É livre a manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sendo vedado o anonimato. (CF 88).
Me pediram pra deixar de lado toda a tristeza, pra só trazer alegrias e não falar de pobreza. E mais, prometeram que se eu cantasse feliz, agradava com certeza. Eu que não posso enganar, misturo tudo o que vivo. Canto sem competidor, partindo da natureza do lugar onde nasci. Faço versos com clareza, à rima, belo e tristeza. Não separo dor de amor. Deixo claro que a firmeza do meu canto vem da certeza que tenho, de que o poder que cresce sobre a pobreza e faz dos fracos riqueza, foi que me fez cantador.
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Sinpojud) deve paralisar as atividades na sexta-feira, 30, por conta da realização de uma Assembleia Geral Extraordinária, a partir das 9h, no Ginásio de Esportes do Sindicato dos Bancários, na Ladeira dos Aflitos.
A categoria irá discutir a Resolução 04/2010, que determina desconto nos dias não trabalhados durante o movimento de paralisação, revisão de implantação do Plano de Cargos e Salários e a pauta de reivindicação 2010.
Estarão disponíveis apenas 30% dos serviços nos cartórios e fóruns de todo o Estado. Funcionarão apenas os serviços de liminar de plano de saúde, guia de sepultamento, casamentos pré-agendados e Habeas Corpus.
Esta semana recebi um e-mail de uma pessoa amiga muito preocupada porque estava há dias sem resposta de outros e-mails. Além da eterna falta de tempo, não encontrei justificativas para a falta de notícias. Para tentar me justificar, terminei relatando a minha rotina de um dia quase normal.
- Acordei às 6:00h e naveguei por portais jurídicos, sites de jornais e outros oficiais (TJ, CNJ...). Postei um comentário no blog sobre a PEC do divórcio, mas não gostei da primeira parte. Depois, respondi vários e-mails;
- Tomei café às 7:30h e pouco depois das 8:00h já estava sentenciando. Julguei procedente uma Ação de Revisão de Contrato de Financiamento, deferi um pedido incidental em outro processo e determinei a remessa para a Comarca de Salvador, julguei 4 processos criminais e absolvi todos os acusados. (Apesar de ser “quase” abolicionista, foi coincidência tantas absolvições. O Promotor já havia se manifestado pela absolvição e aproveitei para fazer tudo de uma vez.);
- Almocei às 12:00h e cheguei ao fórum às 12:45h. Sou privilegiado: gasto apenas 5 minutos de casa ao fórum;
- Primeira audiência às 13:30h. Réu preso em flagrante por porte de arma. As testemunhas não compareceram. O réu já estava preso há 6 meses e eu não consigo concluir a instrução. Resultado: remarquei a audiência para agosto e soltei o réu;
- Retornei ao gabinete às 14:00h, pois tinha marcado para entrevistar 8 candidatos ao cargo de Técnicos de Urna para trabalharem na eleição. Esta seleção deveria ter sido feita pela "terceirizada", mas resolvi entrevistar pessoalmente os candidatos e indicar, pois fico mais seguro assim;
- Às 15:30h me reuni com o pessoal do cartório eleitoral para definir os 3 candidatos que seriam indicados. A Chefe do Cartório ficou com a incumbência de comunicar as escolhas. É chato, mas não tem outro jeito;
- Retornei à sala de audiências e ouvi mais duas testemunhas em outro processo. Deixei de realizar mais duas audiências por falta das intimações. O problema da comunicação ainda é um entrave para a Justiça;
- Às 16:00h participei de uma reunião com o prefeito da cidade, delegado, comandante da polícia e assistentes sociais do Creas para tratar do problema do crack na cidade. Boa reunião;
- Às 17:30h retornei ao gabinete e despachei mais alguns processos. Saí do fórum mais de 18:00h;
- Em casa retornei à Internet para abrir a caixa postal, ler mensagens no Twitter e Facebook, ler as notícias do dia, navegar sem compromisso...;
- Quando me dei conta, ainda estava navegando às 20:43h, já sem gravata e sem sapato, respondendo o e-mail sobre a falta de tempo.
