quinta-feira, 15 de abril de 2010

Divagações durante uma Sessão do Júri


Ontem (14/04), presidi a primeira Sessão do Tribunal do Júri de Comarca de Conceição do Coité do ano de 2010 e gostaria de compartilhar algumas observações.
Na Sessão, foi julgado o acusado R.E.L. acusado da prática de homicídio qualificado, tendo como vítima sua própria companheira, com quem já convivia há 04 (quatro) anos e tinham um filho.
Segundo se apurou, o casal levava uma vida normal, apesar de algumas brigas e discussões, e residiam em um quarto construído pelo pai da vítima ao lado de sua própria residência. A vítima tinha apenas 20 anos de idade e o réu um pouco mais.
Na véspera do crime, durante a noite, o casal participava de uma festa em homenagem a São João e o réu tinha bebido durante todo o dia. Em determinado momento da festa, a vítima recusou a continuar dançando com o réu, que se retirou do salão de dança para beber mais. Ao retornar, encontrou a vítima dançando com outro rapaz, que era conhecido de ambos e nunca tivera qualquer relacionamento com a vítima.
Revoltado com a situação, o réu resolveu tirar satisfações e a vítima, no calor da festa e com a rebeldia própria de seus 20 anos, teria lhe respondido: “a vida é minha e danço com quem quiser!” O réu não gostou da resposta da vítima e iniciarem uma discussão. A vítima, com medo da reação do réu, resolveu abandonar a festa e retornou para a casa dos pais em companhia de uma irmã e um cunhado, deixando o réu sozinho na festa. Este, de sua vez, permaneceu mais um pouco e rumou para a casa dos pais da vítima. Lá, foi aconselhado pelo sogro para se acalmar e ir dormir.
Já na manhã, por volta das sete horas, retomaram a discussão e o réu, de posse de uma faca, desferiu quatro golpes contra a vítima, tendo lhe atingido nas costas e cabeça. A vítima foi ainda sorrida, mas morreu a caminho do hospital. O réu ainda tentou fugir, mas foi preso em flagrante.
Um detalhe merece observação: a festa em homenagem a São João, aqui no nordeste, é regada a muito licor e forró. Para quem não sabe, o forró se dança agarrado e, às vezes, com certa sensualidade.
No final, o réu foi condenado pelo crime de homicídio qualificado (motivo fútil) e a pena foi de 15 (quinze) anos de reclusão.
Pois bem, relatado o caso, vamos às observações prometidas.
Bom, o Código Penal define este fato como crime de homicídio: “matar alguém”. Simples assim!
Outro dia, porém, li no blog do professor Paulo Queiroz uma tese intrigante e passei alguns dias refletindo sobre ela. Defendeu o professor Paulo Queiroz:
Não existem fenômenos jurídicos, nem jurídico-penais, mas apenas uma interpretação jurídica e jurídico-penal desses fenômenos. Em consequência, não existem fenômenos criminosos, mas apenas uma interpretação criminalizante dos fenômenos; e, pois, uma interpretação tipificante, culpabilizante etc.
Daí, enquanto o Promotor e o Defensor debatiam sobre a futilidade do ciúme, já que a tese da defesa era unicamente excluir a qualificadora, fiquei pensando no caso e na lição do professor Paulo Queiroz.
Assim, deixando de lado a “interpretação criminalizante, tipificante e culpabilizante do fenômeno”, podemos pensar as partes como sendo simplesmente réu e vítima, ou como homem e mulher ou, finalmente, como macho e fêmea?
Daí, qual sentimento desperta no réu, no homem e no macho a resposta da vítima: A vida é minha e danço com quem quiser!
Evidente que essas indagações não são respondidas pelo Código Penal e nada valem para os quesitos que serão apresentados aos jurados. Aqui, na Sessão de julgamento, interessa apenas a materialidade, a autoria e o motivo fútil.
Eu também não tenho essas respostas e continuo ansioso por elas.
Atrasei um pouco para dar início à Sessão, pois o réu foi apresentado com o uniforme do presídio e mandei que retornasse com outra roupa. A família tomou as providências e o réu retornou para ser julgado, como determina a Lei, apenas como réu. De minha parte, como Juiz Presidente, ao menos lhe garanti o direito de ser julgado com trajes de cidadão, e não de presidiário.

9 comentários:

Camila M. disse...

Cada vez que passo pelo seu blog minha admiração pelo sr. só aumenta.

Curumim disse...

