terça-feira, 30 de novembro de 2010

Mesmo em crime de tráfico, a regra é a liberdade; a prisão, a exceção.

Ministro aposentado Eros Grau, STF

Processo Número: 0003820..........063
Requerente: EMC
 
“Não se nega a acentuada nocividade da conduta do traficante de entorpecentes. Nocividade aferível pelos malefícios provocados no que concerne à saúde pública, exposta a sociedade a danos concretos e a riscos iminentes. Não obstante, a regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade; a prisão, a exceção”.
Min. Eros Grau, no HC 97.346 – SP.

O requerente foi preso em flagrante, sob acusação da prática do crime de tráfico de entorpecentes, ao “permitir” (?), segundo consta do Auto de Flagrante, que agentes policiais fizessem “revista” em sua residência e lá encontrassem uma “peteca” de cocaína de 2 g escondida dentro de um chuveiro elétrico sem uso e outra dentro de um rolo de papel higiênico, além de 10 pedras de crack. Ao ser interrogado, confessou que é usuário de cocaína e que também comercializava para “sustentar o seu vício”.
Requer, nos presentes autos, “a concessão do benefício da liberdade provisória vinculada”. (sic). Em apenso, os autos da comunicação do flagrante com o cumprimento das diligências inicialmente determinadas por este juízo.
Ao pedido, juntou os documentos fazendo prova de que é primário, nunca foi preso e nem processado, tem endereço certo e que faz pequenas compras a crédito nesta cidade, conforme carnês que apresentou.
Em parecer de fls. 31, o ilustre representante do MP manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob alegação de que “a verdadeira infestação e porque não dizer epidemia nefasta das drogas assola a nossa sociedade local. A ordem pública encontra-se muito além do que apenas ameaçada. Apresenta-se ferida de morte.”
Está coberto de razão o ilustre representante do Ministério Publico. O tráfico causa um grande prejuízo à sociedade e, principalmente, aos jovens desassistidos nas periferias desta cidade. De outro lado, mesmo em se tratando de crime de tráfico, conforme tem entendido - alguns poucos ainda – Ministros do STF, “impõe-se porém ao Juiz o dever de explicitar as razões pelas quais alguém deva ser preso ou mantido preso cautelarmente.”
HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ADITAMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 44 DA LEI N. 11.343/06. INCONSTITUCIONALIDADE: NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESSE PRECEITO AOS ARTIGOS 1º, INCISO III, E 5º, INCISOS LIV E LVII DA CONSTITUIÇAÕ DO BRASIL. EXCEÇÃO À SÚMULA N. 691-STF. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a gravidade do crime não justifica, por si só, a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 2. Não é dado às instâncias subseqüentes aditar, retificar ou suprir decisões judiciais, mormente quando a falta ou a insuficiência de sua fundamentação for causa de nulidade. Precedentes. 3. Liberdade provisória indeferida com fundamento na vedação contida no art. 44 da Lei n. 11.343/06, sem indicação de situação fática vinculada a qualquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Entendimento respaldado na inafiançabilidade do crime de tráfico de entorpecentes, estabelecida no artigo 5º, inciso XLIII da Constituição do Brasil. Afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. 5. Inexistência de antinomias na Constituição. Necessidade de adequação, a esses princípios, da norma infraconstitucional e da veiculada no artigo 5º, inciso XLIII da Constituição do Brasil. A regra estabelecida na Constituição, bem assim na legislação infraconstitucional, é a liberdade. A prisão faz exceção a essa regra, de modo que, a admitir-se que o artigo 5º, inciso XLIII estabelece, além das restrições nele contidas, vedação à liberdade provisória, o conflito entre normas estaria instalado. 6. A inafiançabilidade não pode e não deve --- considerados os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e do devido processo legal --- constituir causa impeditiva da liberdade provisória. 7. Não se nega a acentuada nocividade da conduta do traficante de entorpecentes. Nocividade aferível pelos malefícios provocados no que concerne à saúde pública, exposta a sociedade a danos concretos e a riscos iminentes. Não obstante, a regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade; a prisão, a exceção. A regra cede a ela em situações marcadas pela demonstração cabal da necessidade da segregação ante tempus. Impõe-se porém ao Juiz o dever de explicitar as razões pelas quais alguém deva ser preso ou mantido preso cautelarmente. Ordem concedida a fim de que o paciente seja posto em liberdade, se por al não estiver preso.
HC 97346 / SP - SÃO PAULO - Relator(a): Min. EROS GRAU - Julgamento: 25/05/2010 - Órgão Julgador: Segunda Turma – Publicação: 25.06.2010 - DJe - 116 – EMENT. Vol.02407-02 – pp.00369.
No caso, o requerente fez prova documental de que é primário, nunca foi preso e nem processado, tem endereço certo nesta cidade, que é usuário de cocaína e que comercializa pequena quantidade para manter a própria dependência. Na verdade, como dito antes, o tráfico é nocivo e causa grande prejuízo à ordem pública, mas a conduta do requerente não justifica a sua segregação preventiva, bem como não se pode deduzir que, uma vez em liberdade, voltará a delinquir. Quanto a sua dependência, poderá, querendo, recorrer aos serviços de saúde pública em busca de auxílio.
Não vejo razões, portanto, à vista do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, para manutenção da prisão em flagrante do requerente ou decretação de sua prisão preventiva.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o requerimento para reconhecer ao requerente o direito de responder a acusação em liberdade.
Expeça-se o Alvará de Soltura e observe-se ao requerente para que não se ausente da cidade sem comunicar o novo endereço e que deverá comparecer aos demais atos processuais, sob pena de decretação de sua prisão preventiva em face da conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Intime-se.

