quarta-feira, 30 de junho de 2010

Se o árbitro não é Juiz, os atletas seriam partes e os técnicos advogados?


Continuando com a discussão sobre futebol e justiça, depois do último post sobre a diferença entre árbitro e Juiz, fiquei a me perguntar se nesta brincadeira podemos comparar os jogadores como as “partes” de um processo e, mais ainda, se os técnicos das equipes poderiam ser comparados com os advogados das partes.
Pode até ser que encontremos alguns pontos em comum. Os jogadores, por exemplo, tal qual as partes, devem atuar com lealdade e boa fé e seguirem as orientações de seus técnicos Os advogados, tal qual os técnicos de futebol, devem ser leais aos seus clientes, conhecer as regras do jogo e também tratar com urbanidade os atletas e técnicos da equipe adversária. Tudo isso, aliás, está previsto no nosso Código de Processo Civil, no capítulo “dos deveres das partes e dos procuradores.”
É verdade que nem sempre jogadores e técnicos, como também as partes e seus advogados, conhecem bem as regras do jogo, agem com lealdade e boa-fé e respeitam os adversários. Da mesma forma, nem sempre os árbitros, como também alguns Juízes, tratam os jogadores e técnicos com urbanidade e decidem de acordo com as regras do jogo.
É certo que a comparação é grosseira, pois o árbitro de futebol decide instantaneamente e sob forte pressão dos atletas e da torcida. De outro lado, o Juiz decide na solidão de seu gabinete e não deve se incomodar, em tese, com a pressão das partes e demais interessados na sentença. Outra  diferença é que as decisões do árbitro, de acordo ou não com a regra, são definitivas. De outro lado, as decisões do Juiz são passíveis de recurso e reexame por uma instância superior.
A diferença mais contundente, no entanto, é que o Juiz, diferente do árbitro, deve se submeter a princípios constitucionais conquistados através de lutas e embates históricos. Assim, por exemplo, ao apreciar um conflito de interesses que lhe é submetido, seja quem for as partes, o Juiz deve obedecer a um “devido processo legal”, assegurar às partes o “contraditório” e a “ampla defesa” e, principalmente, com relação ao princípio da “presunção da inocência” saber que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

terça-feira, 29 de junho de 2010

Dr. Sócrates levou Maquiavel à Copa do Mundo


Nicolau Maquiavel, pintura de Santi de Tito

O ex-jogador Sócrates, conhecido por ter liderado um movimento, nos anos 80, que ficou conhecido como “democracia corintiana”, comentou a vitória da seleção brasileira de futebol sobre a seleção chilena e misturou Maquiavel com futebol. Em seu blog, Sócrates afirmou que a vitória brasileira foi “à La Maquiavel.”
Citando trechos do “O Príncipe”, segundo o ex-jogador, “em qualquer confronto, é fundamental mostrar imediatamente as armas que possuis para aniquilar o oponente. Foi o que fez desde o início a equipe brasileira desde que percebeu a reverência chilena.” (clique aqui para ler o post na íntegra).
Nem imagino qual teria sido a reação de Maquivel, onde quer que esteja, com a utilização de suas idéias em um esporte que nem conheceu.
De outro lado, visto que já deu outras demonstrações de que conhece mais do que o jargão futebolês, acredito que Sócrates tenha lido “O Príncipe” e que conheça Maquiavel.
A mistura é por demais interessante: um jogador com nome de filósofo grego e que já defendeu a democracia em clube de futebol, participando como blogueiro em uma Copa do Mundo que está sendo realizada em um país da África e que já viveu horrores com o apartheid, com as idéias de Maquiavel.
Eu, que sou muito mais estudioso do Direito do que de ciência política e quase nada entendo de táticas de futebol, sempre pensei que o futebol fosse algo mais simples: 11 atletas contra 11, em um espaço demarcado, correndo atrás de uma bola com o objetivo de fazer o gol, obedecendo todos a regras pré estabelecidas e sob a mediação de um árbitro.
Esta simplicidade, de outro lado, me deixa intrigado ao saber que o futebol é um esporte que é praticado e admirado com paixão em todos os continentes, culturas e classes sociais. Será que é porque o futebol é um esporte praticado somente com uma bola e com os pés, sendo proibido a um jogador tocar a mão na bola? Será que é porque a bola figura no inconsciente coletivo da humanidade inteira como um poderoso arquétipo que simboliza a possibilidade de união do planeta (a bola) em torno de um objetivo?
Falando nisso, outra coisa que também me intriga em jogos de futebol é com relação à grande quantidade de abraços e beijos entre jogadores e também entre torcedores na comemoração do gol. Por que o futebol tem este poder de quebrar preconceitos? Por que o futebol tem esse poder de rasgar máscaras e permitir que as pessoas se mostrem como gostariam de ser verdadeiramente?
O certo é que na sexta-feira (02/07), dia da Independência da Bahia, o Brasil jogará contra a Holanda e lá vamos nós, outra vez, torcer, comemorar, beber, comer, abraçar, beijar... enfim, ser felizes por alguns instantes.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Não confunda Juiz com árbitro de futebol



