Foto: Roosevelt Cássio/Folhapress
O Caso Pinheirinho: um desafio à cultura
nacional
Jorge Luiz
Souto Maior(*)
Eu não tenho onde
morar
É por isso que eu moro na areia
É por isso que eu moro na areia
Eu nasci
pequenininho
Como todo mundo nasceu
Todo mundo mora direito
Como todo mundo nasceu
Todo mundo mora direito
Quem mora torto sou
eu
(Dorival Caymmi - Eu
Não Tenho Onde Morar - 1960)
O que aconteceu na localidade
conhecida por Pinheirinho, em São José dos Campos, município que possui um dos
maiores orçamentos “per capita” do Brasil, pode ser considerado uma das maiores
agressões aos Direitos Humanos da história recente em nosso país.
Querem dizer que tudo se deu em nome
da lei, mas com tal argumento confere-se ao Direito uma instrumentalidade para
o cometimento de atrocidades e, pior, tenta-se fazer com que todos os cidadãos
sejam cúmplices do fato. Só que o Direito não o corrobora. Senão vejamos.
Na base jurídica do ato cometido
está, dizem, o direito de propriedade. Um terreno foi invadido, obstruindo-se o
direito da posse tranqüila ao seu titular, e, portanto, precisa ser desocupado.
Simples assim...
Mas, o direito de propriedade,
conforme previsto constitucionalmente, deve atender à sua função social (art.
5º. XXIII, da CF). Sem esse pressuposto nenhum direito de propriedade pode ser
exercido.
A Constituição, ainda, garante a
todos os cidadãos, como preceito fundamental, o direito à moradia (art. 6º,
inserto no Título II, do Capítulo II, da CF).
Desse ponto de vista, a ocupação,
para fins de moradia, de uma terra improdutiva, abandonada, sobre a qual o
proprietário não exerce o direito de posse, que não serve sequer ao lazer e que
pela sua localidade e tamanho precisa, necessariamente, atender a uma
finalidade social, não é mera invasão. Trata-se, em verdade, de uma ação
política que visa pôr à prova a eficácia dos preceitos constitucionais, cabendo
esclarecer que essa não é uma temática exclusiva do meio rural já que as normas
jurídicas mencionadas não fazem essa diferenciação e também a Constituição de
1988 passou a admitir o usucapião de imóveis urbanos (art. 183).
Assim, diante de uma ocupação dessa
natureza compete ao proprietário, que pretenda recuperar a posse da terra, com
o pressuposto que de fato a exerça, demonstrar que sua propriedade cumpre uma
função social, tendo direito, inclusive, a uma decisão liminar, proferida logo
no início do processo judicial, quando o esbulho tenha ocorrido a menos de um
ano e um dia da propositura da ação possessória. Vale reforçar: como fundamento
da ação não basta demonstrar o título de propriedade. Deve-se demonstrar a
posse e provar que a propriedade cumpre uma função social. Do contrário, a
ocupação representa uma desapropriação indireta do imóvel, que recupera a
função social da propriedade, agindo o particular em substituição ao Estado,
que se mostra inerte em duplo sentido: no aspecto da realização de políticas
públicas efetivas de construção de moradias dignas para todos; e no que tange à
exigência plena das finalidades sociais das propriedades privadas. Nesse caso,
confere-se ao proprietário a possibilidade de acionar judicialmente o Estado
para pleitear o recebimento de indenização equivalente ao valor de mercado do
imóvel, que, então, deve ser desapropriado para atender sua função social.
Vide, a propósito, decisão proferida no Processo n. 1.0000.00.271812-0/000(1),
da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator Des.
Garcia Leão, que julgou procedente o pedido do proprietário de receber
indenização do Estado pela desapropriação. Quando propriedades rurais ou
urbanas, cuja posse não é exercida por seu titular, e que não atendem função
social alguma, estando apta a tanto, passam a ser ocupadas por cidadãos que não
têm onde morar, também os respectivos proprietários são atingidos pela inércia
do Estado, vez que só existem cidadãos prontos para o ato em questão porque o
Estado não cumpre a sua obrigação constitucional.
Várias, são, aliás, as decisões da
Justiça do Estado de São Paulo no sentido da afirmação da função social da
propriedade, aplicada em situações análogas à do Pinheirinho. Em sentença
proferida pelo juiz Amable Lopez Soto, em janeiro de 2006, nos autos do
processo n. 007.96.318877-9, em trâmite na Vara Cível do Fórum Regional VII de
Itaquera, restou consignado:
Ocorre que hoje a área transformou-se em um dos muitos
bairros pobres de São Paulo, logo, a partir da inação do Estado em criar as
condições de moradia para milhares de pessoas que vivem na rua, sem teto
próprio, estas, por extrema necessidade, acabaram por praticar o ato de
desapropriação indireta do imóvel, repartindo o espaço de forma a permitir uma
moradia minimamente digna.