Conceição do Coité, 29 de novembro de 2010

Bel. Gerivaldo Alves Neiva
            Juiz de Direito


Sobre o Rio de Janeiro, acrescentaria apenas isto:

Jefferson Bernardes/AFP


“Basta de suavizar ideologicamente as coisas. Basta de chamar ao terror por nomes mais benevolentes: coerção, sanção, pena, Direito, democracia (que não é mais que a aparência pacífica do poder e da polícia). Basta de simular que o estado de direito é um estado de Paz jurídica. A concepção jurídica baseada na ideologia do normativismo está impossibilitada de suportar a Paz. Unicamente uma paz nas aparências. O fundamento do poder e desde sempre do terror. Em nome de uma democracia glorificada se tenta disfarçar o fato de que as diversas formas do poder econômico, político, jurídico, se sustenta, descansa numa perversa força de domínio, que se realiza com a presença silente, ou amenizante do terror. Por mais que vivamos em aparências de democracia, nesses momentos sempre continuamos vivendo sobre a ameaça de um terror latente que em qualquer momento pode surgir. Os fantasmas do retorno do terror estão sempre presentes e ativos.”

Warat, Luis Alberto. A rua grita Dionísio! Direitos humanos da alteridade, surrealismo e cartografia. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 47.

domingo, 28 de novembro de 2010

Quem está pedindo é a voz do povo de um país



A Voz do Morro
Zé Keti

Eu sou o samba
A voz do morro sou eu mesmo sim senhor
Quero mostrar ao mundo que tenho valor
Eu sou o rei do terreiro
Eu sou o samba
Sou natural daqui do Rio de Janeiro
Sou eu quem levo a alegria
Para milhões de corações brasileiros
Salve o samba, queremos samba
Quem está pedindo é a voz do povo de um país
Salve o samba, queremos samba
Essa melodia de um Brasil feliz

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

A classificação dos juízes pelos Tribunais, segundo a Min. Eliana Calmon


O EXCESSO DE LEI É UMA PREOCUPAÇÃO
Alana Fraga, Jornal A Tarde, 26.11.10
Em Salvador para o II Encontro Estadual de Defesa do Consumidor – promovido pela Secretaria Estadual de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que acontece até hoje no Hotel Pestana, no Rio Vermelho – a ministra do Supremo (sic) Tribunal de Justiça e Corregedora do Conselho Nacional de Justiça, Eliana Calmon, falou sobre os principais desafios para os próximos 20 anos na área dos direitos do consumidor. Ela também criticou o tratamento que é dado pelo Poder Judiciário em torno dos processos legados às relações de consumo.