A criação de Adão - Michelangelo

A mídia faz da copa do mundo de futebol um acontecimento que termina envolvendo quase todas as pessoas. Apenas para ilustrar, até mesmo o Poder Judiciário alterou seus horários de funcionamento para evitar um choque com os jogos da seleção brasileira de futebol.
É claro que eu também me sinto envolvido por este clima e até já assisti alguns jogos de outras seleções. Ontem, domingo (27.06), após os jogos de Alemanha x Inglaterra e Argentina x México, li e ouvi comentários acerca dos erros cometidos pelos árbitros.
Dois aspectos me chamaram à atenção. O primeiro diz respeito à confusão das pessoas e parte da mídia entre juiz e árbitro. A segunda foi com relação à irrecorribilidade das decisões dos árbitros de futebol diante de um erro grosseiro e que poderia ser constatado, segundos após, fitando um telão colocado no próprio estádio.
Até a enciclopédia digital Wikipédia oferece uma definição bem objetiva de “Juiz (do latim iudex, "juiz", "aquele que julga", de ius, "direito", "lei", e dicere, "dizer") é um cidadão investido de autoridade pública com o poder para exercer a atividade jurisdicional, julgando os conflitos de interesse que são submetidas à sua apreciação”. (confira...).
Da mesma forma, define árbitro como sendo “indivíduo responsável por fazer cumprir as regras, o regulamento e o espírito do jogo ou esporte ao qual estão submetidos e intervir sempre que necessário, no caso quando uma regra é violada ou algo incomum ocorre.” (confira...)
Como se vê, portanto, a mídia bem que poderia aproveitar o momento futebolístico e esclarecer que Juiz e Árbitro não se confundem, principalmente quando se trata de futebol.
O mais grave, por fim, diz respeito ao poder de um árbitro de futebol e a irrecorribilidade de suas decisões. O livro de regras editado pela CBF/FIFA, de fato, estabelece que as “decisões do árbitro sobre fatos relacionados ao jogo, incluído o fato de um gol ter sido marcado ou não e o resultado da partida, são definitivas.” (confira...)
Sendo assim, por mais que alguns reclamem do excesso de recursos na legislação brasileira, eu, como Juiz de Direito, prefiro reconhecer um erro meu em um “despacho de reconsideração”, em um “embargos de declaração”, ou em um “agravo retido” etc, do que proferir uma decisão irrecorrível. Longe de mim querer ser Deus ou usurpar seus poderes divinos!

terça-feira, 22 de junho de 2010

Uma liberdade de "saideira"


A grande fachada festiva - Volpi
           
            Hoje, no finalzinho do expediente forense, lembrando que aqui na Bahia só retornaremos ao trabalho depois dos festejos de São João, segunda-feira (28.06), recebi um pedido de liberdade provisória e devolvi com esta decisão.
 

