segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

"Justiça do Crédito": Tribunal de Exceção

Um dos últimos ‘posts’ aqui no blog antes do recesso foi uma crítica ao Tribunal de Justiça da Bahia.

Naquela oportunidade, ressaltamos que a Justiça ainda funciona na Bahia graças ao trabalho de alguns Juízes e Desembargadores com J e D maiúsculos. Leia mais...

Em seguida, como mensagem de final de ano, postamos uma poesia de Mário Quintana que ressalta a esperança no ano novo. Leia mais...

Como confirmação dessa esperança, logo nos primeiros dias do ano, fomos todos brindados com um pequeno artigo do Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, do TJBa., com D maiúsculo, criticando, de forma irônica, a “Justiça do Crédito” e seu “Tribunal de Exceção”, além de questionar a Súmula 404, do STJ.

De fato, é um começo de ano esperançoso.


Foto: divulgação TJBa.


"JUSTIÇA DO CRÉDITO: TRIBUNAL DE EXCEÇÃO"


Por Antônio Pessoa Cardoso, Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia


O Estado criou para o empresariado nacional uma Corte Especial, que se pode denominar de "Justiça do Crédito".

Este "Tribunal", diferentemente da Justiça Comum, funciona sem morosidade, ao revés, destacando-se pela celeridade; dispensa, para dizer o direito, de maiores delongas, a exemplo de instrução de processo ou do contraditório; ademais, não reclama estrutura semelhante à da Justiça Comum, pois conta apenas com funcionários e com tecnologia avançada para possibilitar-lhe aplicação de pena para o consumidor, inadimplente ou não, de todo o país, em tempo real.

O empresário, único favorecido com a criação da "Justiça do Crédito", não precisa de advogado para apresentar sua queixa, porque basta servir-se de seu próprio quadro funcional, simplesmente comunicando à Corte para que seja inserido o nome deste ou daquele cidadão no rol de maus pagadores. A penalidade contra o cidadão é imediata. A comunicação é recebida pela SERASA – Centralização dos Serviços Bancários S/A -, empresa privada, criada por bancos e instituições financeiras ou pelo SPC – Serviço Nacional de Proteção ao Crédito –, CNDL - órgão da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas. Além destes, há outros esteios da "Justiça do Crédito", a exemplo do CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo -, operacionalizado pelo Banco do Brasil e que guarda dados de emitentes de cheques sem fundos, o SCR – Sistema de Informações Crédito do Banco Central do Brasil –, que analisa riscos do crédito a ser fornecido, o CADIN – Cadastro de Inadimplentes -, que possui dados dos devedores de tributos.

Para se avaliar a importância da SERASA para o empresariado basta informar que se constitui no maior banco de dados sobre consumidores de toda a América Latina, e participa de quase todas as decisões no oferecimento de crédito, no Brasil, respondendo por aproximadamente quatro milhões de consultas diárias.

Toda a estrutura da "Justiça do Crédito" é sustentada fundamentalmente nesses órgãos que armazenam dados cadastrais de empresas e de cidadãos, apontamentos, noticiando dívidas vencidas e não pagas, protestos de títulos, ações judiciais, cheques sem fundos, além de outras anotações, advindas de órgãos públicos e oficiais, enfim possuem todas as informações que necessitam para transmitir as penas aplicadas aos bancos, às lojas, às pequenas e grandes empresas, às escolas, às concessionárias, etc. Isto não evita o cometimento de frequentes enganos na negativação do nome de cidadãos que não são inadimplentes e, por vezes, nunca compraram ou nunca tiveram conta com a empresa ou com o banco fornecedor das informações negativas.

O "Tribunal de Exceção" manda inserir o nome do cidadão no cadastro de maus pagadores e a consequência imediata, independentemente de ser verídica ou não o apontamento, é a negação de crédito, o fechamento do mercado de trabalho para o inadimplente, assim considerado pelo empresário. Dali em diante, a pessoa que foi apenada pela "Justiça do Crédito", passa por restrições de toda ordem, ficando com pretensões comerciais obstruídas, além de impossibilitada de acesso ao mercado de trabalho. Este é princípio condenatório conferido à Corte dos empresários.

À "Justiça do Crédito" é conferida competência, intrínseca do Judiciário, consistente na pena de fechamento de todas as portas do sistema financeiro, do comércio, além de impedir o "inadimplente" de obter vaga no mercado de trabalho.

E tudo isto acontece sem que seja oferecida oportunidade ao consumidor para defender-se, apesar de preceito legal garantir o contraditório, tanto em processo judicial quanto administrativo, inciso LV, art. 5º da Constituição.

O mesmo Estado que criou a "Justiça do Crédito" também editou a Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, no qual afirma ser necessária prévia consulta/notificação do inadimplente para aplicação da penalidade, art. 43, § 2º, além da Portaria nº. 5 de 27/08/2002, na qual o Ministério da Justiça reforça a determinação consumerista para considerar abusiva a cláusula que "autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes, a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia".