A partir da inação do Estado parte da população fez
uso de um dos instrumentos que, a princípio, só ao Estado é permitido, o de
desapropriação indireta de área que não cumpria sua função social.
Ao final, julgando improcedente o
pedido de reintegração, concluiu:
Enfim, o que se tem nestes autos é uma verdadeira
impossibilidade de reintegração de posse ante o tempo e a situação hoje
existente, cabendo ao autor, como forma de não se empobrecer sem justa causa e,
ante a responsabilidade do Estado, propor a ação de reparação que permita
recompor, pela via da indenização, seu patrimônio.
No corpo de sua sentença, Amable cita
várias outras decisões com igual teor.
a)
O particular que tem sua propriedade invadida por mais
de cinco mil pessoas que, se desalojadas, não terão para onde ir, deve buscar
do Poder Público a indenização a que faz jus decorrentes da desapropriação
indireta. Entretanto, a reintegração de posse não deve ser deferida, em
homenagem ao princípio da função social que a propriedade tem, nos termos do
art. 2º, IV, da Lei 4.132/62 e art. 5º, XXIII, da Constituição Federal.
(....)
...tecnicamente
a sentença não merece reparos. Mas o direito evolui, situação que,
particularmente, atingiu o direito de propriedade. Não é mais possível
idealizar a proteção desse direito no interesse exclusivo do particular, pois
hoje princípios da função social da propriedade aguardam proteção mais efetiva.
Não fora isso, a função do Judiciário, de solucionar conflitos de interesse, não
pode desprezar a necessidade de por fim ao embate posto nos autos, mas de
impedir, com a decisão dada, que outras lides venham a acontecer.
Está em estudo um litígio
entre um particular que teve suas terras inutilizadas invadidas e um grupo de
mais de cinco mil famílias que ali se instalaram por não ter outro lugar para
ficar.
Retiradas do local, por
certo deverão ocupar outro. Se particular, novo conflito será criado. Se
públicas, também o Poder Público, em tese, tem direito de recuperá-las. O certo
é que, para qualquer local onde sejam essas pessoas levadas, o mesmo problema
que aqui aparentemente se resolve será novamente criado. Sequer condenar os
requeridos a flutuar é possível, pois em tese o espaço aéreo sobre um imóvel
pertence ao dono da superfície (art. 526 do CC).
Quando o Poder Público,
responsável pela proteção de todos os cidadãos, inclusive dos aqui requeridos,
permite durante muito tempo que muitos se instalem em determinado local, há de
ser reconhecida a desapropriação indireta. É o sacrifício do um proprietário,
indenizado, entretanto, por toda a sociedade, que servirá de solução a um
conflito que se eternizaria com a simples determinação de sua desocupação.
Entendido que o imóvel foi,
de forma indireta, desapropriado, não caberia a ação possessória que tem por
finalidade recuperar a posse em decorrência da propriedade. Mas, tendo havido
perda desta, para o interesse público em disputa, a pretensão deve ser tão
somente indenizatória contra o Poder Público responsável pela política urbana.
Os bens indiretamente
expropriados, porque aproveitados para fins de necessidade, utilidade pública,
ou de interesse social, não podem ser reavidos in natura, impossível
vindicar o próprio bem, a ação cujo fundamento é o direito de propriedade,
visa, precipuamente, à prestação do equivalente da coisa desapropriada, que é a
indenização... (STF, RTJ 61/389). (José Luis Gavião de Almeida, Acórdão
proferido na apelação n. 823.916-7, J. 27/08/02 – RT 811/243):
b)
A Prefeitura do Município, reconhecendo a existência
do problema social ínsito nesta ação e em duas outras de áreas contíguas que
tramitam nas duas outras varas cíveis deste foro, ajuizou ação de
desapropriação ora em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública.
Pretende-se regularizar a situação de fato já
consolidada no tempo (os réus ocupam o imóvel, no mínimo, desde 1.994),
mediante pagamento de indenização a quem de direito.
Não é razoável que para proteção da posse de uma
empresa seja destruído um bairro inteiro numa verdadeira operação de guerra,
desencadeada pelo Estado, quando existe outra solução mais afinada com o
interesse social, isto é, a desapropriação do imóvel com o pagamento da
indenização a quem faça. (Magistrado Mário Dacache, autos do processo n.
2.122/95, juízo cível do Fórum Regional VII de Itaquera)
c)
No caso dos autos a coisa reivindicada não é concreta,
nem mesmo existente. É uma ficção.