Autos: 0001602-70........0063
Requerente: R. S. O

Alega o requerente que “fora autuado em flagrante delito em 22 de maio de 2010, às 07:00 horas, por infração, em tese, ao disposto no artigo 121, § 2º, IV c/c art. 145 do CPB.”
De outro lado, alega também que é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa, é trabalhador (atualmente recebendo seguro desemprego) e pessoa de bem, requerendo a concessão de liberdade provisória.
Juntou os documentos de fls. 05 a 12.
Em parecer de fls. 14, o ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob argumento de que “a natureza do delito e suas consequências para a sociedade causam enorme prejuízo à ordem pública, fazendo nascer os pressupostos da prisão preventiva.”
O acusado, de sua vez, fez prova documental incontestável de que é primário, de que tem bons antecedentes, nunca delinquiu, possui documentos pessoais, profissão e endereço certos. (cf. docs. de fls. 06 a 12).
É importante observar, ainda, que o acusado, após a prática do delito, motivado pelo fato de ter a vítima tentado estuprar sua genitora, telefonou para o serviço 190, da Polícia Militar, confessou o crime e solicitou a presença de uma viatura para se entregar. Fato este, ressalte-se, confirmado pelos policiais militares que o conduziram à Delegacia de Polícia.
Em vista desse comportamento do acusado, portanto, a simples alegação, sem fundamentação alguma, de “prejuízo à ordem pública” em face da “natureza do delito”, no nosso entendimento, não justifica a decretação de sua prisão preventiva, pois também ausentes os demais requisitos do artigo 312, do CPP.
Exatamente neste sentido, recentemente, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito e conseqüente periculosidade presumida do réu. Inadmissibilidade. Fuga posterior do réu do distrito da culpa. Fato irrelevante. Precedentes. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade do delito e na conseqüente periculosidade presumida do réu. Ademais, é legitima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere ilegal, porque não lhe pesa ônus de se submeter a prisão cuja legalidade pretende contestar. HC 93296 / SP - Relator: Min. CEZAR PELUSO - Julgamento: 20/04/2010 – Órgão Julgador: Segunda Turma – Publicação: 18.06.2010 – Pacte.: Cláudio Roberto da Costa – Adv.: Ramiro Ferreira Dourado – Coator: STJ.

AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito e na garantia da futura aplicação da lei penal. Inadmissibilidade. Falta de fundamentação legal da custódia cautelar. Inexistência de fatos que representem risco a tal aplicação. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. Inteligência do art. 312 do CPP. Se a custódia cautelar foi decretada apenas com fundamento na conveniência da instrução criminal, o encerramento desta torna desnecessária aquela. Relator:  HC 100340 / SP – Relator. Min. CEZAR PELUSO - Julgamento: 10/11/2009 - Órgão Julgador:  Segunda Turma – Publicação: 18.12.2009 – Pacte.: Alexandre Tadeu de Oliveira – Adv.: João Carlos Pereira Filho – Coator: STJ.

Isto posto, em face da prova documental produzida e ausência de razões para decretação da prisão preventiva, DEFIRO o requerimento para conceder ao acusado a Liberdade Provisória, devendo, no entanto, comparecer aos demais atos processuais e não se ausentar da cidade, sob pena de decretação de sua prisão preventiva.
Expeça-se o Alvará.
Intime-se.
Conceição do Coité, 22 de junho de 2010
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
            Juiz de Direito

2010 acabou! Viva 2011!