- Após 20 anos do surgimento do Código de Defesa do Consumidor, quais são ainda as maiores dificuldades na aplicação das regras?
A morosidade da justiça. Há um desestímulo para o cidadão que espera uma solução rápida e não vê as coisas fluírem no momento que sai do Procon e vai para a Justiça. Na Bahia, espera-se cerca de dois meses para marcar a primeira audiência e oito meses par a segunda. Essa demora é incompatível com a relação de consumo porque, à medida que a Justiça não dá respostas prontas, o consumidor se desestimula e há um agigantamento dos fornecedores.

- E quais as medidas para fazer essa correção?
Precisamos dotar os juizados especiais de uma estrutura adequada e de pessoas treinadas. Hoje, os tribunais dividem os juízes que estão aptos a resolver problemas de grande, média e baixa complexidades e pegam aqueles inexperientes e mais morosos, que não tem atuação diferenciada, para servir nos juizados. Na visão equivocadíssima do tribunal, é mais fácil resolver uma ação de despejo do que um problema do consumidor ou familiar. Precisamos mudar a ideia para que a própria justiça mais valorize as varas.

- Como os órgãos de defesa do consumidor estão agindo para se adaptar à nova era do consumo digital?
Estão se modernizando, mas é uma área que está mais sofisticada e complexa. Eles avançam tanto que na hora que os Procons estão aparelhados para resolver certos tipos de situação, nascem outras ainda mais complexas. É um desafio constante.

- Os inúmeros projetos de lei que tramitam nas esferas do governo que alteram e incluem muita coisa no CDC são positivos?
O excesso de lei é uma preocupação, que acaba prejudicando a eficácia do sistema. Quando oferecem muita informação, você desinforma, não fica algo preciso e perde o foco.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Em família, mediar é melhor do que julgar e de boas intenções o inferno está cheio

Em “homenagem” à Semana Nacional de Conciliação proposta pelo Conselho Nacional de Justiça, reflito: A mediação do conflito familiar evita os traumas; a conciliação do litígio familiar ameniza os traumas e, por fim, a sentença do juiz agrava definitivamente os traumas familiares. Portanto, se queres ver uma família feliz, evites a sentença do Juiz.