Os lotes de terreno reivindicados e o próprio
loteamento não passam, há muito tempo, de mera abstração jurídica. A realidade
urbana é outra. A favela já tem vida própria, está, repita-se, dotada de
equipamentos urbanos. Lá vivem muitas centenas, ou milhares de pessoas. (…) Lá
existe uma outra realidade urbana, com vida própria, com os direitos civis
sendo exercitados com naturalidade. O comércio está presente, serviços são
prestados, barracos são vendidos, comprados, alugados, tudo a mostrar que o
primitivo loteamento só tem vida no papel. (…).
Loteamentos e lotes urbanos são fatos e realidades
urbanísticas. Só existem, efetivamente, dentro do contexto urbanístico. Se são
tragados por uma favela consolidada, por força de uma certa erosão social,
deixam de existir como loteamento e lotes.
A realidade concreta prepondera sobre a
'pseudo-realidade jurídico-cartorária'. Esta não pode subsistir em razão da
perda do objeto do direito de propriedade. Se um cataclisma, se uma erosão
física, provocada pela natureza, pelo homem ou por ambos, faz perecer o imóvel,
perde-se o direito de propriedade.
É verdade que a coisa, o terreno, ainda existe
fisicamente.
Para o direito, contudo, a existência física da coisa
não é fator decisivo, consoante se verifica dos mencionados incisos I e III do
art. 78 do CC (de 1.916). O fundamental é que a coisa seja funcionalmente
dirigida a um finalidade viável, jurídica e economicamente. Pense-se no que
ocorre com a denominada desapropriação indireta. (…)
Por aí se vê que a dimensão simplesmente normativa do
Direito é inseparável do conteúdo ético social do mesmo, deixando a certeza de
que a solução que se revela impossível do ponto de vista social é igualmente
impossível do ponto de vista jurídico. (…)
O princípio da função social atua no conteúdo do
direito. E, dentre os poderes inerentes ao domínio, previstos no art. 524 do
Código Civil (usar, fruir, dispor e reivindicar), o princípio da função social
introduz outro interesse (social) que pode não coincidir com os interesses do
proprietário. (…)
Assim, o referido princípio torna o direito de
propriedade, de certa forma, conflitivo consigo próprio, cabendo ao Judiciário
dar-lhe a necessária e serena eficácia nos litígios graves que lhe são
submetidos” (apCiv. 212.726-1-8-SP, j.
16.12.1994, Desembargador José Osório)
Não se pode esquecer, ademais, que o
Estado atual é o Estado de Direito Social e neste sentido rege-se,
juridicamente, pela obrigação de garantir a eficácia dos direitos sociais,
constitucionalmente consagrados, não lhe cabendo, portanto, assegurar o direito
de propriedade numa perspectiva meramente liberal, até porque também esse
direito está vinculado a cumprir uma função social e isso não é retórica, tratando-se
de expressão inequívoca da lei.
Em resumo, instalado um tal conflito
de ocupação, cabe ao Estado assumir sua responsabilidade perante o problema,
desapropriando o imóvel para o fim de integrá-lo a um projeto habitacional, e
não fingir que não faz parte do problema, vendo a situação como mero embate
entre particulares e, pior, impor uma solução que atenda, exclusivamente, o
interesse do direito de propriedade, numa perspectiva liberal, passando por
cima de vários outros valores integrados ao ordenamento jurídico como Direitos
Fundamentais.
No caso do Pinheirinho o que se viu
foi um profundo desrespeito à ordem jurídica.
Entendamos o caso: em 2004, em São
José dos Campos, um terreno urbano de um milhão e trezentos mil metros
quadrados, foi ocupado por algumas famílias, para fins de moradia. O terreno
pertencia a uma empresa falida, Selecta, e estava abandonado. Até antes da
ocupação o terreno não cumpria função social alguma. As famílias em questão
eram vítimas do “déficit” imobiliário daquele município, numa situação
inconcebível, já que São José dos Campos é uma das cidades mais ricas do
Brasil.
Não se tratou, pois, de mera invasão,
mas de ato político organizado para extrair o Estado de sua inércia e para
buscar a eficácia dos preceitos constitucionais do direito à moradia e da
função social da propriedade. Não se tratou, igualmente, de ato de pessoas
espertas, que quiseram se aproveitar da situação, passando à frente na fila dos
milhões de brasileiros que também não têm onde morar, pois, como bem ponderou
Ricardo Boechat, comentando o assunto, nenhum esperto tem como projeto de vida
morar em um terreno ocupado, em precárias condições habitacionais. Os espertos
estão em outros lugares, bem mais confortáveis, por certo. Os ocupantes do
Pinheirinho são, ao contrário, pessoas injustiçadas e sofridas, vítimas da
inércia de governantes que insistem em tratar as estruturas do Estado fora da
perspectiva do Direito Social e do respeito aos Direitos Humanos. Claro, como
insistiram em mostrar os autores da agressão, lá também havia consumidores de
drogas e até alguns objetos frutos de furto, mas isso em nada altera a
configuração jurídica refletida na situação, até porque drogas se consumem,
infelizmente, por todos os cantos e o encontro de objetos furtados não
representa, por si, identificação de autoria do crime e, de todo modo, a pena
pelo furto não é a perda do direito à moradia. É forçoso reconhecer, portanto,
que aquelas pessoas foram vitimadas pela histórica péssima distribuição de
renda que reina em nosso país. Nossa profunda injustiça social está na base do
fenômeno e não pode ser negligenciada.
