Ano passado o STJ editou a Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.”
Pois bem, segundo o disposto no artigo 2º, I, da citada Resolução, admitida a Reclamação, o Relator “poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão.” (Leia mais...)
Em outras palavras, havendo divergência entre as decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis de determinado Estado e do STJ, ao acolher a Reclamação para dirimir divergência entre acórdão da Turma e jurisprudência do STJ, o Relator poderá determinar a suspensão da tramitação de TODAS as ações, do Brasil inteiro, que tratem da mesma matéria.
Estava enganado quem pensou que tal medida demoraria a acontecer.
Ainda no final do ano passado, a Ministra Nancy Andrighi, apreciando a Reclamação 3752/GO, em decisão monocrática, determinou a “suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis nos quais tenha sido estabelecida controvérsia semelhante à dos presentes autos, consistente na discussão acerca do prazo para devolução das parcelas pagas ao consorciado que se retira antecipadamente do grupo, até o julgamento final desta reclamação.”
Em outras palavras, determinou a eminente Ministra a suspensão de TODAS as ações, em TODO O BRASIL, que tenham como objeto a devolução das parcelas pagas pelo consorciado que se retira do grupo antes da liquidação. É isso mesmo!
Como todos sabem, os Juizados Especiais Cíveis tem adotado decisões coerentes com a principiologia do Código Civil de 2002 com relação à eticidade, socialidade e operabilidade do Código, conforme defendido por Miguel Reale. Além disso, estão bem antenados com a efetividade dos princípios da “função social dos contratos”, da “probidade” e da “boa-fé”. (artigos 421 e 422, CC). Sem esquecer, evidentemente, do disposto no artigo 2.035, parágrafo único, do Código Civil: “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar os preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.”
A seguir a linha de jurisprudência do STJ, no entanto, não vai demorar muito e todas as ações revisionais de contratos bancários e de cartão de crédito, que visam a redução das taxas de juros e exclusão de encargos não previstos em lei, também terão o mesmo fim das ações visando a restituição dos valores pagos por consorciado que desiste do grupo antes da liquidação, ou seja, estarão todas suspensas! De nada valerão, portanto, os argumentos da “onerosidade excessiva” (art. 478, CC), da “prestação desproporcional” (art. 6º, V, CDC) ou a “vulnerabilidade do consumidor” (art. 4º, I, CDC).
Em outras palavras, com base na Resolução 12/09-STJ, as decisões dos Juizados e de suas Turmas Recursais devem obedecer (?) ao entendimento do STJ, sob pena de serem objeto de Reclamação e terem as ações suspensas, em simples decisão monocrática, por um ministro do STJ.
Sendo assim, o STJ não estaria reservando aos Juízes dos Juizados o papel de mero repetidor de sua própria jurisprudência? Ora, se é assim, um Juizado Especial Cível não precisa mais de um Juiz de Direito, mas apenas de Internet e de um Computador! Para o STJ, portanto, a Justiça dos Juizados agora se faz pressionando as teclas ctrl+c e ctrl+v, ou seja, copiar e colar.
Por último, a pergunta que se faz é a seguinte: a quem interessa este tipo de Juizado?
Segue a decisão da Ministra Nancy Andrighi. (Leia mais...)
RECLAMAÇÃO Nº 3.752 - GO (2009/0208182-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECLAMANTE : CAIXA CONSÓRCIOS S/A
ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DA 11A REGIÃO EM CERES - GO
INTERES. : JULIANO MIRANDA RODRIGUES
ADVOGADO : ONEIDSON FILHO DE JESUS
RECLAMAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERIGO DE DANO. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS VERSANDO SOBRE CONTROVÉRSIA SEMELHANTE À DOS AUTOS.
- A presente reclamação deriva de recente decisão, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF que consignou que “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, “a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse”.
- Constitui entendimento assente nesta Corte que, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente.
- Há de se levar em consideração o risco potencial que o entendimento contido no acórdão reclamado traz para os contratos de consórcio em geral, pondo em perigo a perfeita continuidade e até mesmo a sobrevida dessas poupanças coletivas, em detrimento não apenas das respectivas administradoras, mas sobretudo dos consorciados que permanecem no grupo. Visto sob esta ótica, o problema ganha proporções preocupantes, a justificar a concessão da liminar pleiteada, com vistas ao sobrestamento dos processos que versem sobre controvérsia semelhante à dos autos.