No final dessa história, o tempo para a família foi quase nenhum e absolutamente nenhum para uma atividade física ou para o lazer. Talvez seja por isso que quase todos nós temos problemas cardíacos e sofremos com a hipertensão.
Não reclamo da vida que levo. Estou cansado, mas satisfeito e agradecido por tudo o que tenho. Antes de dormir, gosto de me lembrar de uma oração que começa mais ou menos assim: Obrigado, Senhor, por tudo o que tenho. Atende aos pedidos daqueles que nada tem e dai-me apenas o que vos resta...
Há um vazio na doutrina civilística brasileira, que vai do desconhecimento à rejeição de novas ideias, e quando tênues construções metodológicas se avizinham das atividades de estudo, a técnica engessada das fórmulas acabadas torna a tentativa um tema perdido no ar. Isso tem uma razão de ser.
Recusar esta direção e contribuir para a sua superação significa reconhecer que consciência social e mudança integram a formação jurídica. Representa, ainda, um compromisso com o chamamento à verdadeira finalidade do ensino e da pesquisa jurídica, um desafio que questiona.
Fins (ou princípios)
A releitura de estatutos fundamentais do Direito Privado é útil e necessária para compreender a crise e a superação do sistema clássico que se projetou para o contrato, a família e o patrimônio.
A complexidade desse fenômeno apresenta, neste momento, um interessante banco de prova que se abre em afazeres epistemológicos que acolhem as novas demandas da juridicidade.
Assim, nos alimentamos do tormento de saber pouco e por isso não temos o direito de viver em paz. Sabemos, porém, que o Direito (como um todo, e o Direito civil, em particular) não é somente isso que está aí.
(Fachin, Luiz Edson. (coordenador). Repensando fundamentos do Direito Civil brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1988, pp. 318 e 319.)
A quem pertence o direito de estar ou não casados: ao Estado ou às pessoas?
Por incrível que pareça, mesmo diante da objetividade e forma sucinta do novo dispositivo constitucional (“o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”), existe ainda quem defenda que o citado dispositivo necessita de regulamentação ou expressa modificação na legislação infraconstitucional.
Neste sentido, por exemplo, defendeu o eminente Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, do TJRJ, ao concluir artigo publicado no site Conjur nos seguintes termos: “Contenhamos um pouco, pois, nosso entusiasmo com a Emenda Constitucional 66/2010. Ela é, sem dúvida, extremamente importante, mas um próximo e indispensável passo necessita ser dado para que se alcance o objetivo de eliminar os entraves legais ao exercício da liberdade no seio das famílias, extirpando institutos anacrônicos como a separação judicial.”Confira...
Em sentido contrário, no site do IBDFAM encontramos vários doutrinadores defendendo a aplicação imediata do novo dispositivo, ou seja, o fim da separação judicial e a possibilidade do divórcio sem necessidade de comprovação de lapso de separação de fato ou investigação de culpa.
Maria Berenice Dias, por exemplo, conclui seu artigo de forma contundente: “A nova ordem constitucional veio para atender ao anseio de todos e acabar com uma excrescência que só se manteve durante anos pela histórica resistência à adoção do divórcio. Mas, passados mais de 30 anos nada, absolutamente nada justifica manter uma dupla via para assegurar o direito à felicidade, que nem sempre está na manutenção coacta de um casamento já roto.”Confira...
De forma semelhante, Paulo Luiz Netto Lôbo conclui: “Não podemos esquecer da antiga lição de, na dúvida, prevalecer a interpretação que melhor assegure os efeitos da norma, e não a que os suprima. Isso além da sua finalidade, que, no caso da EC 66, é a de retirar a tutela do Estado sobre a decisão tomada pelo casal.” Confira...
Para não ser repetitivo, merece destaque especial a eloquência de meu colega e amigo Pablo Stolze Gagliano: “Deixemos, pois, as questões do coração serem julgadas pelas próprias pessoas envolvidas na relação de afeto.”Confira...
