O Juiz Nicolas Marshall, da série de TV "Justiça Final"
Juiz de Direito: nem bandido e nem Nicolas Marshall [1]
Gerivaldo Neiva*
Certa vez,
depois de ouvir uma pessoa reclamando de que eu, como Juiz de Direito, não
teria agido com autoridade esperada por ela, conversei comigo mesmo: Deus não dá asa a cobra! Este fato
aconteceu na estação rodoviária de Salvador (Ba), há muitos anos, quando um
vigilante me impediu de ter acesso à plataforma de desembarque e eu aceitei
pacificamente sua imposição. Este episódio foi objeto de uma crônica publicada
aqui no blog com o título “Você
sabe com quem está falando?”.
Na verdade, não
posso negar que algumas vezes já tive uma vontade terrível de resolver algumas
situações de outro modo. Assim acontece, por exemplo, quando vejo alguém
ocupar, por puro comodismo, uma vaga de estacionamento destinada à deficiente
ou pessoa idosa. A vontade que sinto é de abordar a pessoa e lhe dizer um tanto
de impropérios, aplicar uma multa altíssima ou lhe proibir de dirigir e lhe
obrigar a um curso de boas maneiras.
Também quando
leio notícias escandalosas sobre corrupção envolvendo agentes e servidores públicos,
a vontade que sinto é de chamar um oficial de justiça e lhe entregar um mandado
de prisão. A revolta é maior ainda quando a notícia envolve um juiz, desembargador
ou ministro de tribunal. Nessas oportunidades, sempre lembro de meu pai,
exemplo vivo do que seria a ética, quando assistíamos juntos um telejornal
noticiando atos de improbidade cometidos por um juiz de direito, perguntando
incrédulo: mas não são os juízes os
homens que conhecem a lei e devem dar o exemplo de honestidade? Nessas
horas, a resposta só pode ser o constrangimento e a vergonha alheia.
Além dessa
minha vontade individual de resolver as coisas de outro modo, também já ouvi de
pessoas da comunidade uma cobrança de ações enérgicas com relação a todas as
espécies de desmandos que lhes causa indignação. É aquela velha estória: ah, se eu fosse juiz!! É verdade que
também já ouvi pessoas comentando sobre os juízes de suas comarcas que fazem e
acontece. Casos de juízes que saltam de veículos de arma em punho para coibir
uma manobra ilegal de motorista, juízes que baixam portarias disciplinando a liberdade
das pessoas e até horários de funcionamento de bares, juízes que fazem
audiências com arma sobre a mesa, juízes que só trabalham dois dias na semana e
outros absurdos mais. Eu mesmo, há muitos anos, quando ainda era advogado,
conheci um juiz que durante uma audiência ou conversando com pessoas repetia
várias vezes: “eu lhe meto na cadeia!”.
Também já ouvi de pessoas da comunidade, servidores da justiça e advogados comentários
sobre a falta de ética e honestidade uns dos outros e de juízes, delegados e
promotores.
Enfim, esta
minha indignação tem duas faces: uma para fora e para os desmandos que eu mesmo
presencio e praticados por pessoas comuns e outra interna e para os desmandos
praticados por pessoas que fazem parte do meu universo de trabalho. Em ambas as
hipóteses, no entanto, é o mesmo sentimento de fraqueza diante desses fatos e
da dificuldade que o judiciário brasileiro tem para punir essas condutas, dando
vez ao “diabinho” do autoritarismo e da vontade de sair por aí “fazendo
justiça”!
Esta minha
vontade, porém, é recolhida quando me lembro que em 1215, quando por aqui,
nesta terra brasilis, habitavam pessoas
que nem sabiam da existência da Europa, os barões ingleses impuseram ao Rei
João Sem Terra a Carta Magna[2] e
limitaram seu poder absoluto. Segundo os termos da Magna
Carta, o rei deveria renunciar a certos direitos e respeitar determinados
procedimentos legais, bem como reconhecer que sua vontade estaria sujeita à lei.
Alguns consideram a Magna Carta como o primeiro capítulo de um longo processo
histórico que levaria ao surgimento do constitucionalismo.
Assim, aos que ingenuamente pensam que certos princípios
constitucionais foram invenção do constituinte de 1988 [3],
destaco da Carta Magna apenas dois artigos para desmistificar esta crença:
[...]
38 – No futuro,
nenhum meirinho sujeitará qualquer homem a julgamento, fundado apenas em sua
própria declaração, sem provas e sem produzir testemunhas para demonstrar a
verdade do delito alegado.