Medida liminar deferida.
Conceição do Coité, 09 de fevereiro de 2010
* Juiz de Direito

13 comentários:
Esquisitíssimo, se dá uma liminar em favor de todas as empresas de consórcios, independente sequer de requerimento neste sentido...
Excelência,
Acho interessante como duas pessoas podem olhar para um mesmo conjunto de fatos e chegar a conclusões distintas. No nosso caso (eu e o senhor) parece que temos o problema crônico de conseguir interpretações diametralmente opostas quanto a certas situações jurídicas. Já tinhamos debatatido aqui aquela questão da Justiça Social praticada com a caneta do juíz ( http://gerivaldoneiva.blogspot.com/2009/10/cronica-da-semana.html ) o que, inclusive, inspirou um post sobre o assunto lá no blex ( http://blex.com.br/index.php/2009/analise/723 ).
Hoje, vejo o mesmo se repetir quanto às tais reclamações (recursais) ao STJ. Assim que o STF decidiu o EDecl no RE 571572, e assentou entendimento que o que o STJ tem missão constitucional de garantir uniformidade da aplicação da lei federal infraconstitucional em todo o país, memso que em juizados, comemorei a decisão como uma grande vitória da segurança jurídica. (Veja o artigo "O Fim da Autocracia das Turmas Recursais" http://blex.com.br/index.php/2009/cases/427 ).
Não sabia ainda que a matéria estava regulamentada, mas vejo isso como uma progressão natural do direito brasileiro, que silenciosamente tem se tornado precedencialista. Tal evolução, a meu ver, é postiva. Sobre o assunto, já disse em oportunidade anterior:
(continua)
(Continuação do comentário 1)
Nas minhas discussões com meus letrados e estudiosos colegas, o que eu mais ouvia é que o juiz tinha que ter liberdade para decidir de acordo com a sua consciência, independente da jurisprudência dominante: não importava que determinada questão jurídica estivesse uniforme e pacificamente resolvida no Supremo Tribunal Federal, pois o Juiz substituto em estágio probatório de Santo Antônio do Içá precisava da liberdade para aplicar entendimento diverso aos casos concretos sob sua jurisdição. Sempre achei essa uma das maiores aberrações jurídicas do nosso Estado Democrático de Direito. Na minha concepção o que importa mais do que a poética liberdade absoluta dos julgadores é a segurança jurídica do jurisdicionado. O Estado de Direito – por conta do Devido Processo Legal Substantivo (e seus consequentes postulados de Razoabilidade e Proporcionalidade) – pressupõe que as regras jurídicas devem ser conhecidas de antemão. Noutras palavras, o cidadão tem o direito de ser informado sobre quais são as regras do jogo antes de tomar decisões relevantes. É dai que nasce a proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido contra ulteriores alterações do direto positivo. Quanto maior deve ser essa proteção quando se lida com o direito pretoriano, que não se sujeita à estrutura própria do processo legislativo. É obvio que existem situações fáticas em que não há pronunciamento jurisdicional sobre o caso concreto. A atividade (e criatividade) humana é extensa demais para ser codificada à exaustão. Existem casos não foram ainda apreciados pelas Cortes. Nessas situações, o advogado diligente pode informar a seu cliente a sua opinião sobre o assunto, mas deve fazer a ressalva de que tal parecer não tem esteio jurisprudencial, devendo ainda apontar as interpretações razoáveis que o Judiciário pode dar àquele conjunto de fatos. Nesta hipótese, a inexistência de precedentes faz parte da análise de risco do cliente. Situação absolutamente diversa se configura se houver, por parte do Judiciário, entendimento assentado sobre o tema. Nestes casos, o advogado pode informar ao Jurisdicionado quais a regras com as quais precisa trabalhar. No meu entendimento, quando um juiz monocrático se depara com um daqueles casos que, à luz do direito positivo, admite mais de uma interpretação razoável deve – antes de procurar o seu próprio entendimento sobre o tema – olhar para cima. Deve descobrir qual a posição dos tribunais a que está vinculado (TJ do seu Estado, STF e STF, no caso de jurisdição comum). Se existente JURISPRUDÊNCIA nessa estrutura, deve ser respeitada e seguida pelo Magistrado, em respeito à segurança jurídica do jurisdicionado. Afinal de contas, o Direito da parte não pode vacilar de acordo com sua sorte no momento da distribuição. (...) Não havendo jurisprudência sobre a matéria, aí acredito que o magistrado está livre para aplicar o seu entendimento ao caso. Também entendo que, em havendo precedentes vacilantes nos Tribunais, pode o juiz monocrático escolher o que melhor lhe aprouver. Mas, sedimentada a matéria nas Cortes, deve o juízo monocrático aderir ao Direito Pretoriano da mesma forma que deve prestar deferência ao direito positivado. Já aos Tribunais, cabe a missão de definir a jurisprudência e – se as condições jurídicas ou sociais assim exigirem – revisá-la. Quando mais elevada a Corte no sistema recursal, mais acentuado o seu papel de fazer e firmar jurisprudência no geral, e menor o seu papel revisor caso-a-caso.