No início desta semana, depois de 38 dias de greve dos servidores do Poder Judiciário da Bahia, fui montar uma pauta de audiências para o restante do ano e me deparei com o seguinte quadro.
Para início de conversa, os servidores tem assembléia marcada para o dia 30 de julho (sexta-feira), com paralisação e indicativo de greve.
Depois, o expediente nos órgãos integrantes do Poder Judiciário da Bahia será suspenso amanhã (quarta-feira, 23.06) e retorna na próxima segunda-feira (28.06), conforme estabelecido no Decreto Judiciário 076/10, publicado no DPJ de 08 de março de 2010.
Viva São João, São Pedro, Santo Antônio e todos os santos do céu!
Os dias do recesso serão cumpridos em forma de compensação, mediante o acréscimo de uma hora de trabalho nos dias úteis anteriores ou posteriores, a critério da administração.
Em julho, o primeiro feriado é para comemorar a independência da Bahia, 02 de julho, sexta-feira. Aqui em Conceição do Coité, o aniversário da cidade é comemorado no dia 07 de julho (quarta-feira), também feriado municipal. Além disso, caso a seleção brasileira, prossiga na copa até o jogo final, até o dia 11 vai ser tudo festa verde e amarelo.
Em agosto, mês em que acontece a “Semana do Magistrado”, haverá o feriado oficial no dia 11 (quarta-feira), além de encontros e congressos durante a semana.
Em setembro, o mesmo Decreto Judiciário também suspendeu o expediente no dia 06 de setembro (segunda-feira), véspera do feriado da independência, para ser compensado antes ou depois. Aqui em Conceição do Coité, o “dia dos evangélicos” é comemorado no dia 23 de setembro (quinta-feira), feriado municipal.
Outubro é mês de eleição. Além disso, será feriado nacional no dia 12 (terça-feira) e o expediente forense, por força do decreto do TJBa., mais uma vez, será suspenso no dia 11 (segunda-feira). Dia 28 de outubro é o dia do funcionário público estadual, mas o feriado foi transferido para o dia 29 (sexta-feira). Além disso, outubro será marcado pela expectativa do segundo turno das eleições.
Em novembro, o feriado de “finados” (02.11) será em uma terça-feira, mas a véspera (segunda-feira) também será oficialmente enforcada.
Dezembro é um mês pequeno e, ainda assim, aqui em Conceição do Coité, será feriado municipal no dia 08 de dezembro (quarta-feira), dia da padroeira da cidade.
Pois bem, não havendo mais greve dos servidores, como sou o único Juiz da Comarca e também tenho que preparar as eleições de outubro, nos dias úteis que sobraram vou cuidar dos réus presos, outras medidas urgentes e esperar que 2011 seja um ano mais produtivo
Então, já que é assim, estou me despedindo temporariamente do blog e vou para o sertão da Bahia viver o clima de São João. “Inté segunda-feira, pessoá!”


Eis o Decreto Judiciário.

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 076, de 5 de março de 2010.

Dispõe sobre o expediente nos Órgãos integrantes do Poder Judiciário do Estado da Bahia, nas datas em que indica.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

Art. 1º O expediente nos Órgãos integrantes do Poder Judiciário do Estado da Bahia, nos dias 1º de abril, 04, 23 e 25 de junho, 06 de setembro, 11 de outubro e 1º de novembro de 2010, será cumprido por compensação, mediante acréscimo de uma hora na jornada normal de trabalho nos dias úteis antes e/ou após as datas citadas, de acordo com a Instrução Normativa a ser publicada pela Diretoria Administrativa.
Art. 2º Suspender o expediente nos dias 11 de agosto e 08 de dezembro de 2010, datas em que se comemoram o Dia do Magistrado e o Dia da Justiça, respectivamente.
Art. 3º Fica transferido do dia 28 de outubro para o dia 29 de outubro de 2010 o feriado comemorativo ao “Dia do Servidor Público Estadual”.
Art. 4º O disposto nos artigos anteriores não se aplica ao Plantão Judiciário, Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais dos Subdistritos da Capital, Plantão de 2º Grau, Serviço de Atendimento Judiciário-SAJ, Juizado de Menores e outras atividades que constituem serviços públicos essenciais, cuja prestação não admita interrupção.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 5 de março de 2010.

Desª. TELMA BRITTO
Presidente

Publicado no DPJ de 08 de março de 2010

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Você sabe é que é o princípio da “efetivação do justo”?


