Gostava menos do Direito quando ainda era estudante e obrigado a suportar aulas terrivelmente monótonas, professores extremamente dogmáticos e um ensino voltado exclusivamente para o normativismo positivista.
Hoje consigo gostar bem mais do Direito e, por isso mesmo, através de sentenças, artigos e crônicas, procuro fazer com que as pessoas, especialmente estudantes de Direito, entendam que o ensino jurídico não se resume à apreensão da lição dos “renomados mestres” (Lenio Streck) e dos textos legais.
Por exemplo, é muito mais excitante e desafiador encontrar o fenômeno jurídico em um fato social novo e então aplicar o Direito, do que simplesmente alegar que aquele fato não existe juridicamente. Ora, pode não existir juridicamente, mas existe de fato. É aquela mesma história das bruxas: “yo no creo, pero que las hay, las hay.”
Pois bem, em Porto Velho, Rondônia, o Juiz Rogério Montai de Lima reconheceu a existência de união estável de um casal homossexual e garantiu o direito a um dos companheiros a administrar as pendências financeiras do parceiro, vítima de AVC.
Em sua decisão o Juiz observou:
"Mesmo que a Constituição conceitue a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o tratamento dispensado às relações heterossexuais deve ser estendido às relações homossexuais, pois a opção ou condição sexual não pode ser usada como fator de discriminação, em face do disposto no inciso IV, do artigo 3º, que proclama, como um dos objetivos fundamentais da república federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
Para o juiz, diante da falta de norma específica sobre a questão da união homoafetiva tem tornado cada vez mais importante a atuação de juízes, promotores e advogados para solucionar tais questionamentos. "A fria leitura da lei não deve ser confundida pelo jurista como aplicação do Direito. As relações entre pessoas do mesmo sexo deve ser analisada como fato e fator social relevante, aparente e isonômico", justificou ele.
"É inegável que diante da caracterização de relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, resultando na chamada união homoafetiva, com ânimo de constituição de família, se evidenciam situações geradoras de consequências jurídicas, que não podem simplesmente serem ignoradas pela sociedade e pelo Direito", completou Rogério Montai, esclarecendo ainda que o reconhecimento efetivo da união homoafetiva só poderá ser feito por sentença. Leia mais...
No mesmo dia (1º/03), o site Conjur noticiou que a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo usou o argumento da ausência de juridicidade para indeferir pedido semelhante: “a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não teve o mesmo entendimento sobre o tema. Ao julgar um pedido de reconhecimento estável de um casal homossexual, recentemente, a turma julgadora entendeu que a união entre homossexuais juridicamente não existe. Pela decisão do TJ paulista, não há na legislação brasileira previsão para reconhecimento da aliança entre pessoas do mesmo sexo. Essa união é estável de fato, mas não de direito, pois está desprovida de amparo ou previsão legal, no entendimento do Tribunal de Justiça.”
Como se vê, o Direito pode ser interessante e acessível a todos. Basta apenas que os juristas deixem lado a linguagem de falsa erudição para enfrentar com paixão os problemas que a sociedade lhe pede para dizer o Direito, esteja ou não previsto na lei.
Sendo assim, ao invés de servir apenas de instrumento de dominação de uma classe social, o Direito poderá, quem sabe, servir à emancipação dos oprimidos e discriminados de todas as espécies e contribuir para a realização do objetivo fundamental da República: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. (art. 3º, I. da CF).

4 comentários:
Muito bom.
Estudantes precisam destas informações.Trabalhar com a realidade, com o que de fato acontece. Não podemos ficar de olhos fechados quando podemos aplicar o Direito. Se o fato existe temos que ser coerente com a realidade.
É verdade, a letra da lei é fria e morta. Já o direito é vivo propicia a paz social.
A imaginação das pessoas, mesmo para encontrar meios inusitados de excitar órgãos naturais, é ilimitada. Ao Direito compete tanto reprimir condutas inadequadas quando incentivar aquelas acordes com a natureza (a magna lei natural). O Direito não é feito em função de um casal (?) e não se compadece com situações individuais. Sua função visa a sociedade, por isso as leis são universais, não podendo ser editadas para cobrir uma situação isolada, ou um indivíduo só. Acredito que se deve coibir condutas inadequadas, a bem da sociedade. Entendo a liberdade em termos relativos, dentro de limites, pois a perversão desse conceito conduz à desagregação do todo e faz "tabula rasa" do conceito de ordem. No caso, entre o juiz e o Tribunal, fico com este último. O fato evidentemente existe, mas se ele deve ser tolerado é coisa completamente diversa.
ACHO QUE, NESTE CASOS, A MELHOR FORMA DE INTERPRETAR A LEI, DANDO-LHE VIDA, É ATRAVÉS DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, POIS O JUIZ AO ANALISAR O TODO, SABERÁ AJUSTAR O CASO EM CONCRETO COM O QUE DIZ O DIREITO.
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