Por fim, como o Direito nos permite interpretar o texto legal, aqui em minha Comarca não existe mais separação judicial e no pedido de divórcio não haverá mais necessidade de comprovação do lapso de separação de fato por mais de dois anos e, muito menos, interessa ao Estado/Juiz indagar sobre os motivos e causas do divórcio. Com relação às ações de separacão judicial em andamento, adotaremos a orientação de Pablo Stolze no mesmo artigo mencionado: “Deverá o juiz oportunizar à parte autora (no procedimento contencioso) ou aos interessados (no procedimento de jurisdição voluntária), mediante concessão de prazo, a adaptação do seu pedido ao novo sistema constitucional, convertendo-o em requerimento de divórcio.”
Como disse no início, conferindo força normativa ao novo texto constitucional, o direito de estar ou não casados não pertence mais ao Estado, mas sim às pessoas envolvidas nessa relação de afeto.
A falta de acesso à Justiça, em especial nas faixas da pobreza e da marginalidade, é uma das violações de direitos humanos que, lamentavelmente, vem sendo esquecida e, o que é mais grave: não obstante alguns poucos tenham consciência das omissões nessa área, ela continua sendo desprezada, como se Justiça fosse algo inatingível para o comum dos mortais. Estamos em plena campanha eleitoral para a presidência da República e governos dos Estados, sem que este assunto de tanta relevância seja objeto dos planos de governo.
Na primeira legislatura dos anos 1.990, apresentei à consideração da Câmara dos Deputados um projeto de reforma dos órgãos da Justiça, para torná-los mais próximos dos jurisdicionados, determinando uma descentralização de seus vários setores – o que por si só seria suficiente para tornar os serviços judiciários mais ágeis e eficientes.
Esse projeto, na sua tramitação na Câmara e no Senado – muito embora não se negasse a necessidade de operar-se uma reforma na estrutura do Poder Judiciário – desaguou num substitutivo que resultou em alterações sem o menor significado, quando não se constituíram em retrocesso, tendo em vista conquistas já alcançadas. Diante disso, e já estando afastado de meu mandato de deputado, pedi que o projeto não mais fosse identificado com o meu nome. Promulgadas no que se chamou de primeira fase, em dezembro de 2.004, as emendas não tiveram, até hoje, qualquer resultado prático, mesmo porque não se quis tocar em pontos fundamentais para o bom andamento dos procedimentos perante juízos e tribunais. O que mais se fez, foi a criação do Conselho Nacional de Justiça, com competência muito pouco abrangente. No capítulo das justiças militares estaduais, ao invés de caminhar para sua extinção, adotou-se o contrário, com o fortalecimento desse aparelho esdrúxulo; de uma justiça corporativa a contemplar um dos setores da polícia, a militar, por ser força auxiliar e de reserva do Exército, quando, na verdade a sua atuação no campo da segurança pública seja eminentemente civil.
Nessa mesma linha, a instituição de uma competência federal para violações graves dos direitos humanos não passou de mais um desses dispositivos que não pegam. São tantas as dificuldades para se obter a transferência da competência estadual para a federal que, até hoje, não obstante inúmeros pedidos tenham sidos feitos, nenhum deles obteve êxito, pois os procedimentos previstos já se constituem, por si só, em obstáculo para que se obtenha êxito na transferência.
Para piorar, permite-se a juízes que não residam nas comarcas de que são titulares, contrariando norma tradicional e da maior importância, como se verá a seguir, da organização judiciária brasileira, agora praticamente abolida.
Todos sabemos das dificuldades para que se consigam alterações que possam tocar, ainda que de leve, nos poderes dos magistrados, sejam de primeira, sejam de segunda instâncias. O que se quer, diante de um silêncio abrangente, é a manutenção do sistema atual, pois do modo pelo qual as coisas vêm sendo postas, a “majestade” dos juízes não corre qualquer risco, ainda que se trate de uma majestade desgastada, completamente fora da realidade.
