventiva pelos motivos antes mencionados, com o fito de assegurar a vida (da mulher), bem jurídico mais importante.
Diante o exposto, dissentimos da decisão do eminente Gerivaldo Neiva em revogar a prisão preventiva no caso em epígrafe, tendo em vista que ainda subsistem os motivos (garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal) determinantes da segregação cautelar antes imposta pelo douto magistrado.

Leila Brasil disse...

Corajoso, Doutor! pela gravidade dos fatos e também pelas estatísticas relacionadas a violência doméstica apontando quase sempre para novas tentativas de violência. Sentiu o MP , pediu a vítima a consideração de uma reconstrução familiar possível , provavel, real para ela e o conjunto da obra permitiu a revogação da PP .Ok!!! Admiro o seu olhar e o decorrente dizer o direito no caso concreto . Muito!muito! mas dá uma vontade de ter uma futura visão ...
Um abraço

Adão Mendes disse...

Olá, Dr. Gerivaldo Neiva, parabenizo-o pelo seus belos textos, contudo, discordo de sua decisão, em articulado postado no meu blog adaomendesdireitouneb.blogspot.com

Data venia, discordamos completamente da decisão do eminente magistrado, pelos motivos adiante expostos.
A nosso ver, os fundamentos que foram aptos a justificar a segregação cautelar do acusado (garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal) não desapareceram por causa do agressor ter reatado o relacionamento amoroso com a vítima.
Como é cediço, não é preciso nenhum exercício de futurologia para saber que as agressões perpetradas pelos homens ciumentos contra as suas mulheres é algo inevitável, como regra, basta assistir aos noticiários de TV ou ver a internet, que, quase diariamente nos dão conta de diversas barbáries que os cônjuges/companheiros cometem contra suas mulheres por conta de ciúme doentio e machista. Neste ponto, cumpre destacar que o ciúme é algo inevitável, ainda mais quando acontece sem qualquer motivo, no mais das vezes por simples ideia de propriedade que os homens têm pelas suas mulheres.
Infelizmente, banalizou-se a vida das mulheres (ou sempre foi assim!), quem não já viu no noticiário da TV as gravações em que os homens irresignados com o término do relacionamento ou por pura possessão deflagram vários tiros nas suas amadas (será?), ceifando suas vidas? Para evitar esses casos, não seria salutar que esses homens ficassem segregados cautelarmente com o objetivo de proteger a vida das mulheres, assegurando, assim, a garantia da ordem pública, como dantes o douto Gerivaldo Neiva acatou o pedido de decretação da preventiva, no sentido de impedir a reiteração das violências cometidas contra a mulher?
Outrossim, há grande probabilidade de reiteração da atividade criminosa, já que uma vez, por simples motivo de ciúme o acusado desferiu vários golpes de faca contra sua companheira, qualquer motivo, por mais insignificante que seja, poderá ensejar uma segunda oportunidade, que, infelizmente, pode resultar na consumação antes tentada. Para visualizar tal cenário, corriqueiro, frise-se, basta ver os noticiários de TV.
Afirma-se mais uma vez, ao contrário do aduzido pelo douto Gerivaldo Neiva, que nesses casos não é preciso fazer nenhum exercício de futurologia, mas só ver as noticias e os dados estatísticos relativos à violência dos homens cometida contra as mulheres no Brasil.
Da mesma forma, a revogação da prisão preventiva poderá (deverá) prejudicar a instrução criminal, uma vez que a vitima tentará fazer de tudo para tentar levar os jurados a absolver o acusado, o que poderá fazer com que o mesmo não responda (através da condenação pela tentativa de homicidio) pela violência perpetrada contra a sua jovem companheira.
No caso em epígrafe, não é preciso qualquer exercício de futurologia para se manter a prisão preventiva pelos motivos antes mencionados, com o fito de assegurar a vida (da mulher), bem jurídico mais importante.
Diante o exposto, dissentimos da decisão do eminente Gerivaldo Neiva em revogar a prisão preventiva no caso em epígrafe, tendo em vista que ainda subsistem os motivos (garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal) determinantes da segregação cautelar antes imposta pelo douto magistrado.

Anônimo disse...

concordo integralmente com César Vidor.

Mais um detalhe. Quando juiz antecipa tutela ele não usa a expressão " futurologia". Seria uma expresão negativa e não caberia na retórica.