Em síntese, “o adimplemento substancial revela-se quando o essencial da prestação foi cumprido, apesar da falta de exatidão do adimplemento.” (1).
Assim, o reconhecimento do adimplemento substancial implica, principalmente, no afastamento da resolução do contrato e suas conseqüências, inclusive a mora, pois:
“A resolução somente é cabível na hipótese do inadimplemento fundamental, pois do contrário, deve-se aplicar a tese do adimplemento substancial e assegurar a interpretação com base nos princípios da boa-fé objetiva e da equivalência material.” (2).
O Tribunal de Justiça do RS, reiteradamente, vem aplicando a teoria do adimplemento substancial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CERTIFICAÇÃO. VALIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. OCORRÊNCIA. A teoria do adimplemento substancial atua como instrumento de eqüidade, impondo que, nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento esteja muito próxima do final, exclua-se a possibilidade de resolução do contrato, permitindo-se tão-somente a propositura da ação de cobrança do saldo em aberto. O adimplemento de mais de 60% das parcelas avençadas no contrato conduz à ausência de mora. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70030194682, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 20/05/2009)
No caso em exame, o autor já cumpriu 77 % das prestações e, segundo a planilha apresentada, incidiu sobre as parcelas encargos abusivos e desproporcionais, pretendendo apurar em juízo o valor efetivamente devido e evitar a resolução antecipada do contrato.
Isto posto, DEFIRO o pedido liminar para, afastando provisoriamente os efeitos da mora, permitir que o autor permaneça com o veículo objeto do contrato enquanto se apura o valor contratado, o valor pago, os encargos e a hipótese de abusividade das cláusulas ou de repetição de indébito.
Por fim, deferindo o pedido de inversão do ônus da prova, determino que o acionado apresente o contrato celebrado com o autor e mencionado às fls. xxxx
Intime-se.
Conceição do Coité, 26 de abril de 2010
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
__________________________
(1)ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. O Instituto do Adimplemento Substancial e suas Repercussões na Teoria Clássica da Relação Jurídica Obrigacional. In Leituras Complementares de Direito Civil. Salvador: Podivm, 2007. p. 238.
(2)Ob. Cit. Pg. 243.
1 comentários:
Bruno Fernandes
disse...
Pois é Doutor, essa teoria de há muito era sustentada no STJ pelo Excelentíssimo Ministro Ruy Rosado de Aguiar!
1 comentários:
Pois é Doutor, essa teoria de há muito era sustentada no STJ pelo Excelentíssimo Ministro Ruy Rosado de Aguiar!
Postar um comentário