Mas, admitamos que toda essa análise jurídica esteja errada, que nada
disso justifique o ato cometido pelos cidadãos que se tornaram, pela ocupação,
moradores do Pinheirinho. Partamos do princípio de que um erro não justifica o
outro e que não se corrige a ilegalidade da inércia do Estado com outra
ilegalidade, cometida pelo particular. Reconheçamos, enfim, que houve um ato
ilegal pela “invasão” e que a autoridade do ordenamento jurídico precisava
mesmo ser recomposta.
O problema é que para que a
recomposição da realidade anterior todas as inserções jurídicas do fato
consumado precisavam ser consideradas. Quando se coloca em pauta a autoridade
do ordenamento jurídico é do todo jurídico que se fala e não de um aspecto
único e isolado. Assim, mesmo abstraindo as noções de que a ocupação para
moradia não se trata de mera invasão e de que a retomada da posse precisa passar
pelo crivo da avaliação da função social da propriedade, a efetivação do
direito do proprietário de reaver a posse do imóvel deve ser confrontado com
outros direitos que porventura estejam em jogo na situação fática existente. O ato da reintegração, por conseguinte, não
pode ser feito de forma a atingir a integridade física das pessoas, mesmo se
tratadas, juridicamente, como “invasoras”, conforme já fixado pelo STJ em
decisão proferida em pedido de intervenção federal no Estado do Mato Grosso,
requerida pela Massa Falida de Provalle Incorporadora Ltda, por não haver o Governador
daquela unidade federativa atendido requisição de força policial do Juízo de
Direito da Vara de Falências e Concordatas de Goiânia - GO - para dar
cumprimento a mandado de reintegração de posse em área de 492.403m²:
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO
FEDERAL. ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO. APARATO POLICIAL. ESTADO MEMBRO. OMISSÃO
(NEGATIVA). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO. 1
- O princípio da proporcionalidade tem aplicação em todas as espécies de atos
dos poderes constituídos, apto a vincular o legislador, o administrador e o
juiz, notadamente em tema de intervenção federal, onde pretende-se a atuação da
União na autonomia dos entes federativos. 2 - Aplicação do princípio ao caso
concreto, em ordem a impedir a retirada forçada de mais 1000 famílias de um
bairro inteiro, que já existe há mais de dez anos. Prevalência da dignidade da
pessoa humana em face do direito de propriedade. Resolução do impasse por
outros meios menos traumáticos. 3 - Pedido indeferido. (INTERVENÇÃO FEDERAL
Nº 92 - MT (2005⁄0020476-3) - RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES)
No caso Pinheiro esse entrelace de
direitos foi solenemente ignorado, a começar pelos aspectos processuais. A ação
política da ocupação do terreno teve início em 2004. No mesmo ano, o
proprietário do imóvel, a Massa Falida da empresa Selecta, ingressou com a ação
de reintegração, mas não obteve decisão liminar favorável à sua pretensão.
Interpôs, então, recurso denominado agravo de instrumento, tendo conseguido,
junto à 16ª. Câmara do Tribunal de Justiça, a concessão da liminar para a
reintegração. Mas, tal decisão, em virtude de vícios processuais formais, foi
cassada, mediante mandado de segurança, impetrado pelos moradores. O processo,
então, prosseguiu seus trâmites normais, com diversos embates jurídicos, sendo
que em 2010 a nulidade do meio processual utilizado pela Massa Falida para
tentar reformar a decisão que negou a liminar foi confirmada pelo Superior
Tribunal de Justiça, prevalecendo, então, a decisão inicial, que negou a
liminar de reintegração.