Seguindo linha de entendimento do STF, a sexta turma do STJ concedeu HC a um réu condenado por crime de tráfico de drogas, permitindo o cumprimento da pena em regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos. Para tanto, a turma se baseou nos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da efetivação do justo.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, dependendo das circunstâncias, que uma pessoa condenada por tráfico de drogas inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto ou mesmo aberto. O colegiado reconhece também a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para quem cometeu o crime de tráfico sob a vigência da Lei n. 11.464/07 (crimes hediondos).
Adotando esse recente entendimento, a Turma concedeu habeas corpus a um homem condenado por tráfico de drogas para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e para substituí-la por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.
As circunstâncias do caso foram fundamentais para a concessão do duplo benefício. Preso com 7,2 gramas de crack e um grama de maconha, o réu é primário, sem registro de antecedentes criminais, de modo que a pena base foi fixada em primeira instância no mínimo legal (cinco anos) e depois reduzida a um ano e oito meses.
O relator no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, afirmou que, considerando a pena aplicada, reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena base no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando-se o princípio da individualização da pena, ela deve ser cumprida no regime aberto. Para ele, como a pena não ultrapassa quatro anos, não deve ser aplicado o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos que veda esse benefício por não considerar as particularidades do caso concreto. Esse tem sido o entendimento adotado pela Sexta Turma.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a Turma também vem concedendo o benefício a condenados pelo delito de tráfico. O fundamento é o mesmo. Os ministros entendem que a Lei de Crimes Hediondos, ao vedar a substituição de pena sem considerar as peculiaridades do caso concreto, ofenderia os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da efetivação do justo. (confira...)

sábado, 19 de junho de 2010

Si eu tivé di vivê obrigado, um dia i antes dêsse dia eu morro


 
Violeiro
Elomar Figueira de Melo
Vou cantá no canto di primero
as coisa lá da minha mudernage
qui mi fizero errante e violêro
Eu falo sério e num é vadiage
E pra você qui agora está mi ovino
Juro inté pelo Santo Minino
Vige Maria qui ôve o queu digo
Si fo mintira mi manda um castigo

Apois pro cantadô i violero
Só há treis coisa nesse mundo vão
Amô, furria, viola, nunca dinhero
Viola, furria, amo, dinhero não

Cantadô di trovas i martelo
Di gabinete, lijêra i moirão
Ai cantadô já curri o mundo intero
Já inté cantei nas portas di um castelo
Dum rei qui si chamava di Juão
Pode acriditá meu companhero
Dispois di tê cantado o dia intero
O rei mi disse fica, eu disse não

Si eu tivé di vivê obrigado
um dia i antes dêsse dia eu morro
Deus feiz os homi e os bicho tudo fôrro
já vi iscrito no livro sagrado
qui a vida nessa terra é uma passage
Cada um leva um fardo pesado
é um insinamento qui desde a mudernage
eu trago bem dentro do coração guardado

Tive muita dô di num tê nada
pensano qui êsse mundo é tudo tê
mais só dispois di pená pela istrada
beleza na pobreza é qui vim vê
vim vê na procissão do Louvado-seja
I o assombro das casa abandonada
côro di cego na porta das igreja
I o êrmo da solidão das istrada

Pispiano tudo do cumêço
eu vô mostrá como faiz um pachola
qui inforca o pescoço da viola
E revira toda moda pelo avêsso
i sem arrepará si é noite ou dia
vai longe cantá o bem da furria
sem um tostão na cuia u cantadô
canta inté morrê o bem do amô.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Uma proposta de epitáfio para Saramago




“Os momentos perfeitos, sobretudo quando raiam o sublime, tem o gravíssimo contra da sua curta duração, o que, por óbvio, dispensaria ser mencionado se não fosse a circunstância de existir uma contrariedade maior, que é não sabermos que fazer depois”.
(Saramago, Ensaio sobre a lucidez, Companhia das Letras, 2009, p.177).


quinta-feira, 17 de junho de 2010

Um bom exemplo de conflito entre regra e princípio



O Superior Tribunal de Justiça oferece um bom exemplo de conflito entre a regra e o princípio, prevalecendo o segundo sobre o primeiro em caso de adoção por pessoa não inscrita no Cadastro Nacional de Adoção previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Veja o que diz a regra:
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA)
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
[...]
§ 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
Veja o que diz a decisão do STJ:
O ministro da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Massami Uyeda, explicou quando já existe o vínculo afetivo a criança pode ter a sua adoção feita por um casal que não esteja inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O ministro esclareceu que a observância da inscrição cronológica dos pais adotantes não pode prevalecer sobre o melhor interesse do menor. Segundo o ministro, o direito das pessoas que querem adotar não está em discussão. O que se busca na justiça é priorizar a criança adotada pelo casal com o qual, tem laços de afetividade. (leia mais...)