39 – Nenhum homem
livre será detido ou aprisionado, ou privado de seus direitos ou bens, ou
declarado fora da lei, ou exilado, ou despojado, de algum modo, de sua
condição; nem procederemos com força contra ele, ou mandaremos outros fazê-lo,
a não ser mediante o legítimo julgamento de seus iguais e de acordo com a lei
da terra.
[...]
Sendo assim,
em respeito à este longo processo histórico, que no nosso caso culminou com a
Constituição de 1988 e o estabelecimento dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa,
da legalidade da prova e da presunção da inocência como cláusulas pétreas,
deixo de lado minha vontade pessoal de fazer justiça como penso que seria o
mais correto e fruto da minha “bondade” e me agarro, como única tábua de
salvação neste naufrágio de valores, aos princípios e garantias constitucionais
e, portanto, na obrigação de garantir, do usurpador da vaga do deficiente ao ministro
corrupto, os direitos que a luta histórica da humanidade reconheceu a todos os
acusados.
Portanto, não
existem dois pesos e nem duas medidas. Não existem acusados especiais ou
diferenciados e nem a Constituição pode ser relativizada ou mitigada para
aceitar qualquer violação às garantias que ela mesma impõe. O que vale para o
pobre, negro e excluído também há de valer para o vereador, prefeito,
deputado, senador, governador, presidente, juiz, desembargador ou ministro de
tribunal superior. Neste caso, a aplicação do artigo 5o da
Constituição não demanda qualquer dificuldade: todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza.
Por fim,
mesmo indignado com a corrupção (principalmente de juízes), com a degradação da
ética, da falta de estrutura do Poder Judiciário, do privilégio do poder (Boaventura
de Sousa Santos), da parcialidade e da impunidade seletiva, creio
firmemente que não existe mais lugar no mundo para juízes com o complexo de
Nicolas Marshall (Alexandre
Morais da Rosa) e, muito menos, para “juízes bandidos”. O Estado Democrático
de Direito espera, creio eu, que o Juiz seja apenas Juiz de Direito e que
cumpra seu papel de promover, nesta pátria de modernidade tardia e absurda
desigualdade social, respeitando os princípios e garantias constitucionais, a realização da Justiça e a construção de
uma sociedade livre, justa e solidária, fundada na cidadania e dignidade da
pessoa humana, conforme preconiza a Constituição de 1988.
* Juiz de Direito (BA), membro da
Associação Juízes para a Democracia (AJD), 29 de setembro de 2011.
[1]
Nicolas Marshall era o nome do personagem principal do seriado “Justiça Final”,
cujo título original era “Dark Justice”, exibida na TV brasileira nos anos
90. Nicholas "Nick" Marshall,
era um ex-policial e ex-promotor de justiça. Ao tornar-se juiz, Marshall sofre
diversas frustrações em seu trabalho de combate ao crime e, progressivamente,
perde sua fé no sistema legal e se torna um justiceiro após sua família ser
morta. Marshall, embora trabalhe normalmente durante o dia como Juiz, durante a
noite se transforma e persegue criminosos que conseguem escapar de condenações
através de artifícios legais. O texto de abertura da série em português resumia
sua história: "Como
policial perdi muitos casos devido a truques jurídicos, mas eu acreditava no
sistema. Como promotor perdi muitos casos para advogados corruptos, mas eu
acreditava no sistema. Como juiz eu procurei seguir a lei ao pé da letra,
porque eu acreditava no sistema... até eles destruírem minha família. Daí eu
parei de acreditar no sistema e passei a acreditar na Justiça."
[2]
A Magna Carta (cujo nome completo é Magna
Charta Libertatum seu Concordiam inter regem Johannen at barones pro
concessione libertatum ecclesiae et regni angliae (Grande Carta das liberdades,
ou Concórdia entre o rei João e os Barões para a outorga das liberdades da
Igreja e do rei Inglês), é um documento de 1215 que limitou o poder dos
monarcas da Inglaterra, especialmente o do Rei João, que o assinou, impedindo
assim o exercício do poder absoluto. Resultou de desentendimentos entre João, o
Papa e os barões ingleses acerca das prerrogativas do soberano. Segundo os
termos da Magna Carta, João deveria renunciar a certos direitos e respeitar
determinados procedimentos legais, bem como reconhecer que a vontade do rei
estaria sujeita à lei. Considera-se a Magna Carta o primeiro capítulo de um
longo processo histórico que levaria ao surgimento do constitucionalismo.
[3]
Art. 5o.
[...]
LIII - ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente;
LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;




