Juízes e segurança pública: uma
pesquisa e um mito
Rubens Casara,
Juiz de Direito (RJ)*
De
todos os mitos que interagem no universo processual penal, há um sempre
presente em regimes autoritários que se apresentam travestidos de Estados de
Direito: o de que o processo penal é um instrumento de segurança
pública/pacificação social. Esse mito faz com que o processo penal passe a
ser visto como mero meio de atingir indivíduos que violam a norma penal e, em
conseqüência, os atores jurídicos (juízes, promotores, defensores, advogados,
etc.) atuem preocupados com critérios de eficiência tão ao gosto de visões
economicistas, isto é, passem a acreditar que as formas (meios) processuais só
se justificam e devem ser respeitadas se necessárias à eficiência punitiva.
Tem-se,
então, uma visão de mundo que compreende o processo penal como mero
instrumento de repressão e controle social, enquanto o juiz criminal passa a
figurar como órgão de segurança pública ao lado das instituições policiais e do
Ministério Público. Há, também, uma tendência à administrativização do juízo
criminal, que passa a atuar de maneira parcial no combate aos “criminosos” (o
juiz como “inimigo” do criminoso). Ao mesmo tempo, essa perspectiva gera uma
epistemologia autoritária, avessa a imposição de limites ao poder de punir, bem
como o enfraquecimento das garantias processuais, que passam a ser vistas como
entrave à eficiência repressiva.
Entretanto,
a crença na utilidade do processo penal na pacificação social não encontra
suporte em pesquisas empíricas acerca dos efeitos da persecução penal no
acusado/punido e na coletividade. Registre-se que, no Brasil, poucas são as
pesquisas sobre o tema e, por vezes, duvidosa a metodologia aplicada. Das
pesquisas empíricas que focaram nos efeitos produzidos àqueles que figuraram
como réus no processo penal e foram condenados, pode-se, em regra, afirmar que
“é de se supor, no melhor dos casos, um não efeito e, no pior dor dos casos, um
efeito contraprodutivo”.[1] De igual
sorte, dados empíricos também permitem concluir que a ameaça do processo penal,
ou melhor, o risco de descobrimento da autoria do crime e de persecução “pouco
influencia a disposição para o comportamento delituoso”.[2]
Tanto
pela ausência de pesquisas sobre o tema no Brasil quanto pelos resultados
alcançados no exterior[3], percebe-se
que não há qualquer comprovação de que tanto o direito penal quanto o processo
penal sejam capazes de atender ao ideal de pacificação social. Ademais, mesmo
que se confirmasse a utilidade do processo penal à chamada “segurança pública”,
ter-se-ia que indagar se, ao menos no Estado Democrático de Direito, o fim
visado justificaria o afastamento dos diretos e garantias previstos na
Constituição Federal.
Aliás,
em relação à realidade do sistema penal, com Vera Andrade, pode-se afirmar que
enquanto suas funções declaradas ou promessas (ressocialização dos condenados,
intimidação dos infratores potenciais, etc.) “apresentam uma eficácia meramente
simbólica (reprodução ideológica do sistema) porque não são e não podem ser
cumpridas, ele cumpre, latentemente, outras funções reais, não apenas diversas,
mas inversas às socialmente úteis declaradas por seu discurso oficial, que
incidem negativamente na existência dos indivíduos e da sociedade, e contribuem
para reproduzir as relações desiguais de propriedade e poder”[4].
A
crença na pacificação social através da atividade dos
magistrados encontra-se em consonância com um discurso que insiste em
sustentar que o sistema penal existe para a defesa de bens jurídicos
considerados indispensáveis à vida em sociedade. Porém, a funcionalidade real
do sistema penal revela (e sempre revelou) uma estratégia de controle social
seletiva, direcionada à manutenção do status quo, do modelo de produção
capitalista e da sociedade de consumo.
O
mito de que o processo penal é um instrumento de pacificação social enuncia uma
finalidade inalcançável, poder-se-ia dizer lacanianamente que se trata de um
enunciado do impossível,[5] com o
objetivo de produzir o efeito de tornar razoável, através da fabricação de um
consenso na comunidade, o afastamento das inviolabilidades previstas na
Constituição Federal.
Recorre-se,
para tanto, a conceitos abertos e indeterminados (como, v.g.,“razões de
Estado”, “personalidade voltada para o crime”, “credibilidade do Poder
Judiciário”, etc.), prenhes de crenças indemonstráveis empiricamente, aptos a
justificar o afastamento das formas processuais, que, então, deixam de ser preservadas
como garantias[6] para se
tornarem óbices à realização dos fins perseguidos.