Nesse meio tempo, a ocupação foi se
organizando ainda mais e se consolidou com a constituição de uma Associação de
Moradores, que urbanizou o local com a formação de ruas, praças e a divisão do
terreno em lotes com 250 metros quadrados, obedecendo-se, ainda, a regra,
fixada pela Associação, de uma família por terreno. Formou-se no lugar um
autêntico bairro, com novos moradores, pessoas oriundas da comunidade local,
São José dos Campos, trabalhadores com ocupações diversas e também, é claro,
desempregados, que para lá se dirigiam e investiam na construção de suas casas,
agindo de tal forma, com boa-fé, principalmente em razão do aceno dado pelas
três esferas do poder, Federal, Estadual e Municipal, em torno da possibilidade
concreta da regularização da situação. Representantes das esferas do Poder
visitaram por diversas vezes a comunidade.
E, de repente, em julho de 2011, uma
nova juíza atuando no processo, tendo ciência da definição da questão pelo STJ,
que consolidava a situação favorável aos moradores, concede liminar para a
reintegração de posse, sem motivação específica baseada em fato novo.
É isso mesmo! O que se viu no
Pinheirinho teve por fundamento uma decisão liminar, concedida sete anos e meio
depois do ingresso da ação de reintegração, não se considerando a alteração
fática havida no local, que, em verdade, apenas reforçava as razões para a
rejeição da reintegração, ainda mais em sede de decisão liminar. É evidente,
pois, a impropriedade da medida, de caráter liminar, insista-se, diante do
tempo já decorrido, que eliminou a urgência para esse tipo de solução para um
conflito tão complexo, estando, ademais, ultrapassado, há muito, o requisito do
ano e dia, e, sobretudo, em razão da profunda alteração fática advinda no local
desde o início do processo. Segundo o Censo realizado pela própria Prefeitura de São José dos Campos, já viviam no
local 1.577 famílias, ou, mais precisamente, 5.488 pessoas, sendo 2.615 com
idade entre 0 e 18 anos. Além disso, o assentamento, ou bairro como também era
tratado, continha 81 pontos comerciais, seis templos religiosos e um galpão comunitário.
Bem se vê que a questão envolvia um
feixe enorme de direitos, não estando em jogo única e exclusivamente o direito
de propriedade da Massa Falida. Assim, ainda que fosse para privilegiar o
direito de propriedade da Massa Falida, sem a necessidade de justificá-lo pelo
pressuposto da finalidade social, haver-se-ia, no mínimo, que assegurar que
outros direitos não fossem, simplesmente, desprezados.
O ato da desocupação, portanto, mesmo
se considerada legítima, deveria ser precedido de uma organização tal que
permitisse a preservação dos demais direitos envolvidos. Ainda que os moradores
se apresentassem armados, dispostos a lutar contra a ordem judicial, as
negociações, com todos os meios institucionais possíveis, deveriam conduzir à
solução da situação. E, ademais, era o que se anunciava, tanto que a própria
Massa Falida assinou documento, levado ao processo da falência, aceitando a
prorrogação da efetivação da ordem de reintegração. No Pinheirinho houve até
festa para comemorar a reabertura das negociações, que não se encaminhavam,
propriamente, em torno da forma de reintegração, mas na direção, enfim, da
desapropriação por atuação direta da Federação, o que talvez não interessasse
aos propósitos especulativos locais e às pretensões eleitorais dos governos do
Estado e do Município.
Assim, o que se verificou na
seqüência, já no dia seguinte, foi uma reviravolta inexplicável da postura do
Judiciário frente às possibilidades de negociação e a utilização da “trégua”
como estratégia para desarmar os moradores, possibilitando a concretização da
violência policial, típica de uma guerra, contra os cidadãos do Pinheirinho, ação
esta que já estava preparada, por certo, há muitos dias, diante de seu vulto, e
que vai ficar para os anais da nossa história, em razão dos efeitos produzidos,
como uma das maiores aberrações humanitárias já vistas, ainda que os seus
comandantes a queiram apontar como uma ação “limpa”, conforme assinalado pelo
juiz Rodrigo Capez, assessor da presidência do Tribunal de Justiça de São
Paulo: “Pelo Poder Judiciário, representando a presidência do TJ, gostaríamos
de expressar nosso agradecimento pelo belo trabalho executado pela Polícia
Militar. Uma ação bem planejada e muito bem executada. Para aqueles que
imaginavam que haveria um novo Eldorado do Carajás, um massacre, essa ação
limpa demonstrou que esses temores eram absolutamente infundados. Hoje se
cumpre a reintegração de posse"[1].
Em concreto, o Poder Judiciário e o
Governo do Estado de São Paulo se uniram contra os moradores do Pinheirinho,
tratando-os como inimigos. Não cola o argumento da defesa da legalidade e do
resgate da autoridade do ordenamento jurídico, como visto. E mesmo que
houvesse, repita-se, por que, depois de quase oito anos de uma situação
consolidada, em que um terreno baldio, que servia à especulação imobiliária,
foi transformado em um bairro de moradores de baixa renda, teve-se tanta pressa
para devolver a posse do terreno à Massa Falida? Por que, para chegar a esse
objetivo, mobilizar 2.000 Policiais Militares, helicópteros, cães e armas de
todo tipo (ainda que menos letais)? Por que expulsar, de forma abrupta e
violenta, pessoas de suas casas na calada da noite de um domingo, fazendo com
que essas pessoas deixassem para trás seus pertences, utensílios, roupas e até documentos?