http://blex.com.br/index.php/2009/analise/365
(Continua)
(continuaçao do Comentário 2)
Portanto, vejo essa situação como uma vitória do jurisdicionado, ainda que signifique maior dificuldade para que o juiz exerça sua ideologia social por intermédio de suas decisões.
O movimento do direito brasileiro na direção de um sistema precedencialista misto é visível inclusive na concepção do novo CPC. Basta ver que a Comissão de juristas prevê figuras como a coletivização e o amicus curiae.
(Veja http://blex.com.br/index.php/2010/atualidades/1010 e http://blex.com.br/index.php/2010/atualidades/1030 , respectivamente).
Eu estou muito, muito feliz com a implementação desse mecanismo de controle do STJ, e o faço lembrando uma frase muito usada por meu velho pai : "Eu consigo trabalhar com um regra ruim; mas difícil mesmo é trabalhar sem conhecer as regras".
O direito permite interpretações diversas, mas o jurisdicional não está interessado em debates doutrinários: quer respostas. Quer saber se fazer algo pode ou não pode. Se a jurisprudência dos Tribunais Superiores já disse que algo é legítimo, seria incongruente alguem deixar de agir desse modo com medo do que pode acontecer no seio das turmas recursais dos juizados especiais. Daí porque repito: a mudança é louvável.
P.S.: Adoro o debate intelectual interno que o blog de Vossa Excelência sempre provoca na minha cabeça. Me limito a comentar apenas naqueles casos em que nossas diferenças jurídicas são extremas - senão viraria o chato que reclama de quase toda postagem. Mas admiro de verdade a coerência e tenacidade das vossas posições, ainda que discorde de muitas delas. Afinal, o que seria do direito se não fossem as posições discordantes?
Sou jogador de rugby nas minhas horas vagas, e no esporte existe uma mentalidade peculiar: O adversário nada mais é que um colega que está jogando do outro lado do campo. Sem ambos os lados, o jogo não poderia ser jogado. Ao final do embate técnico (pela vitória em campo) é tradição que ambos times se reúnam depois do jogo para celebrar o "terceiro tempo". Os jogadores, de lado a lado, bebem cerveja juntos e festejam a partida.
Transponho essa mentalidade do rugby para minha vida profissional.
Atenciosamente,
Teu "colega do outro lado do campo" intelectual,
Daniel Nogueira
Um motivo a mais para se evitar interposição de ações nos juizados especiais.
Esquisito não, esperado. O que surpreende mesmo é o fato da tentativa de paralisação de todos os processos em condições semelhantes no país. Depois falam da morosidade...quero dizer, para se evitar que as lides "subam" ao STJ eles param os processos, assim ficariam quietinhos nos Juizados . Assim, favorecendo aos Bancos e lenhando(mais ainda) com os consumidores lesados.
Os Juizes ( não todos) já não acham bastante condenar por má fé os consumidores que pagam juros exorbitantes de mais de 2 ou 3% A.M, apenas por que eles querem revisar os seus contratos dentro de um processo?
Dr. Gerivaldo Neiva,
Concordo com o comentário de Dr. Daniel Nogueira. Enquanto juiz federal, procuro-me alinhar ao posicionamento pacificado dos Tribunais Superiores, ainda que possua compreensão diversa sobre a matéria. Não me sinto submisso, pois, num Estado Democrático de Direito, ninguém é soberano. A independência do juiz deve encontrar limites nas próprias decisões do Poder Judiciário. A decisão em descompasso com a jurisprudência pacificada é uma promessa vã ao jurisdicionado. Não é a pessoa Fábio ou Gerivaldo Neiva, mas o Estado-Juiz representado por nós.