Em
pesquisa[7] realizada
através de questionário apresentado a todos os juízes criminais em atuação no
mês de maio de 2011 no fórum central da Comarca da Capital do Estado do Rio de
Janeiro, foi possível observar indícios de que os magistrados fluminenses, em
sua maioria, acreditam atuar como agentes garantidores da segurança pública. Na
ocasião, foram apresentadas três questões objetivas e fechadas (1ª – Nas
decisões criminais leva-se em conta a questão da segurança pública? 2ª – As decisões
criminais produzem efeitos na redução da criminalidade? 3ª O bem jurídico
“segurança pública” é levado em consideração no momento da fixação da pena?).
Não obstante a proposta de que as respostas fossem escolhidas dentre duas
opções predefinidas (sim ou não), alguns sujeitos pesquisados fizeram questão
de fundamentar suas posições por escrito, mesmo diante da informação de que os
respectivos nomes não seriam divulgados.
Dos
vinte e sete juízes criminais em atuação na Comarca da Capital do Estado do Rio
de Janeiro durante o mês de maio de 2011, dois não quiseram responder ao
questionário. Assim, do universo de vinte e cinco sujeitos pesquisados que
apresentaram respostas ao questionário, vinte e um responderam “sim” à primeira
questão (ou seja, que levam em consideração a “segurança pública” ao decidirem
casos criminais) e quatro responderam que não. Um dos magistrados
entrevistados, embora tenha respondido “não” à questão, apresentou
justificativa por escrito, na qual constou que “nas decisões relativas às
medidas cautelares” a segurança pública “pode ser levada em conta, mormente
quando envolvem organizações criminosas estruturadas”.
No
que tange à segunda questão, dezesseis juízes responderam que “sim”,
manifestando a crença de que as decisões criminais produzem efeitos na redução
da criminalidade, enquanto seis responderam que “não” e três afirmaram não
poder responder a essa pergunta. Frise-se que dos seis magistrados
que responderam “não” à questão, alguns espontaneamente apresentaram
considerações por escrito. Um desses magistrados afirmou que “Infelizmente,
não, em função de uma legislação penal e processual penal benevolente”, certo
de que a “exigência do trânsito em julgado e a infinidade de recursos
existentes, postergando sempre a execução da pena carcerária, além do
descrédito que trazem para a Justiça, não produzem os efeitos desejados na
redução da criminalidade”. Outro juiz criminal externou a opinião de que as
decisões não produzem efeitos “por causa do sistema e não da decisão”, enquanto
um terceiro magistrado deixou explicitado que “no Rio de Janeiro, não”.
Ainda
sobre a segunda questão, um dos magistrados pesquisados respondeu “sim”, mas
fez questão de complementar: “se só tivermos juízes rigorosos, a criminalidade
vai reduzir em curto prazo”. Curioso notar que dos vinte juízes que responderam
“sim” à primeira questão, treze também responderam “sim” à segunda, enquanto
quatro deles responderam que “não” e três optaram por não responder.
Por
fim, doze juízes responderam “sim” à terceira questão, admitindo levar em
consideração o bem jurídico “segurança pública” também no momento da fixação da
pena. Dos treze que responderam em sentido negativo, um se manifestou em dúvida
(certo que, por escrito, deixou consignado: “mais para não”). Outro juiz,
também por escrito, externou que “de forma mediata sim, imediata não”, porque a
segurança pública não está prevista no artigo 59 do Código Penal. Vale
mencionar que um dos magistrados que respondeu “sim” à terceira questão
acrescentou que nas hipóteses em que o sentenciado “integra organizações
criminosas, ou, ainda que não as integre, demonstra um perfil violento, que põe
em risco a coletividade, o juiz pode e deve considerar aquele bem” (sic),
enquanto outro afirmou que levar em consideração a “segurança pública” no
momento de fixar a pena era “forma de dar exemplo”.
Como
se pode perceber, a pesquisa de campo, na qual a crença no processo penal como
instrumento de pacificação social/segurança pública foi abordada em seu
ambiente próprio, com todas as limitações inerentes à metodologia e à técnica
empregada, apontou para a subsistência desse mito, capaz de produzir efeitos de
verdade, no imaginário dos atores jurídicos responsáveis pela solução/acomodação
dos casos penais.
Para
desconstruir esse mito, deve-se levar a sério o sistema penal, sem, contudo,
cair na tentação ingênua de procurar (re)legitimá-lo. O sistema penal não é[8], nem nunca vai
ser, um instrumento democrático ou de respeito à alteridade. Isso porque é
impossível desassociar o sistema penal de sua marca excludente: a seletividade.
