Muito interessante a utilização do princípio da proporcionalidade da pena pelo STJ neste caso. Ora, se o crime é simples quando o vidro é quebrado para furtar o próprio veículo, por que deveria ser qualificado quando se quebra o vidro para furtar o som do veículo?
Agora, é hora de começar a pensar na aplicação do mesmo princípio da proporcionalidade da pena em outras situações. O Código Penal, com seu punitivismo exagerado, está repleto de situações que permitem a utilização do precedente.
Para Sexta Turma, vidro quebrado para furtar som em veículo não qualifica o crime.
A destruição do vidro de automóvel para a subtração de objeto que se encontra no seu interior não caracteriza qualificadora para o crime de furto. A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o primeiro precedente neste sentido e pode alterar a jurisprudência da Corte. Os ministros levaram em conta o princípio da proporcionalidade da pena, porque, quando o vidro é rompido para se furtar o próprio veículo, o crime é considerado simples.
A qualificação do furto pode dobrar a pena se comparada àquela prevista para o furto simples. Enquanto o crime simples é punido com reclusão de um a quatro anos, o crime qualificado pode resultar em uma condenação de dois a oito anos de prisão. A qualificadora de rompimento de obstáculo é prevista no parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal.
O caso analisado aconteceu na cidade de São Paulo. O ladrão quebrou o vidro do carro e subtraiu a frente removível do aparelho de som. O furto foi percebido por “populares”, que perseguiram o ladrão. O relator do habeas corpus julgado é o ministro Nilson Naves e a decisão foi por maioria – quatro votos a um.
Para o ministro relator, não se pode destinar pena mais grave àquele que, ao quebrar o vidro, furta somente o aparelho de som. O relator afirmou que o princípio da proporcionalidade veda toda sanção injustificável quando comparada com a consequência prevista para a hipótese mais grave em abstrato.
Até então, os ministros dos dois órgãos julgadores de Direito Penal no STJ – Quinta e Sexta Turma – vinham entendendo que o furto de som em veículo era qualificado, pelo rompimento do obstáculo (o vidro do carro em si).
A Sexta Turma reavaliou a questão. Para a maioria dos ministros, não há como considerar o vidro do veículo um obstáculo apto a configurar a qualificadora constante do Código Penal. “Trata-se [o vidro] de coisa quebradiça, frágil, que, no mundo dos fatos, não impede crime algum nem é empregada com essa finalidade pelo proprietário”, ponderou o ministro Naves. Apenas o desembargador convocado Haroldo Rodrigues votou no sentido contrário, que mantinha a qualificadora.
Fonte: site do STJ

4 comentários:
Dr.
Entendo perfeitamente o posicionamento, contudo, precisamos atentar ao fato de que a sociedade não suporta mais decisões e mais decisões emanadas das mais altas cortes no sentido de desampará-la acerca do direito penal vigente. É notório que a lei penal brasileira, principalmente após a edição da Carta Magna de 88 que inseriu inúmeros principios de proteção a badidagem, é de um revanchismo tremendo quando de sua elaboração e, para tanto, nossos magistratdos deveriam adotar uma postura mais condizente com a real necessidade da população. Parabéns pelo trabalho.
Dr. Gerivaldo, realmente, acertada a decisão do Min.Naves, pois, caso contrário, seria mais benéfico subtrair o veículo ao revés de quebrar o vidro para furtar o som. Abrs.
Se a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Trata-se de uma hipótese de interpretação declarativa. E ao disciplinar a matéria dessa forma o legislador procedeu corretamente, com lógica. O que conta é o fato de o vidro do carro significar, em si mesmo, uma sólida barreira (obstáculo) para a subtração do automóvel ou de qualquer acessório, objeto, peça ou material situado em seu interior. A racionalidade do legislador residiu exatamente no fato de ele não distinguir entre obstáculos internos ou externos à coisa subtraída. O que há é que em ambos os casos se vislumbra a maior impetuosidade e arrogância do ladrão, no gesto de romper ou destruir coisa alheia.
O problema é saber como ficamos se tem tantos posicionamentos jurisprudencias e tantos posicionamentos doutrinários? Ou, por outras palavras: que lei é essa, de tantas idas e recuos, que não diz aquilo que parece dizer ou que se amolda à capacidade visual do intérprete? Pelo que observo, às vezes se admite amplamente a forma qualificada; outras vezes se a reconhece com restrições; de repente, nem uma coisa nem outra, vem o STJ e faz a forma qualificada ser abolida do sistema!
Obs. O raciocínio precisava ser bem maior, mas fará parte de um livro que coordeno. As passagens são de um dos co-autores e foram por mim revisadas e é o que tbem penso.
Ah, e só para concluir: nesse caso não é problema de proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade e o da razoabilidade, em síntese configuram o próprio direito, uma vez que se trata de bom senso, realidade, equilíbrio, enfim a equidade.
armando do prado
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