Mas esse conformismo com um sistema que não mais funciona está pagando altíssimo preço, que começa pela descrença na Justiça e termina na criação de mecanismos extrajudiciais, para uma distribuição equivocada da Justiça.
Criaram-se varas especiais de pequenas causas, num entendimento capitalista da Justiça, para a qual não devem existir causas grandes ou pequenas, segundo aferimento econômico, mas, simplesmente, causas a serem julgadas. Hoje em dia, essas varas que se destinavam a um rápido e eficiente processo, encontram-se com o mesmo volume das varas comuns, com pautas que vão além de ano, perdendo, portanto, as finalidades que se objetivava, de uma solução imediata de conflitos de menor valor econômico.
Ora, quem já foi juiz ou promotor em comarcas de menor movimento, com cerca de vinte ou trinta mil habitantes, sabe que, nessas hipóteses, é possível fazer Justiça rápida e eficiente para grandes e pequenas causas, criminais e civis. Nesse quadro, o juiz, o promotor e, nos dias de hoje, o defensor público, podem atuar amplamente, extraindo a realidade da verdade processual. Passam eles a conhecer as partes, em saber o que as leva para uma luta judicial, seus antecedentes e suas intenções. Tudo isso desaparece quando passam a atuar nas grandes cidades, em especial, em São Paulo. O número de processos que lhes são encaminhados não permite que se faça o exame necessário de nenhum deles e a justiça passa a ser uma loteria.
Em São Paulo, por exemplo, a Justiça está manietada nos fóruns centrais, da Barra Funda, para causas criminais e da Clovis Bevilacqua para causas cíveis, e em um número insignificante de fóruns chamados distritais.
Vejamos como atua a Justiça de São Paulo. Tomamos o exemplo de São Paulo, por ser a cidade mais populosa do País. Mas o que ali acontece, vale para qualquer grande cidade brasileira. Pois bem, num processo criminal, onde a vítima e testemunhas residem na periferia, a mais de vinte quilômetros do centro, onde se situam os fóruns, para que sejam ouvidas, podemos estimar que sejam necessários mais de três ou quatro anos. As testemunhas não são encontradas, quando o são chegam atrasados pelas dificuldades de transporte, adoecem e não podem comparecer, o que determina a designação de novas e novas audiências, que devem atender aos espaços existentes em agendas sobrecarregadas.
Assim, um processo, qualquer que seja, do mais simples ao mais complexo, se estende por vários anos e é submetido a vários juízes e a vários promotores. Juízes e promotores para decidir qualquer incidente em geral não lêem os autos, mas apenas o último despacho, com o que são cometidos enganos que levam a delongas e mais delongas. De certa maneira, o juiz que prolata uma sentença é o terceiro ou quarto juiz que passa pelo processo e que somente conhece o que está escrito –por vezes mal escrito – no processo. Condena ou absolve um réu sem nunca tê-lo visto.
Não seria mais racional criar-se um juízo para o atendimento de no máximo trinta ou quarenta mil pessoas? As sentenças seriam lavradas com maior lastro e maior rapidez, com coerência e eficiência, pois o julgador saberia o que, por que e a respeito do que e de quem estaria decidindo. Só com isso teríamos diminuídos os recursos para as instâncias superiores, pelo simples fato de que as decisões passariam a representar a verdade real e por isso mesmo seriam respeitadas como o ponto final de um litígio.
São Paulo tem mais de cem circunscrições policiais e nenhum distrito judiciário com competência plena. Com uma população de cerca de quinze milhões de habitantes. Para um bom atendimento nas esferas criminal e cível, deveríamos contar, pelo menos, com quinhentos distritos judiciários, com juízes, promotores e defensores públicos, e, bem assim, com a devida estrutura cartorária. Já estamos ouvindo: mas isso vai custar muito caro. É impossível. Estamos esquecidos de que bilhões de reais vão ser gastos na construção da usina de Belo Monte. E aí não se discute custo. Os “interesses” são muitos e precisam ser atendidos.