Definitivamente não me sinto bem em uma audiência de alimentos. É muito constrangedor ficar repetindo ao pai da necessidade de contribuir com os alimentos e com a formação de seu filho, que a mãe não pode cuidar de tudo sozinha, que se ele não pagar os alimentos pode ser preso etc, etc. Quando se trata de pessoas sem muitas posses, desempregados, biscateiros etc, sinto como se estivesse mediando a disputa entre a pobreza e a miséria. Em alguns casos, o acordo de alimentos gira em torno de 10, 20, 22, 25 reais ou algo parecido por semana. Nestes casos, o pai está sempre desempregado e não tem condições de contribuir com nada naquele momento. Para lhe pressionar, pergunto à mãe se a criança come todos os dias, se usa roupas e calçados, se usa produtos higiênicos, se às vezes precisa de remédio etc.
Da mesma forma, também não me sinto bem em audiências de divórcio e separação. Normalmente, as partes aproveitam para lavar alguma roupa suja e a cena é deprimente. Mais constrangimento acontece no momento da partilha amigável dos bens: você fica com a geladeira e eu fico com o fogão, você fica com o DVD e eu com a TV...
Audiências de Instrução e Julgamento em ações de investigação de paternidade é outro momento de horror! Depois do barateamento do exame de DNA, a situação melhorou um pouco, mas quando tinha que ouvir testemunhas e as partes sobre sua intimidade sexual, o constrangimento era terrível.
Enfim, estou chegando à conclusão que problemas de família não deveriam ser apreciados por um juiz de direito. Na verdade, deveriam ser mediados por quem tem conhecimento de psicologia e não por juristas.
Já tentei algumas alternativas para amenizar o constrangimento. Por exemplo, às vezes deixo o casal conversando por algum tempo na sala de audiências para depois retornar com a proposta de conciliação. Outras vezes explico às partes que qualquer solução apontada pela justiça não será boa para o casal, pois um dos lados vai ganhar e o outro perder. Faço o seguinte discurso: olha, se vocês vão esperar que o juiz decida o caso, o jogo vai ser sempre favorável a um dos lados; se vocês fizerem um acordo como quem se livra de um problema, os dois saem perdendo, mas se vocês aceitarem minha mediação para resolver o problema, os dois vão sair ganhando.
O papel do mediador, portanto, em ações de família, a meu ver, é mais importante do que o papel do juiz. O mediador sabe conduzir para uma solução sem traumas e sem constrangimentos, mas o juiz só faz agravar um conflito que nem deveria ter se tornado em litígio.
Como prova disso, lembro que recentemente concluí uma ação de investigação de paternidade através de um exame de DNA em que o papel do juiz foi irrelevante. A autora da ação tinha cerca de 12 anos de idade e era surda e muda em decorrência de meningite quando ainda era criança. O réu nunca teve aproximação com a autora e também não sabia se comunicar com ela.
Eu, depois que Bruno (para lembrar de Bruno, clique aqui) passou a trabalhar comigo no fórum, aprendi um pouco de Libras e expliquei para a autora o que estava acontecendo. Em Libras, disse à autora que o resultado tinha dado positivo, que o réu era seu pai, que ele queria ser seu amigo e queria que ela ficasse em sua companhia nos finais de semana.
A autora sorria sem parar. Não sei se sorria do meu péssimo “sotaque” em Libras, se nervosa com a situação ou surpresa com o que estava acontecendo, ou seja, estava sabendo através de um juiz lhe falando em Libras que agora tinha um pai e que este pai queria sua companhia em finais de semana.
É claro que ela não concordou com o pedido de permanecer com o pai no final de semana, pois ele ainda era um estranho. O rapaz ficou visivelmente chateado com a recusa da autora e tentou, de forma ridícula para quem se comunica em Libras, conversar a com a filha. Terminei interferindo e fazendo a tradução: “você agora é minha filha, quero conquistar você e queria que você ficasse comigo no final de semana...”
A autora não cedeu e então me senti na obrigação de advertir ao pai da menina que ela tinha razão em lhe rejeitar, pois o amor não tem preço e não pode ser conquistado à força. Fiz-lhe um desafio no final da audiência: dê uma prova de amor para sua filha aprendendo Libras para saber se comunicar com ela.
Há poucos dias encontrei com a mãe da autora que tinha ido ao fórum para tratar de outro assunto e lhe perguntei sobre o caso. Ela estava muito feliz e me disse que o pai de sua filha estava aprendendo Libras e tentando recuperar o tempo perdido. Soube, inclusive, que o pai teria dito a outro amigo que sua filha era “linda”.
É claro que eu também fiquei muito feliz com o desfecho do caso, mas sei que foi muito mais importante o papel do mediador do que o papel do Juiz. Aliás, o juiz foi absolutamente dispensável, pois quem solucionou o conflito, que nem deveria ter se transformado em litígio, foi o DNA, a Língua Brasileira de Sinas e a mediação!
Fiquei pensando depois desse último encontro: e se eu tivesse determinado na audiência que o pai seria obrigado a visitar sua filha ou se tivesse lhe condenado em pagamento de indenização pelo abandono de 12 anos? Teria contribuído ou terminado de destruir uma relação que estava começando? Sei que muitos juízes fazem isso com a melhor das intenções, mas o problema é que de boas intenções o inferno está cheio! (sobre o assunto, confira este excelente do juiz Alexandre Morais da Rosa. Clique aqui)
Definitivamente, portanto, estou convencido de que em matéria de Direito de Família a mediação dos conflitos é mais importante do que a sentença do juiz, pois a mediação possibilita a reparação e a reconstrução, enquanto a sentença cria novos conflitos e aumenta a litigiosidade. Como disse no início, na mediação todos ganham, na conciliação forçada todos perdem e na sentença só um ganha.
Ps. A ilustração acima é do guia de mediação elaborado pelo Juspopuli Escritório de Direitos Humanos, uma bem sucedida experiência de mediação popular em Salvador – BA. Clique aqui para conhecer.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Melhor mediar conflitos do que conciliar litígios