Por que fazer tudo isso sem qualquer preocupação com a condição humana dessas
pessoas, conduzindo-as a abrigos improvisados, sem condições minimamente dignas
de sobrevivência? (As imagens dos abrigos falam por si e tendo constatado a
situação “in loco” posso assegurar que as imagens não refletem o total drama
vivido por aquelas pessoas). Por que submeter essas pessoas, nos abrigos, ao
uso de pulseiras com cores diferentes, para que pudessem ser identificadas como
moradoras do Pinheirinho? Por que deixarem crianças e jovens assistirem tamanha
brutalidade contra seus pais? Que mal essas crianças cometeram? Que tamanho
mal, ademais, cometeram todos aqueles que lá estavam à procura de um lugar para
morar, sendo certo que não era um lugar nenhum pouco glamoroso? Por que passar
um trator por cima das casas e estabelecimentos comerciais que foram
construídos no local ao longo de oito anos de consolidação do bairro?
Tudo isso para entregar o terreno a
uma Massa Falida, que nunca se preocupou com a função social daquela
propriedade e que certamente não vai exercer a posse sobre o terreno?
Ora, em nenhuma ponderação de valores
que se faça da situação vivenciada, atendendo os pressupostos da razoabilidade
e da proporcionalidade, vai se chegar ao peso que foi dado ao interesse da
Massa Falida, valendo acrescentar que a empresa em questão, Selecta,
proprietária do imóvel, também ela, nunca cumpriu qualquer função social,
jamais tendo produzido um alfinete sequer, vez que foi constituída apenas para
servir de fachada nas intermediações de negociações imobiliárias das empresas de
um grupo econômico. No processo de falência respectivo, inclusive, não há
credores trabalhistas ou quirografários. O único credor é o próprio Estado,
sobretudo o Município de São José dos Campos, com relação à dívida de IPTU, em
torno de R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais).
Alguma razão não muito clara, que
pode ser, por hipótese, um melindre entre as esferas de Poder Estadual e
Federal, já que uma autorizava a reintegração e a outra a recusava, ou que pode
ser a necessidade do governo estadual de afirmar sua autoridade diante dos
movimentos sociais, sobretudo diante do alcance eleitoral que a questão
atingiu, foi determinante para que a Justiça Estadual, em ato que chegou a ser
reivindicado pelo Presidente do Tribunal, que enviou assessor direto para
cuidar do assunto, passasse por cima de todos os Direitos Humanos envolvidos e
determinasse a reintegração da posse, sendo auxiliada, com a maior presteza possível,
pelo governo Estadual, que, com a intervenção direta do próprio governador,
autorizou a instauração de uma ação de guerra contra os cidadãos do
Pinheirinho.
É isso mesmo! Os nossos co-cidadãos
foram vítimas de uma ação militar típica de guerra, que foi programada durante
quatro meses, conforme reconheceu, em recente entrevista, a juíza do processo
de reintegração, e que, por isso mesmo, precisou ser executada passando por
cima até do acordo judicial assinado pelas partes, no processo da falência, em
torno da suspensão da reintegração. E um dado extremamente importante deve ser
destacado, que torna a origem da ação policial, a mando do Estado de São Paulo,
ainda mais questionável: em entrevista ao Jornal, O Vale, a juíza do processo
de reintegração, que concedeu a liminar, confessou que o ato policial não
estava plenamente sob o seu controle e que sabia dos riscos que estava impondo
aos moradores do Pinheirinho. Disse ela, textualmente: “A operação me
surpreendeu, positivamente.”
Seja como for, o fato é que os
cidadãos do Pinheirinho foram tratados como inimigos do Estado. Foram presos
sem processo, já que ficaram várias horas impossibilitados de sair do
assentamento, enquanto a Polícia mantinha luta aberta contra moradores do
bairro vizinho que se insurgiram contra ação policial intentada no local. Foram
marcados como se estivessem em um campo de concentração. Foram desalojados.
Foram conduzidos, por força, a um local inabitável, sem qualquer condição de
higiene, não tendo havido, inclusive, qualquer cuidado especial com crianças,
idosos e doentes. Ou seja, foram profundamente agredidos em sua dignidade.