Dr,

Como dizia Archimedes, quanto mais simples, ma bonita.! E aquela maxima pode ser aplicada hoje, 2,2 mil anos depois. Texto simples, mas Lindo. E no final, uma orquidea. Demonstraçao de respeito as diferenças e a aversao ao abuso de autoridade. Há se meu Brasil fosse assim....

rogério lima de oliveira disse...

Prezado professor e mestre Gerivaldo Neiva.

É de uma grandiosidade perceptível quando, segundo vossa excelência, em momentos de divagações dar uma pausa para ministrar aula de tamanha envergadura.
Principalmente, quando menciona com tamanha propriedade o tembém insuperável professor Paulo Queiroz, que numa alusão a Nietsch corrobora que, o que se há mesmo é interpretações dos fenômenos.
PQ, embora importante e desprovido de qualquer cabotinisse, teve a humildade de outro dia recomendar-me a elegância e mais simplicidade em meus textos. Ou seja, para se fazer entender, faz-se necessário abandonar o rebuscado, o eloquente ou retórico em demasia. Digo isto apenas para que se valorize o ato simples e direto, como foi o de homenagear nossa carta constitucional, com o princípio da presunção de inocência. Se o acusado senta na cadeira com trajes de presidiário ou algemado, dificilmente isto não influenciará o conselho de sentença. Espero que tenha retirado as algemas. ( Não sei se tratava de réu preso). Ainda assim...
Em outras palavras, mesmo que venha a confirmar a culpa ou dolo do acusado, após pagamento de sua transgressão, precisamos reinserí-lo na sociedade, fazendo-o convencer acerca do que não se pode mais praticar.

Pararabéns e viva este espaço!!!

Rogério Lima ( às 17:57 de 15/04/2010.

Paulo Queiroz disse...

Parabéns, caro Gerivaldo, fiquei muito sensibilizado com seu texto. Vou recomendá-los aos alunos. Nos vemos no evento de Goiania com os amigos do GEPEC. Abraço fraterno, PQ

Luis H disse...

Senhor Gerivaldo, gosto de seus comentários, indagações, definições... sou um estudante de Letras do RS, trabalho em uma editora jurídica como revisor...
A cada leitura que faço minha estima aumenta. Um ótimo dia.

Sérgio Blasquez disse...

Dr. Gerivaldo,

De grande valia seu texto. Adorei!

Só gostaria de fazer um questionamento que surgiu de repente: e a vítima que morreu?

Abraços.

MARCO ANTONIO disse...

Caro Doutor Gerivaldo,

Em meio a interpretações filosóficas pra lá e interpretações jurídicas pra cá, há uma verdade objetiva e inquestionável: A vítima, uma jovem mulher - que supostamente poderia fazer o que quisesse da própria vida que lhe pertencia como bem maior e absoluto - morreu, assassinada, perdeu a vida.

Como o senhor bem sabe, não sou da área jurídica, e não poderia dizer que o caso em questão resume-se somente a este ponto. Mas arriscaria dizer que a vida não pode estar, absolutamente, abaixo do ciúme e dos motivos fúteis.

Um abraço.

Anônimo disse...

Prezado Marco Antônio.

O direito precisa agir sempre com ampla e irrestrita defesa. Assim, sendo o acusado condenado pelo corpo conselho de setença, nem reste dúvida alguma acerca da culpa do homicida. Que apesar de ser um tribunal leigo, terá esforços das partes a fim de convencê-los da culpa ou inocência do acusado. Isto, dar-se no campo jurídico. Ou, seja os argumentos são mais jurídicos. Sem desprezar as motivações sociológicas, psicológicas e antropológicas, dentre outras.
Caso paira, porém, ainda que remotamente dúvida sobre o ato praticado, deve ser exercido pelas partes e observado pelo juiz presidente o IN DUBIO PRO REO, quando for o caso.
Portanto, acho o instituto jurídico do TRIBUNAL DO JÚRI, um dos mais respeitados do direito. Mas, em minha opinião, deveria ter participação mais efetiva do magistrado. Além de desar a pena e mediar as discussões. Seria interessante que juiz dissesse para os jurados em que lado está juridicamente.

Respeitosamente,

Rogério Lima às 11:01h de 18/04/2010.

Anônimo disse...

Pois é. Qualquer vida perdida deveria nos comover, pois empobrece a humanidade, como alguém já filosofou. No caso, duas vidas perdidas. Por quê?

armando do prado