Agora, seria bom que os Tribunais Superiores não ficassem mudando tanto o seu entendimento ao sabor dos ventos. Talvez, a magistratura de 1ª instância tivesse mais facilidade de seguir o entendimento das Cortes Superiores. É claro que o juiz de 1ª instância não é carimbador das posições das Cortes Superiores, pois, quando discordo de determinada decisão, faço questão de dizer a minha posição sobre a matéria.
No caso da Justiça Federal, isto é mais fácil porque as questões possuem uma aspecto mais jurídico do que factual, embora o perfil esteja mudando. Por outro lado, somente o juiz de 1ª instância, responsável por colher a prova, tem a possibilidade de perceber o caso em sua completude. O que defendo é que a interpretação jurídica deve ser respeitada. Afinal, é triste duas pessoas na mesma situação receberem soluções diferentes. É um risco do sistema, mas deve existir mecanismos para corrigir isto. Acredito que o STJ não deve se meter o bedelho em todas as questões e que a reclamação deva ser vista como uma ação autônoma de impugnação, a semelhança do MS ou do HC.
Fábio Cordeiro de Lima
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe
Vejo o comentário de nosso amigo Daniel e quase que me transporto no tempo. Se eu fosse vivo a uns 30 anos atrás e o tivesse lido, ou mesmo se Kelsen o tivesse feito, teríamos soltado foguetes e comemorado um pelo defensor do positivismo.
Daniel, não quero de forma alguma ofendê-lo, mas, por puro amor ao debate, preciso me posicionar de forma diametralmente oposta.
A sugurança jurídica, na verdade, é um mito, frente a independência do juiz e isso é extremament necessário porque o direito se faz no caso concreto. É bem verdade que há situações onde uma mesma sentença pode ser aplicada a vários casos, as ações repetitivas estão aí...mas o julgador é aquele que se posiciona frente ao caso concreto para poder dizer se pode ser aplicado uma regra genérica ou não, pois apesar de se tratar de uma mesma matéria, juros abusivos de um cartão de crédito, pór exemplo, as situa´ções sempre serão diferentes...isso é muito mais uma questão ôntica do que jurídica.
A independência do juiz é manifestação de um Estado Democrático de Direito, pois antes de ser Estado de Direito ele é Democrático.
Não persiste o argumento que assim os jurisdicionados não teriam acesso previamente as regras do jogo, pois o direito não se faz apenas de lei, ou melhor, o direito não é apenas positivo, mas, sim, é muito antes disso hermeneutico, para isso nos atemos aos princípios e regras, antes de tudo, constitucionais.
Contudo, jamais poderia deixar de admitir a maestria do extenso comentário deixado aqui no esáço desse Grande Mestre, Gerivaldo Neiva.
www.graimneto.blogspot.com
Informaticamente teclo ctrl + t (seleciono tudo), ctrl + d (formatação) e, finalmente, deixo sublinhado todo o argumento do Nobre Magistrado subscritor.
Não me parece seguro juridicamente, nem que homenageie o Estado Democrático de Direitos a decisão da nobre Ministra.
A título de exemplo e indagação: como devo proceder doravante no atendimento preliminar de meus clientes?
_Sua pretensão jurídica não é possível no momento prezado cliente, não podemos ingressar com a reclamação já que ela "não andará" até o julgamento de mérito da reclamação tal, no STJ!!!.
_Entraremos com a ação, prezado cliente, apenas para garantir que não ocorra a prescrição, mas é certo que teremos que aguardar a decisão final de um recurso no STJ!!!
A decisão, mormente por se tratar de decisão monocrática, em caráter liminar, "trava" o direito do jurisdicionado e "trava" a liberdade de entendimento do magistrado diante de um caso concreto.
Não me parece seguro que uma decisão monocrática de cunho liminar deva ser estendida a toda a coletividade.
Uma decisão de caráter liminar sob o meu entendimento não pode ser grifada como sendo jurisprudência, no sentido exato de seu significado.
Uma decisão liminar deve ser adstrita àquele caso em julgamento, jamais ser estendida de forma a obstar novas ações, novas decisões e novos recursos.