Registre-se, a propósito, que se trata de Princípio Fundamental da República
Federativa do Brasil a proteção da dignidade da pessoa humana
(art. 1º. III, CF) e que constituem objetivos fundamentais da República “construir
uma sociedade livre, justa e solidária; garantir
o desenvolvimento nacional; erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º., CF), valendo
lembrar, ainda, que o Brasil deve reger-se nas suas relações internacionais pela
“prevalência dos direitos humanos” (art. 4º. II,
CF).
Os moradores do
Pinheirinho, inclusive, tiveram o seu direito de propriedade, com relação aos
seus pertences, desrespeitado e continuam, ainda hoje, sem que o Estado
reconheça sua responsabilidade quanto ao problema do qual tudo se originou: a
ausência de moradia.
Em concreto, aquelas pessoas, que de
boa-fé puderam acreditar em um projeto de vida, por mais precário que fosse,
com a formação do Pinheirinho, estão agora mendigando local para se alojar e,
de certo modo, estão sendo tratadas como animais.
E o pior disso tudo é que essa
situação foi imposta pelas forças institucionalizadas do Estado, cuja função
seria a de, em primeiro plano, proteger o cidadão. E, ademais, quem vai pagar
pela operação realizada? Os custos da operação serão calculados e inseridos no
processo? Certamente não e a sociedade como um todo, portanto, arcará com a
despesa que se fez necessária para a prática do ato destinado à defesa da posse
de um terreno privado e que, ao mesmo tempo, soterrou vários Direitos Humanos.
Vai se dizer que o governo estadual colaborou com a Justiça para a efetivação
de uma ordem judicial, mas esse mesmo governo não se tem mostrado nenhum pouco
colaborador no que se refere às decisões judiciais que visam o resgate da
autoridade dos direitos sociais de incontáveis cidadãos. O Estado de São Paulo
deve cerca de R$20 bilhões em precatórios, que se arrastam interminavelmente,
sendo R$15 bilhões a título de créditos trabalhistas e previdenciários.
A questão mais relevante que se apresenta,
de todo modo, é: o que fazer agora?
Solidarizar-se com os ex-moradores do
Pinheirinho é importante, mas não basta.
É preciso que a autoridade do
ordenamento jurídico, visto de forma integral, seja imediatamente recobrada. Há
urgência na prevenção e reparação dos direitos, que foram desrespeitados, dos,
agora, “ex-moradores” do Pinheirinho.
Se o Estado se mostrou eficiente para
preservar o direito de propriedade, cumpre-lhe, presentemente, demonstrar a
mesma presteza para garantir a essas pessoas uma moradia digna e para reparar
as agressões de que foram vítimas. Essa eficiência, alias, seria
necessariamente antecedente à reintegração “manus militaris” operada, mas deve,
enfim, ser operada. Assim, em razão de sua inércia perante o problema e por
terem, pela própria inação, induzido os moradores do Pinheirinho a acreditarem
na viabilidade do assentamento, e por terem sido completamente incapazes de
construir uma solução para o problema, jogando tudo nas mãos do Judiciário, devem
ser responsabilizados o Município de São José dos Campos, o Estado de São Paulo
e mesmo o Governo Federal, sendo que o Judiciário, nas ações judiciais que
venham a ser movidas, deve, mostrando que sua eficácia não tem lado, conceder
liminar para obrigar os entes mencionados a pagarem indenização aos desalojados
pelos danos pessoais experimentados, considerando a forma como foram tratados,
assim como para determinar às esferas de poder competentes a construção
imediata de casas com, no mínimo, o mesmo padrão que essas pessoas possuíam,
com todos os seus utensílios, garantindo-lhes, enquanto a obra não for
concluída, uma ajuda de custo para moradia e alimentação, sob pena de multa e
demais conseqüências legais por desobediência à ordem judicial, mobilizando,
para fazer cumprir a decisão garantidora dos Direitos Humanos, se necessário, o
mesmo aparato policial utilizado na ação de reintegração de posse. E o terreno
para tanto? Bom, cumpre aos entes públicos encontrá-lo!
Independente disso, a questão deve
ser levada, imediatamente, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para
que o Estado brasileiro não reste impune, em suas relações internacionais, da
grave agressão aos Direitos Humanos que permitiu ocorrer em seu território,
conforme preconizado no Manifesto de Juristas, organizado pelo professor Fábio
Konder Comparato e o Procurador do Estado de São Paulo, Márcio Sotelo Felippe[2].
E se nada disso puder ocorrer? E se
for apenas um devaneio acreditar que tais respostas jurídicas possam ser dadas
à presente situação? Sem que outras medidas, igualmente eficazes para reparar
os Direitos Humanos agredidos, se apresentem, há se questionar, então, se não é
hora de re-fundar o Brasil, a começar pelo Impeachment dos responsáveis pelas
atrocidades identificadas no caso do Pinheirinho, não sendo demais lembrar que
no caso do Estado de São Paulo o fato se insere em um contexto determinado de
enfrentamento aos movimentos sociais, de desrespeito às liberdades democráticas
e de ataque à pobreza por meio de força bruta.
