terça-feira, 31 de maio de 2011

A sentença canivete suíço

Esta sentença tem mil e uma utilidades. Eis apenas algumas:
Desocupa as prateleiras da secretaria, diminui a estatística de processos pendentes de julgamento, aumenta a estatística de processos julgados, “limpa a ficha” do acusado e talvez lhe possibilite encontrar um emprego, evita mais um condenado cumprindo pena, segue as grifes STF e STJ, não gasta muito papel e tinta, existem apenas dois campos a serem preenchidos pelo digitador, o mesmo recurso do MP pode servir para todos os casos... Enfim, além de outras tantas utilidades, não causa prejuízo a ninguém.



Autos n°: (campo 1)
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: (campo 2)

O magistrado que desconhece os dois princípios mencionados (insignificância e irrelevância penal do fato) e, pior, o que julga os conflitos (especialmente os criminais) exclusivamente sob a ótica da legalidade (secundum lege), não sob o parâmetro do Direito (secundum ius), precisa atualizar-se. (Gomes, Luiz Flávio. Princípio da Insignificância. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 99)

O ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, ofereceu Denúncia contra o réu acima qualificado, sob acusação da prática do crime de furto simples, que pode ser considerado, pela análise das circunstâncias, como “crime de bagatela” e merecedor da aplicação do princípio da insignificância.
Este princípio é uma construção da doutrina e largamente aceito por vários Tribunais, incluindo-se o STF e STJ. O professor Luiz Flávio Gomes, na obra citada, define com objetividade:

Infração bagetelar ou delito de bagatela ou crime insignificante expressa o fato de ninharia, de pouca relevância (ou seja: insignificante). Em outras palavras, é uma conduta ou um ataque ao bem jurídico tão irrelevante que não requer (ou não necessita da) intervenção penal. Resulta desproporcional a intervenção penal nesse caso. O fato insignificante, destarte, deve ficar reservado para outras áreas do Direito (civil, administrativo, trabalhista etc). Não se justifica a incidência do Direito penal (com todas as suas pesadas armas sancionatórias) sobre o fato verdadeiramente significante. (op. cit. p. 15)

À época, a Denúncia foi recebida e o processo, por razões várias, não teve ainda a instrução concluída, abarrotando as prateleiras da Secretaria e engrossando a estatística de feitos pendentes de julgamento.
Desde então, o Supremo Tribunal Federal tem decidido sistematicamente pelo reconhecimento da insignificância de delitos da mesma natureza e o consequentemente afastamento da tipicidade material, determinando o trancamento da ação penal respectiva e a consequente absolvição sumária do acusado.
A jurisprudência do STF, com efeito, tem entendido pela incoerência de mobilização da custosa máquina do Poder Judiciário na apuração e punição de crimes com resultados inexpressivos e insignificantes, conforme relatou recentemente o Ministro Carlos Britto:

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO (CAPUT DO ART. 155, COMBINADO COM O INCISO II DO ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). OBJETO – APARELHO CELULAR - QUE NÃO SUPERA O VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, POR SE TRATAR DE UM INDIFERENTE PENAL. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ANÁLISE OBJETIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O objeto que supostamente se tentou subtrair não ultrapassa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais): aparelho de telefone celular. Objeto que foi restituído à vítima, sendo certo que o acusado não praticou nenhum ato de violência. 2. Para que se dê a incidência da norma penal não basta a mera adequação formal do fato empírico ao tipo legal. É preciso que a conduta delituosa se contraponha, em substância, ao tipo em causa. Pena de se provocar a desnecessária mobilização de u’a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar. 3. A inexpressividade financeira do objeto que se tentou furtar salta aos olhos. Risco de um desfalque praticamente nulo no patrimônio da suposta vítima, que, por isso mesmo, nenhum sentimento de impunidade experimentará com o reconhecimento da atipicidade da conduta do agente. 4. Habeas corpus deferido para determinar o trancamento da ação penal, com a adoção do princípio da insignificância penal.
HC 105974 / RS - Relator: Min. AYRES BRITTO - Julgamento: 23/11/2010 - Órgão Julgador: Segunda Turma – Publicação:01-02-2011 - Parte(s): PACTE.: EVANDRO FERNANDES DOS SANTOS - IMPTE.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - COATOR: RELATOR DO AG 1297452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Na mesma linha, inclusive admitindo a aplicação do princípio da insignificância para acusado com antecedentes e na modalidade de furto qualificado, afastando as condições pessoais desfavoráveis, o STJ tem decidido nos seguintes termos: 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DA TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância.
2. Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/04).
3. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que subtraiu uma televisão de quatorze polegadas, avaliada em cem reais, posteriormente restituída à vítima, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta.
4. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e também no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância.
5. Ordem concedida.
HC 196252 / MG 2011/0022513-3 - Relator Ministro OG FERNANDES - Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 28/04/2011 - Data da Publicação/Fonte: DJe 11/05/2011.