Este comentário foi postado aqui em 1º de dezembro de 2009, por ocasião da Semana Nacional de Conciliação proposta pelo Conselho Nacional de Justiça. 
Estamos mais uma vez empenhados em outra Semana Nacional de Conciliação e o comentário continua atualíssimo!

 Warat e eu, em Salvador
Melhor mediar conflitos do que conciliar litígios
Não bastasse a meta 2, o CNJ cobra dos juízes a realização de uma semana nacional de conciliação, de 07 a 11 de dezembro.
O problema é que depois de um ano de trabalho sob pressão, em dezembro, estamos todos esgotados. Desde o oficial de justiça ao juiz da vara, estamos com as baterias no final da carga. Não é possível resolver em poucos meses o problema de décadas.
Pois bem, no meio desta confusão toda, ainda encontrei tempo para ler o último livro de Warat (A rua grita Dionísio. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010) e me confortar com suas idéias sobre, conflito, litígio, mediação, alteridade...
Diz Warat: “No mundo do Direito e suas linguagens o rosto secreto de Deus se chama Mediação (como produto de diferentes conflitos).”
Agora, deixando clara a diferença entre mediar conflitos e conciliar litígios, explica Warat:
“para a cultura do litígio, a única realidade que importa é a que está nos processos. Uma ideia que resulta oposta à concepção conflitológica da mediação [...] Ora, os litígios são de Babel, nenhum operador institucional, enquanto tal, sai dela; assim posto, seria contraproducente tentar introduzir a mediação no interior do labirinto processual (Kafka também falou disso). A mediação capturada pelos procedimentos litigiosos perde toda a sua razão de ser, perde totalmente sua força revolucionária (no sentido de transformação radical das práticas sociais de justiça). A força social da mediação radica em sua possibilidade de retirar os operadores do direito de seu labirinto, levá-los para as práticas existenciais. As práticas jurídicas precisam encontrar a saída para o mundo, aproximar-se aos excluídos do labirinto, e ainda aos que estão pior que os excluídos, que são os esquecidos do mundo, aqueles que o social sequer repara a sua existência.”
Então, vamos à Semana Nacional de Conciliação com a forte sensação de que estamos fazendo justiça justa e rápida, mas na verdade estamos apenas conciliando litígios criados muitas vezes propositadamente, absolutamente desnecessários, por grandes corporações, que apostam na morosidade e ineficiência do Judiciário. Sendo assim, não passamos de cúmplices do engodo e da exploração, perdidos em labirintos processuais sem fim.
Neste sentido, mais uma vez, Warat observa: “a maioria dos juristas acredita também que todas as verdades de seu universo encontram-se nas normas, não sendo necessário sair delas para realizar as práticas sociais de justiça.”
Por fim, é uma leitura obrigatória para todos que estarão envolvidos neste processo de conciliação de litígios.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Exercitando a função de julgar em 4 casos concretos

 III Congresso Princesa do Sertão - UEFS
Nova hermenêutica constitucional como reflexo das transformações do século XXI.

Um breve resumo da apresentação no III Congresso Princesa do Sertão, na Universidade Estadual de Feira de Santana, em 20.11.2010.

4 CASOS CONCRETOS PARA JULGAR
1) Ação de Reintegração de Posse contra “sem-tetos” que ocuparam imóvel urbano sem uso;
2) Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo contra financeira por motivo de abusividade de cláusulas e onerosidade excessiva;
3) Ação de Adoção de criança deixada em hospital por casal homossexual;
4) Pedido de liberdade provisória para acusado de crime de furto qualificado (rompeu obstáculo).