O caso Pinheirinho foi muito grave e
a sociedade brasileira como um todo está desafiada a encontrar soluções que
recomponham, imediatamente, a credibilidade na eficácia do Estado Democrático
de Direito Social, instituído constitucionalmente.
O maior risco que vislumbro em
situações como estas é o da produção, e acatamento, de argumentos que tentam
legitimar as atrocidades verificadas, desconsiderando-as enquanto tais ou as
justificando por intermédio do Direito, como se os atores não fossem
responsáveis pelos seus atos, apresentando-se apenas como espécies de escravos
de uma imposição legislativa. Essa racionalidade é destruidora dos vínculos de
solidariedade, desvirtua a finalidade social e humanística do Direito e das estruturas
de poder, gera a perda da própria consciência humana e, no caso específico do
Brasil, acaba servindo para preservar, sem possibilidade concreta de oposição,
a injustiça social que assola a maior parte da população brasileira. A falta de
moradia e o desrespeito à dignidade humana das classes economicamente menos
favorecidas, aliás, chegam a fazer parte da cultura nacional. E, “se o senhor num
tá lembrado, dá licença de contá. Ali onde agora está esse adifício arto era
uma casa véia, um palacete assobradado. Foi ali, seu moço, que eu, mato Grosso
e o Joça, construímo nossa maloca. Mas um dia, nóis nem pode se alembrá, veio
os home c'as ferramenta, o dono mandô derrubá. Peguemo todas nossas coisa, e
fumo pro meio da rua apreciá a demolição. Que tristeza que nóis sentia, cada
táuba que caía, doía no coração. Matogrosso quis gritá, mas em cima eu falei: ‘Os
home tá com a razão, nóis arranja outro lugá’. Só se conformemo quando o Joca
falô: ‘Deus dá o frio conforme o cobertô’. E hoje nóis pega as paia nas grama
dos jardim, e pra esquecê nóis cantemo assim: Saudosa maloca, maloca querida, qui
dim donde nóis passemo os dias feliz da nossa vida.”[3]
Uma cultura, ao mesmo tempo, de
insensibilidade e de resignação com a injustiça, que o próprio Adoniram
Barbosa, em 1969, tentou mudar, com nova música, Despejo na Favela, a qual, no
entanto, não restou tão difundida quanto a primeira:
Quando o oficial de justiça chegou
Lá na favela
E contra seu desejo
Lá na favela
E contra seu desejo
Entregou prá seu Narciso
Um aviso prá uma ordem de despejo, assinada seu Doutor
Assim dizia a petição:
Dentro de dez dias quero a favela vazia e os barracos todos no chão
É uma ordem superior,
Ôôôôôôôô, meu senhor, é uma ordem superior
Ôôôôôôôô, meu senhor, é uma ordem superior
Não tem nada não seu Doutor,
Não tem nada não
Amanhã mesmo vou deixar meu barracão
Não tem nada não seu Doutor
Amanhã mesmo vou deixar meu barracão
Não tem nada não seu Doutor
Vou sair daqui
Prá não ouvir o ronco do trator
Prá mim não tem problema
Em qualquer canto me arrumo
De qualquer jeito me ajeito
Depois o que eu tenho é tão pouco
Depois o que eu tenho é tão pouco
Minha mudança é tão pequena que cabe no bolso de trás
Mas essa gente aí, hein, como é que faz????
Mas essa gente aí, hein, como é que faz????
Pois é, já passou mesmo da hora de alterar
a base cultural em torno das questões sociais para reescrevermos nossa história!
São Paulo, 30 de janeiro de 2012.
(*)
Juiz do trabalho, titular da 3ª. Vara do Trabalho de Jundiaí. Membro da
Associação Juízes para a Democracia. Professor livre-docente da Faculdade de
Direito da USP.
[1].
http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/01/25/pm-e-justica-restituem-posse-de-pinheirinho-e-exaltam-operacao.htm
[2].
http://www.viomundo.com.br/denuncias/juristas-e-entidades-comprometidos-com-a-democracia-denunciam-caso-pinheirinho-a-oea.html

2 comentários:
Excelente!
Brilhante parecer deste grande jurista. Suas palavras sóbrias não deixam espaço para qualquer justificativa pseudo-legalista que tente minimizar esta barbárie, operada em favor da especulação e com requintes reacionários.
Irineu Ramos
Infelizmente só conheci tal blog hoje. Sonho em ser juiz de Direito, e com certeza vou me espelhar em ti.
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