Aliás, se pesarmos as coisas numa balança, iremos constatar que o custo-benefício da descentralização da Justiça de primeira instância justificará, por si só, uma tomada de posição nesse sentido.
Em São Paulo, poderíamos começar com a utilização dos distritos policiais já existentes, transformados em unidades judiciárias e de segurança pública. Com isso, já teríamos cobertura para, pelo menos, metade daquilo que é julgado imprescindível para a descentralização.
É evidente que a descentralização da primeira instância levaria à igual providência na segunda, acabando-se com os tribunais ou procuradorias de justiça gigantes, com mais de trezentos membros. Cada região com seu Tribunal, com sua procuradoria de Justiça. Órgãos pequenos, porem mais ágeis e com poder correcional a ser posto em ação nos casos de inadimplência.
Tenha-se em vista que há muitos anos, no governo do professor Carvalho Pinto, em São Paulo, apresentou-se, com a participação ampla do Poder Judiciário paulista, projeto de lei à Assembléia Legislativa, com a criação de cinqüenta distritos judiciários, contemplando, numa mesma unidade, polícia, justiça e até uma pequena prisão. Seu sucessor e adversário político não quis dar andamento a esse projeto.
Estagnados desde então, diante de um crescimento de demanda incompatível com a organização existente, continuamos afogados num crescente mar de processos mal julgados e que só irão ser solucionados anos e anos depois, nos tribunais superiores, sem que se possa alcançar a verdadeira Justiça. Hoje, as demandas acabam no Superior Tribunal de Justiça ou mais além, no Supremo Tribunal Federal, na prática com quatro demorados julgamentos.
Para maior agilidade, além da descentralização, medidas processuais devem ser adotadas, como a oralidade dos processos, a sua imediatidade nos casos criminais, a redução dos recursos, o que somente será possível se tivermos sentenças respeitadas por refletirem a realidade do direito casado aos fatos. Como diziam os romanos: dar a cada um o que é seu.
Também a segunda instância tem de ser rearrumada. As decisões devem esgotar-se, quando se tratar de matéria de fato, nos tribunais regionais. Ao Superior Tribunal de Justiça deveriam ser admitidas somente as causas em que houvesse discussão de matéria de direito. O Supremo Tribunal Federal deveria ser o guardião da Constituição, a velar pela pureza das instituições fundamentais que qualificam a democracia. A Justiça Eleitoral não deve ser permanente e constituir-se de juízes togados. Conselhos de cidadãos estarão mais aptos a decidir sobre candidatos e candidaturas, tendo em vista, sobretudo, a vida pregressa daqueles que pretendem participar da vida das instituições.
Enfim, sem acesso e sem agilidade não poderemos pensar em democracia, cujas bases se assentam em uma única palavra: Justiça.
Taylor ressuscita na Corregedoria da Justiça da Bahia
A Corregedoria-Geral da Justiça publicou Provimento nº10/2010, que estabelece a cota mínima de produtividade para os servidores do sistema dos Juizados Especiais de Salvador. (confira...)
O provimento fixa o mínimo de atos processuais diários dos servidores do Sistema dos Juizados Especiais da Capital, tanto nos processos virtuais, que tramitam no Projudi, quanto nos processos físicos, movimentados no Saipro.
A produtividade mensal será informada em relatórios, que deverão ser enviados à Coordenação dos Juizados da Capital pelos supervisores de cada unidade até o dia 10 do mês seguinte ao mês relatado.
Segundo o provimento, o descumprimento da produtividade mínima por três meses consecutivos, sem justificativa plausível, implicará em instauração de correição extraordinária para apurar responsabilidades.