Do exposto, em face das circunstâncias do delito cometido pelo acusado, com fundamento nos entendimentos acima transcritos e artigo 397, III, do CPP, aplicando o princípio da insignificância para o crime objeto da presente Ação Penal, afasto a tipicidade material da conduta para determinar o trancamento da ação penal e absolver sumariamente o réu.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Conceição do Coité, 31de maio de 2011

Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito


segunda-feira, 30 de maio de 2011

O Juiz e os conflitos: mediar, conciliar ou julgar?



Um resumo da participação no projeto Sala Aberta, da UniJorge, em Salvador (Ba), 26.05.2011.
            Aproveito a oportunidade para agradecer aos professores Ainah, Maria Paula e Estênio pelo convite e aos estudantes pela paciência e participação.

O papel do magistrado na Juiz na resolução de conflitos:
Mediar, conciliar ou julgar?

I - Um alongamento inicial...
            - Um conflito suave, forte e belo... uma “Vida Maria”

 
II - O Tema da “Sala Aberta”
a)     O papel do magistrado na resolução de conflitos:
b)     Mediando os conflitos?
c)     Conciliando os litígios?
d)     Julgando as demandas?

III - Conflitos e litígios
a)     Conflitos
Interpessoais
Institucionais
Estruturais
b)     Litígios
Os conflitos de todas as espécies transferidos para as diversas instâncias do Poder Judiciário

IV - Mediação e Conciliação
a)     Mediação
Trata o conflito
Espaço Leigo/Popular
Institucional (?)
Resulta na autocomposição
b)     Conciliação
Trata o litígio (ex-conflito)
Presença do Estado/Juiz
A solução é “aceita” pelas partes
A solução é homologada pelo Estado/Juiz

V - O Julgamento do litígio
a)     A solução transferida para o Estado
Ação Judicial
Processo Judicial
Decisão Judicial
b)     O acirramento e a continuidade do conflito
Sentença
Execução
... A ilusão da “realização” da Justiça

VI - Trabalhando com litígios
a)     Ação de Reintegração de Posse contra “sem-tetos” que ocuparam imóvel urbano sem uso;
b)     Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo contra financeira por motivo de abusividade de cláusulas e onerosidade excessiva;
c)     Ação de Divórcio Litigioso com disputa de bens, guarda dos filhos e valor da pensão;

VII - Nos bastidores desses casos:
a)     As titularidades
Propriedade
Posse
b)     O trânsito jurídico
Contratos
Obrigações
c)     A família
Projeto parental
Sucessões

VIII - Em outras palavras:
O tripé da modernidade capitalista
A propriedade para produzir
O contrato para comercializar
Um modelo de família para manter o status

IX - Compreendendo os casos concretos
a)     Um conflito entre proprietários e não-proprietários em busca do direito à moradia;
b)     Um conflito entre detentores do capital e não-detentores do capital para aquisição de bem;
c)     Um conflito familiar entre um casal envolvendo os bens e guarda dos filhos;

X - As fontes “oficiais” do Direito
a)     Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro  (Dec. Lei nº 4.657/42)
Lei
Analogia
Costumes
Princípios Gerais do Direito
b)     E mais:
Jurisprudência
Doutrina
Equidade

XI - As fontes na prática....
O que se usa em petições e sentenças:
Lei, Decretos, Resoluções e Portarias;
Jurisprudência pacífica e remansosa;
Doutrina dos renomados mestres;
E... como diz Warat: “o senso comum teórico dos juristas” ou a “opinião da sogra do juiz”.