A comunicação, exigida pela lei e reclamada pelo consumidor, objetiva fundamentalmente oferecer melhores condições para negociação entre o credor e o devedor, além de possibilitar tempo para correção de eventuais erros.

Nesta situação, como fica o correntista negativado por devolução de cheques emitidos por terceiro que serviu de documentação falsa para abrir a conta corrente e soltar cheques em nome do correntista?

Como acomodar a situação do trabalhador que perdeu o emprego não podendo cumprir o compromisso assumido, e agora fica bloqueado de ter acesso ao mercado de trabalho, face à negativação?

Enfim, como explicar a situação do consumidor que não deve, mas teve seu nome negativado, em virtude de engano cometido pela empresa?

E o pior é que, muitas vezes, não se trata de restrição ao crédito, pois concessionárias de serviços públicos, a exemplo das telefônicas, empresas de energia, água, escolas TV, consórcios e outros, não operam com a concessão de crédito, como acontece com as financeiras que emitem moeda. Mesmo assim, são punidos pelo "Tribunal do Crédito".

É de se indagar: como pode ser o cidadão impedido de comprar, de contratar um serviço, de arrumar um emprego somente porque constam informações, às vezes erradas, imputando-lhe a pecha de mau pagador?

Há, induvidosamente, claro desrespeito ao principio constitucional do devido processo legal, anotado no art. 5º, incisos LIII e LIV, com abrangência ampla.

Agrava-se ainda mais a situação, quando se sabe da dificuldade que o consumidor enfrenta para retirada do nome do banco de dados. É que o "Tribunal de Exceção", por meio do SERASA e SPC, cria embaraços de toda natureza, alegando, por exemplo, ser mero repassador de informações oferecidas pelas empresas.

Por tudo isto, chega-se à conclusão de que os grupos comerciais e financeiros possuem uma Corte, "Tribunal do Crédito", destinada a proporcionar-lhes maiores lucros, porque evita riscos, sem respeitar as garantias constitucionais e os princípios democráticos do país; a ação desses grupos provoca danos materiais, morais e de ordem social ao cidadão comum, criando maiores obstáculos para os pobres, que mais necessitam do comércio, do crédito e do emprego.

A situação ganhar maior perplexidade depois que o STJ ratificou o entendimento do "Tribunal de Exceção", admitindo correta a negativação, sem comprovação de comunicação prévia, modificando assim decisões anteriores do próprio STJ e violando a compreensão sobre a matéria por parte dos Tribunais, dos Juízes, do Ministério Público, dos órgãos de proteção ao consumidor, da lei e do próprio governo.

Editou-se a Súmula n. 404, dispensando a notificação prévia para negativação do nome do consumidor.

A Súmula foi vazada nos seguintes termos:

"É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".

Esta pode ser classificada como uma das decisões mais duras praticadas contra o consumidor, no ano de 2009, exatamente pelo chamado Tribunal da Cidadania.

Sobre o texto:

Título original: "Tribunal de exceção".

Texto inserido no Jus Navigandi nº 2374 (31.12.2009).

Elaborado em 12.2009.


Informações bibliográficas:

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

CARDOSO, Antonio Pessoa. "Justiça do crédito": tribunal de exceção . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2374, 31 dez. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14119>. Acesso em: 01 jan. 2010.

3 comentários:

Anônimo disse...

De fato, muito sábias as observações do articulista! Pena que muitos juízes, inclusive deste estado, não estejam a altura intelectual e moral do titular do blog e do artigo. Há pejorativamente expressões do tipo juízes "milhão" e "tostão" que utilizadas no oeste da Bahia se aplicava e ainda se aplica magistrado com "m" minúsculo. O CNJ tem feito o papel de casa, esperamos que os desembargadores com "D" maiúsculo façam agora no oeste para purificar

Anônimo disse...

Este post representa uma parcela grandiosa da população que hoje não consegue uma vaga no mercado de trabalho por conta de uma negativação comercial, uma espécie de sanção aos “Devedores”. Trabalhei em uma empresa de banco de dados dessa natureza e sei o quanto há erros em todo o processo, em um período como este, chega-se a um número enorme de pessoas com problemas junto aos órgãos de defesa do consumidor, um reflexo das compras de final de ano. Parabéns ao Desembargador Antonio Pessoa Cardoso, do TJBa, a classe trabalhadora se viu representada em seu discurso.

Estou de volta Professor Gerivaldo e atento ao seu discurso!

Abração e sucesso sempre!

Cristiano Borges

Anônimo disse...

Bom dia à todos.

Parabéns ao articulista. Um texto primoroso que deveria ser levado ao conhecimento dos infratores, a fim de que se educasse juridicamente.Também preparo um texto acerca deste assunto.
Existem negativas de empregos veladas que devem ser questionadas, dentre outras violações...

Rogério Lima.