Veja abaixo a quantidade mínima diária de atos que devem ser praticados pelos servidores dos Juizados:
Secretário 90 movimentações
Sub-Secretário 80 movimentações
Digitador 80 movimentações
Atendente Judiciário 8 queixas
Atendente de Recepção 50 movimentações
Este Provimento me lembrou Julio Cesar Marcelino Junior (Princípio constitucional da eficiência administrativa: (des) encontros entre economia e direito. Florianópolis: Habitus, 2009)
Dois são os alvos dos neoliberais quando trabalham o paradigma da ação eficiente na perspectiva da alienação coletiva. Primeiro, os membros da máquina estatal: os funcionários públicos. Estes são adestrados e postos em fila, funcionando, em lembrança a Arendt, como dentes de engrenagem. Imaginando-se excelentes e exemplares servidores públicos, juízes, advogados, promotores, técnicos judiciários, assistentes administrativos cumprem suas funções e ordens administrativas de modo irrefletido, a-crítico, muitas vezes, inconscientemente, vilipendiando Direitos Fundamentais.
A eficiência torna a relação de trabalho no serviço público em atividade matematizada. O que importa não são os fins que um serviço público efetivo poderia alcançar (por exemplo: redução do analfabetismo, redução da exclusão social etc.), mas sim a produtividade numérica e estatística que se poderia verificar, voltada, é claro, para a “otimização” dos gastos. Como lembra Rosa, (Alexandre Morais da Rosa. Direito infracional: garantismo, psicanálise e movimento anti-terror. Florianópolis: Habitus, 2005) pela eficiência busca-se um padrão de “qualidade total” em nome da melhor satisfação não mais do cidadão, mas sim do consumidor-cliente, transformando as unidades administrativas e jurisdicionais “em objeto de ISOs, 5ss” e outros mecanismos articulados para dar rapidez às demandas. E quem atinge as metas da eficiência é honrosamente prestigiado através de premiações como o “Prêmio Innovare”.
Nesta perspectiva, enquadram-se os servidores e funcionários num modelo de inspiração taylorista, em que prevalece o eficienticismo técnico-produtivo calcado na celeridade e na produtividade – sempre a qualquer preço, evidentemente! (obra citada, p. 194 e 195).
E quem foi Taylor?
Frederick Winslow Taylor (1856 – 1915) mais conhecido por F. W. Taylor, foi um engenheiro mecânico, inicialmente técnico em mecânica e operário, formou-se engenheiro mecânico estudando à noite. É considerado o "Pai da Administração Científica" por propor a utilização de métodos científicos cartesianos na administração de empresas. Seu foco era a eficiência e eficácia operacional na administração industrial.
Sua orientação cartesiana extrema é ao mesmo tempo sua força e fraqueza. Seu controle inflexível, mecanicista, elevou enormemente o desempenho das indústrias em que atuou, todavia, igualmente gerou demissões, insatisfação e estresse para seus subordinados e sindicalistas.
Elaborou os primeiros estudos essenciais:
1) Em relação ao desenvolvimento de pessoal e seus resultados, acreditava que oferecendo instruções sistemáticas e adequadas aos trabalhadores, ou seja, treinando-os, haveria possibilidade de fazê-los produzir mais e com melhor qualidade.
2) Em relação ao planejamento a atuação dos processos, achava que todo e qualquer trabalho necessita, preliminarmente, de um estudo para que seja determinada uma metodologia própria visando sempre o seu máximo desenvolvimento.
3) Em relação à produtividade e à participação dos recursos humanos, estabelecida a co-participação entre o capital e o trabalho, cujo resultado refletirá em menores custos, salários mais elevados e, principalmente, em aumentos de níveis de produtividade.
4) Em relação ao autocontrole das atividades desenvolvidas e às normas procedimentais, introduziu o controle com o objetivo de que o trabalho seja executado de acordo com uma seqüência e um tempo pré-programados, de modo a não haver desperdício operacional.
5) Inseriu, também, a supervisão funcional, estabelecendo que todas as fases de um trabalho devem ser acompanhadas de modo a verificar se as operações estão sendo desenvolvidas em conformidades com as instruções programadas. Finalmente, apontou que estas instruções programadas devem, sistematicamente, ser transmitidas a todos os empregados.
6) Incluiu um sistema de pagamento por quantidade (ou por peça) produzida. Isso fazia com que os rendimentos dos funcionários aumentassem de acordo com seu esforço. Assim, Taylor conseguiu maximizar significativamente a eficiência da organização.