CRÍTICA AO PARADIGMA SUBJETIVISTA-SOLIPSISTA
1) Sentença como “sentire”
2) Interpretação como fruto da consciência do juiz e da “vontade da lei”
3) Ponderação a partir dos valores do juiz
4) “Livre convencimento” e “verdade real”
5) Discricionariedade com fundamento no “senso de justiça”

IDEIAS PARA UM NOVO PARADIGMA
1) Decidir não é escolher, mas resultado da compreensão do fato e interpretação da norma
2) O diálogo do fato concreto com a lei é que permitirá a descoberta do sentido da lei e da decisão
3) A garantia a cada cidadão de que terá sua causa julgada a partir da Constituição e que haja condições para aferir a constitucionalidade da decisão
4) Garantir a integridade do Direito e a coerência com a Constituição Federal
5) Enfim, decidir rima com garantir direitos fundamentais

DESFAZENDO MITOS ANTES DE JULGAR
1) A neutralidade é possível?
2) Quais os pré-juízos e pré-conceitos do juiz?
3) O que lhe ensinou o “ensino jurídico”?
4) Quais os parâmetros para uma “parcialidade positiva do juiz”, fundada em uma hermenêutica constitucional, para solução dos casos propostos.

É CHEGADA A HORA DE DECIDIR
1) Com uma nova visão, podemos agora decidir causas que envolvem os quatro grandes eixos do Direito moderno: a propriedade, os contratos, a família e a liberdade.
2) Por fim, “parcialmente positivos”, fundado na hermenêutica constitucional, adotando a Constituição Federal como fonte principal e os princípios como norma primeira para garantia dos direitos fundamentais.

A  APRESENTAÇÃO



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domingo, 21 de novembro de 2010

A "Lei Áurea"é de 1888 e na Bahia ainda existe Etiópia!

 


Protesto Olodum
Letra: Tatau – Canta: Margarete Menezes

Força e pudor
Liberdade ao povo do Pelô
Mãe que é mãe no parto sente dor
E lá vou eu

Declara a nação,
Pelourinho contra a prostituição
Faz protesto, manifestação
E lá vou eu

Aqui se expandiu
E o terror já domina o brasil
Faz denúncia olodum Pelourinho
E lá vou eu

Brasil liderança
Força e elite da poluição
Em destaque o terror, Cubatão
E lá vou eu

Io io io io io
La la la la la la la
Io io io io io
La la la la la la la
E lá vou eu

Brasil nordestópia
Na Bahia existe Etiópia
Pro nordeste o país vira as costas
E lá vou eu

Nós somos capazes
Pelourinho a verdade nos trás
Monumento caboclo da paz
E lá vou eu

Io io io io io
La la la la la la la
Io io io io io
La la la la la la la
E lá vou eu

Desmound Tutu
Contra o apartaid lá na África do Sul
Vem saudando o Nelson Mandela
O olodum

Io io io io io
La la la la la la la
Io io io io io
La la la la la la la
E lá vou eu
Moçambique, Moçambique, Moçambique
Moçambique, Moçambique, Moçambique

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Uma lembrança em homenagem à consciência negra: a Revolta dos Malês