XII - Ideias para um novo paradigma
a)     Decidir não é escolher, mas resultado da compreensão do fato e interpretação da norma;
b)     O diálogo do fato concreto com a lei é que permitirá a descoberta do sentido da lei e da decisão;
c)     A garantia a cada cidadão de que terá sua causa julgada a partir da Constituição e do aferimento da constitucionalidade da decisão;
d)     Garantir a integridade do Direito e a coerência com a Constituição Federal;
e)     Enfim, decidir rima com garantir direitos fundamentais.

XIII - Relatando os casos...
a)     Propriedade
O direito à moradia, à dignidade e a função social da propriedade
b)     Contratos
A vulnerabilidade de consumidor, o enriquecimento sem causa, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos
c)     Família
O afeto como o novo fundamento das “famílias”

XIV - Para a Reintegração de Posse
a)     Limites constitucionais ao direito de propriedade: a função social integrando o conceito
b)     Compreender a relação entre “proprietários” e “não-proprietários”
c)     O “domínio” é diferente de “atos possessórios”
d)     Diálogo das Fontes: CF, Tratados e Convenções Internacionais (art. 5º, § 3º, CF), Estatuto da Cidade...
e)     Princípios como Norma: dignidade, razoabilidade, solidariedade, limites da propriedade, função social...

XV - Para a Revisão Contratual
a)     Contrato como vínculo de cooperação;
b)     Princípios gerais da ordem econômica na CF (art. 170):
Função social da propriedade
Defesa do consumidor
Redução das desigualdades sociais e regionais...
c)     O Estado/Juiz com poderes para relativizar o “pacta sunt servanda” e reequilibrar o contrato;
d)     A segurança jurídica como sinônimo de igualdade entre os contratantes;
e)     Diálogo das fontes (CF, CC e CDC) e princípios como norma: defesa do consumidor, vulnerabilidade do consumidor, boa-fé objetiva, probidade, função social dos contratos...

XVI - Para o Divórcio Litigioso
a)     Adotar limites para a intervenção do Estado nas relações familiares;
b)     A necessidade da interdisciplina na mediação de conflitos familiares;
c)     Nas “novas famílias”, o fundamento é o afeto

XVII - É hora de desfazer mitos...
a)     Neutralidade e parcialidades são possíveis?
b)     Quais os pré-juízos e pré-conceitos do juiz?
c)     O que lhe ensinou o “ensino jurídico”?
d)     Quais os parâmetros para uma “parcialidade positiva do juiz”, fundada em uma hermenêutica constitucional, para solução dos casos propostos:
Reintegração de posse
Revisão de contrato
Conflito familiar

XVIII - Hora de decidir...
a)     Com uma nova visão, podemos agora decidir causas que envolvem os três grandes eixos do Direito moderno: a propriedade, os contratos e a família.
b)     Por fim, “parcialmente positivos”, fundado na hermenêutica constitucional, adotando a CF como fonte principal e os princípios como norma primeira para garantia dos direitos fundamentais.
c)     ... E não precisaremos da “prece de um juiz”...

XIX - Amanhã vai ser outro dia
a)     O Grande Baile Popular Nacional previsto na CF 88 teima em não acontecer;
b)     O Poder Judiciário não viabiliza o espaço para a realização do baile;
c)     A magistratura prefere concertos requintados e não quer bailar com o povo;
d)     Não será hora de pensar em “bailes alternativos”, “jardins do fórum”, “justiça comunitária”, “escritórios de mediação”....??
e)     Por falar nisso, cadê os espaços de mediação das Faculdades de Direito???

XX - Um alongamento final...
            A mãe de todos os conflitos: a sociedade de classes em conflito...


A  APRESENTAÇÃO:

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