Porém, na tentativa de reduzir os danos de seu funcionamento concreto, deve-se
considerar a Constituição Federal como a estrutura legal que funda o Estado
Democrático, em especial por conter as diretrizes necessárias tanto à contenção
do poder quanto à articulação que deve existir entre a política, os direitos e
garantias individuais, o poder de punir e a atividade das agências estatais
envolvidas na persecução penal.
Dentre
o instrumental estatal, o direito “se apresenta como o instrumento menos
arbitrário, e o que apresenta maiores garantias frente aos abusos do poder”.[9] Nessa
ótica, o Processo Penal surge (e só se justifica) como limite ao poder estatal,
ao poder punitivo, como contrapoder jurídico, na redução do arbítrio e na
racionalização das respostas estatais aos desvios criminalizados.
* Texto publicado
no blog do autor: http://www.naopassarao.blogspot.com/
[1] ALBRECHT, Peter-Alexis. Criminologia:
uma fundamentação para o direito penal; trad. Juarez Cirino dos Santos e
Helena Schiessl Cardoso. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 86.
[2] ALBRECHT, Peter-Alexis. Criminologia:
uma fundamentação para o direito penal; trad. Juarez Cirino dos Santos e Helena
Schiessl Cardoso. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 87.
[3] ALBRECHT, Peter-Alexis. Criminologia:
uma fundamentação para o direito penal; trad. Juarez Cirino dos Santos e Helena
Schiessl Cardoso. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010; ALBRECHT, Hans-Jörg. Legalbewährung
bei zu Geldstrafe und Freiheitsstrafe Verurteilten. Max-Planck-Institut,
Freiburg, 1982; EGG, Rudolf. Sozialtherapie im Justizvollzug.
Entwicklung und aktuelle Situation einer Sonderform der Straftäterbehandlung in
Deutschland. In Giutérrez-Lobos, Katschnig, H.& Pilgram, A. (Orgs.).
Baden-Baden: Nomos Verlagsgesellschaft; Jahrbuch für Rechts- und
Kriminalsoziologie, 2002, 119-135; dentre outras.
[4] ANDRADE, Vera Regina
Pereira. Sistema penal e cidadania no campo: a construção social dos conflitos
agrários como criminalidade. In: Sistema penal máximo x cidadania
mínima: códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre:2003,
p.132-133.
[5] Como explicitou Salo de
Carvalho: “Ao traçar caminhos para atingir verdades não passíveis de
experimento e ao potencializar valores morais absolutos que não se concretizam,
a ciência esquece as urgências da vida, motivo pelo qual qualquer otimismo com
as potencialidades da razão seria ilusão, profissão de fé” (CARVALHO, Salo de. Antimanual de
criminologia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 58).
[6] BINDER, Alberto M. O
descumprimento das formas processuais : elementos para uma crítica da
teoria unitária das nulidades no processo penal. Tradução de Ângela Nogueira
Pessoa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
[7] A pesquisa foi realizada,
ao longo do mês de maio de 2011, através da técnica de questionário com
questões fechadas. Uma análise mais aprofundada dos dados obtidos pode ser
encontrada em “CASARA, Rubens R. R. Mitologia processual penal: do imaginário
autoritário brasileiro à atuação dos atores jurídicos. Rio de Janeiro, mimeo,
2011).
[8] RUCHE, Georg; KIRCHHEIMER,
Otto. Punição e Estrutura Social. Trad. de Gislene Neder. Rio
de Janeiro: Revan, 2004 .
[9] BINDER, Alberto M. Política
criminal: de la formulación a la práxis. Buenos Aires: Ad-hoc, 1997, p. 53.

1 comentários:
Sobre interpretações criminalizantes:
"Não existem fenômenos jurídicos, nem jurídico-penais, mas apenas uma interpretação jurídica e jurídico-penal desses fenômenos. Em consequência, não existem fenômenos criminosos, mas apenas uma interpretação criminalizante dos fenômenos; e, pois, uma interpretação tipificante, culpabilizante etc." (Paulo Queiroz)
http://pauloqueiroz.net/oito-teses-de-direito-penal/
Oi, Gerivaldo! Gostei bastante do texto e do blog do Rubens. Valeu pela indicação!
Trouxe a primeira de oito teses de Direito Penal para dialogar com ele: foi no que pensei de cara; assim que acabei de ler o post.
Agora, vou atrás da tese dele (ou de outro artigo). Vida longa ao "Não Passarão"! Gde abraço.
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