Apenas quando a Turma ou Colegiado reunidos decidirem a matéria em seu mérito, aí sim é possível (não obrigatório, principalmente em havendo divergências) aos juízes decidirem de igual forma, em respeito à hierarquia dos tribunais.
Antes disso, respeitando-se uma decisão liminar de caráter duvidoso, deixamos o direito positivo, todo ele, nas mãos de uma única pessoa a nobre Ministra prolatora o que é temeroso.
Será que ela, sozinha, está com o direito, tem o direito, é dona do direito, e o Gerivaldo, o João, o José, eu, etc., não!
Pensar que sim é individualizar o direito de decidir ou, na pior das análises, é uma DITADURA e uma DITADORA.
É como penso!
a par de todas as "ilegalidades" da resolução 12/2009, gostaria de aprofundar a discussão a respeito DO PRAZO DE 15 DIAS para interpôr a reclamação...
ora, se nao transitou em julgado deveria sempre caber?...
Caríssimos se o STJ teva a oportunidade de "homogeneizar" a decisão em face de um determinado dispositivo legal é porque passou pelo juízo de primeira instancias, pelo tribunal. Logo os juízes já puderam dar sua decisão de acordo e em conformidade com sua posição. Entretanto uma vez que o STJ tenha sumulado ou até mesmo que suas decisões sejam unânimes em face de um determinado assunto, TERMINA-SE A DISCUSSÃO, salvo se fatos novos ou novas argumentações surgirem e não as já surradas. Portanto é bem vindo tal regulamentação.
Como o devido respeito às opiniões contrárias, entendo que a RECLAMAÇÃO chegou até tarde demais. Se por um lado, é inegável que advogados se aproveitarão para procrastinar o feito, por outro, muito mais louvável, efetivar-se-á a justiça que tem passado bem ao largo nos Juizados, ao menos no Rio em que JUIZES LEIGOS, e o próprio nome já diz tudo, sem a menor noção de justiça, e, principalmente, das normas processuais, tem perpetrado barbaridades jurídicas com base no "acheismo" ou suas próprias convicções. Exemplo: Um cidadão colocou um Kit-Gás em seu veículo e obteve, além da garantia legal de 3 meses, mais 9 meses além dessa garantia. Ao final de apenas 20 dias, seu veículo apresentou defeito e, o sujeito ao invés de procurar a empresa que instalou o kit-gás para resolução do problema, simplesmente, entrou com uma ação de danos morais. Resultado. Um Juiz LEIGO, negou a preliminar de incompetência do juízo para feitura de perícia, e assim, demonstrar-se que o defeito não é o Ki-gás, mas do próprio carro, julgando de plano e condenando a loja em R$ 6.000,00 de Danos Morais. Note-se, além de não se ter esperado o prazo dos 30dias do código do consumidor, não se utilizou da garantia de um ano e CERCEOU-SE a perícia requerida pelo Réu. Uma verdadeira INJUSTIÇA. A turma manteve a sentença, evidentemente, pelo bolorento corporativismo, já que são todos amigos dos amigos. Pergunta-se como fica? A reclamação, nesse caso, vem para colocar a justiça em seus eixos, já que os juizados carece de recurso outro. Melhor ter uma porta aberta à procrastinação com serventia a indivíduos injustiçados que, em prol da celeridade processual, causar-se tantas injustiças como vem acontecendo em sede de juizados pelo absolutismo das esdrúxulas decisões irrecorríveis. É o que penso.
GENTIL SPERANDIO PIMENTA NETO
Mas quem criou essa competência esdruxula foi o STF. Portanto, é injusto criticar o STJ, se o STF ordenou que ele teria que julgar recursos contra decisão dos Juizados. Aliás, quem viu a Sessão Segunda Seção (eu estava lá nesse dia e assisti), viu os Ministros falando do absurdo que seria ter de julgar recursos contra Tribunal que pode julgar com base na eqüidade, podendo "esquecer" da Lei material. E que não faz o menor sentido, mas como o STF "criou" essa competência iriam ter de julgar esses recursos, coisa que não faz o menor sentido. O que foi feito aqui é a mesma injustiça que a imprensa por vezes faz ao criticar decisões da Justiça sem apurar o que houve. Aliás, não vi o autor do texto nem sequer criticar o STF. Aos ministros do STJ restou acatar a Decisão daquela Corte. Salvo engano, a mãe da criança no STF foi a Ministra Ellen Gracie.
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