Cartilha da Escola Olodum, sobre a Revolta dos Malês
 
Na noite do dia 24 para 25 de janeiro de 1835, um grupo de africanos escravos e libertos ocupou as ruas de Salvador, Bahia, e durante mais de três horas enfrentou soldados e civis armados. Os organizadores do levante eram malês, termo pelo qual eram conhecidos na Bahia da época os africanos muçulmanos.
Embora durasse pouco tempo, apenas algumas horas, foi o levante de escravos urbanos mais sério ocorrido nas Américas e teve efeitos duradouros para o conjunto do Brasil escravista. Centenas de insurgentes participaram, cerca de setenta morreram e mais de quinhentos, numa estimativa conservadora, foram depois punidos com penas de morte, prisão, açoites e deportação. Se uma rebelião das mesmas proporções acontecesse na virada para o século XXI em Salvador, com seus quase 3 milhões de habitantes, resultaria na punição de cerca de 24 mil pessoas. Isso dá uma idéia da dramática experiência vivida pelos africanos e outros habitantes da Bahia em 1835.
A rebelião teve repercussão nacional e internacional. No Rio de Janeiro uma notícia detalhada chegou ao público por meio de periódicos que publicaram o relatório do chefe de polícia da Bahia. Temendo que o exemplo baiano fosse seguido, as autoridades cariocas estreitaram a vigilância sobre os negros locais, sobretudo na Corte imperial. Além de disseminar o medo e provocar o aumento do controle escravo em todo o Brasil, os rebeldes também reavivaram os debates sobre a escravidão e o tráfico de escravos da África, agora vistos com olhos mais críticos. Em Londres, Nova York, Boston e provavelmente outras cidades da Europa e das Américas, a imprensa também publicou relatos do levante A África teve conhecimento do fato por intermédio dos numerosos libertos para ali deportados como suspeitos pelas autoridades baianas.
A seriedade com que as classes dirigentes encararam a rebelião se revela na extensa devassa que se fez. Esses processos resultaram numa formidável coleção de documentos sobre o movimento e os africanos que viviam na Bahia, fossem rebeldes ou não. Mais uma vez a história dos dominados vinha à tona pela pena dos escrivães de polícia. A qualidade e a quantidade desses documentos tornaram-nos um testemunho extraordinário sobre a escravidão urbana e a cultura de origem africana nas Américas. Temos aí, por exemplo, mais de duzentos in­terrogatórios, nos quais, apesar do óbvio constrangimento da situação, os africanos falaram, além da rebelião, de aspectos de sua vida cultural, social, econômica, religiosa, doméstica e até amorosa.
REIS, João José. Rebelião escrava no Brasil: a história do levante dos Malês em 1835. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Soltei o “ladrão de chicletes” e os presos se emocionaram: os “brutos” também amam!


  Foto: Raimundo Mascarenhas (Calila Notícias)

Acusado de furtar chicletes ganha liberdade provisória
Os detentos faziam corrente de oração todos os dias e hoje aplaudiram Roberdam quando o oficial de justiça chegou com o alvará de soltura.
Já esta em liberdade provisória desde as 16h desta terça-feira (16) o representante comercial Roberdam Marom Pereira Silva, 24 anos, natural de Santaluz. Ele foi preso em flagrante com diversas caixas de chicletes trident no dia 8/11 em Edinho Supermercado em Coité.
Roberdam foi solto após o pedido do seu advogado para que o mesmo responda processo em liberdade. O alvará de soltura foi expedido pelo juiz criminal de Conceição do Coité Gerivaldo Alves Neiva com o parecer favorável do Ministério Público, tendo em vista que o acusado é réu primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito.
Maron ficará na expectativa de um chamado da justiça coiteense para ser ouvido a qualquer momento, durante este prazo deverá cumprir rigorosa disciplina e não cometer nenhum tipo de irregularidade.
Solidariedade dos amigos e dos detentos – A prisão de Roberdam teve grande repercussão na região, muita gente não entendeu como uma pessoa do seu nível tivesse se envolvido em algo tão banal. Nem mesmo os detentos entendiam como aquele rapaz de “boa presença” teria caindo na prisão. Os detentos passaram a apoiá-lo e segundo o delegado Gustavo Ameno Coutinho, eles faziam corrente de oração todos os dias para fortalecer o rapaz. A maior emoção aconteceu quando o oficial de justiça chegou à delegacia com o alvará de soltura. A reação dos detentos foi de muito aplauso e o desejo de boa sorte aquele que fez amizade com todos.
Ainda segundo o delgado, o representante disse que não irá abaixar a cabeça, vai continuar o seu trabalho de vendedor e superar este trauma.