quinta-feira, 30 de abril de 2009

A força do capital

Foram editadas pelo STJ, mas parece que foram elaboradas pelos bancos...

Súmula 379: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”.

Súmula 380: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor".

Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Ou teria sido o chupa-cabra?


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ

RUA WERCELÊNCIO CALIXTO DA MOTA, Nº 31, 1º ANDAR - CENTRO

CEP: 48730000-CONCEIÇÃO DO COITÉ-BAHIA

TELEFONE: (075) 32621930


AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CIJ)

Processo Número: JPCDC-TAT-02070/07 Turno:MANHÃ


Autor(a): ADELSO BONIFACIO DA MOTA, acompanhado(a) pelo(a) Bel(ª) LEILA GORDIANO GOMES

Ré(u): AGOSTINHO GRACILIANO DE OLIVEIRA


Aos 29 de abril de 2009, na sala de audiências deste Juizado, às 07:55 horas, onde presente se encontrava o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). GERIVALDO ALVES NEIVA, Juiz(a) de Direito, foi aberta a audiência nos autos acima epigrafados, estando presentes as partes. Proposta a conciliação não logrou êxito. Em seguida o acionado ofereceu defesa oral, nos seguintes termos: “que há mais de um ano, foi procurado pelo réu com uma ovelha mordida de cachorro, dizendo o réu que tinha sido o cachorro pertencente ao autor; que na verdade tinha um cachorro em casa, mas foi morto no mesmo dia da reclamação do autor; que propôs ao autor o pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais), mas foi recusado sob alegação de que ainda iria contar quantas ovelhas faltavam em seu plantel; que na verdade o cachorro pertencia a um filho seu e estava em sua casa há 08 (oito) dias apenas; que o próprio autor lhe disse que tinha visto o cachorro pertencente ao autor e mais outro cachorro vermelho atacando suas ovelhas; que a ovelha mordida foi aproveitada pelo autor; que não viu outras ovelhas mortas e pertencentes ao autor; que não tem qualquer responsabilidade sobre o ocorrido”. A advogada do autor juntou procuração e fotografias sem os negativos. Pelo(a) MM Juiz(a) foi dito que passava a ouvir o depoimento pessoal da testemunha da parte autora, o Sr. JOÃO ANACLETO DE ARAÚJO, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Rua Jorge Simões, 105, Distrito de Bandiaçu, nesta cidade, testemunha compromissada nos termos da Lei, respondeu: “que trabalhou para o autor durante 04 meses do ano de 2008; que não trabalhou para o autor no ano de 2007; que durante o período em que trabalhou para o autor, viu o réu passar pelo local com um cachorro; que nunca viu nenhum cachorro atacando as ovelhas do autor, ouvindo apenas latidos; que também nunca viu ovelhas sangradas por cachorros”. Dada a palavra à advogada do autor, que nada perguntou. Em seguida pelo MM Juiz foi dito que passava a decidir. Dispensado o relatório. O autor pretende o ressarcimento de prejuízo causado por 03 cachorros pertencentes ao acionado, que teriam matado 39 ovelhas de raça “cara-negra e santa inês”, totalizando R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais ). Informou ainda o autor, na ocasião da queixa, em dezembro de 2007, que o fato teria ocorrido “há 03 meses”. O réu contestou e negou os fatos. Na audiência, o autor requereu juntada de 19 (dezenove) fotografias sem os respectivos negativos, retratando ossadas de algum tipo de animal. Além da falta do negativo, as fotografias não indicam a data e local em que foram realizadas. Também não mostram nada mais além de ossos espalhados e esbranquiçados como se estivessem expostos ao sol há muitos anos. A testemunha ouvida de nada serviu às preensões do autor, pois não presenciou o ataque dos cães e também informou ter trabalhado para o autor no ano de 2008, mas o caso teria ocorrido, segundo informações do próprio autor, no ano de 2007. É certo que nesta região existem cães que são exímios matadores de ovelhas, mas no caso presente não há como se imputar ao réu qualquer responsabilidade sobre eventual prejuízo sofrido pelo autor. Além disso, o autor também não fez prova convincente da existência e da morte de suas 39 ovelhas. Isto posto, por absoluta falta de provas, JULGO IMPROCEDENTE a ação e determino o arquivamento dos autos. Sem custas, sem honorários. Ficam os presentes intimados. Nada mais havendo o que tratar, eu, ___________ Evódio Cabral de Araújo Júnior, digitador, lavrei a presente ata que depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelos presentes.

Conceição do Coité, 29 de abril de 2009.


GERIVALDO ALVES NEIVA

Juiz de Direito

terça-feira, 28 de abril de 2009

Perguntar não ofende II

Final da rebelião no Carandiru


Um rápido balanço dos mutirões carcerários promovidos pelo CNJ e Tribunais:


Vara de Execuções Penais em Goiás libera 229 presos.

Mutirão carcerário no Amazonas concede liberdade a 68 presos.

Mutirão carcerário em São Luis libertou 166 presos.

Mutirão em presídio feminino no Rio de Janeiro concede liberdade a 67 detentas.

Revisão em Alagoas resulta em liberdade para 50 presas provisórias


Mutirão carcerário no Piauí já colocou 10 apenados em liberdade.



Perguntar não ofende:


- quem são eles e elas e quais foram seus crimes?

- se tinham o direito à liberdade e estavam presos, de quem é a culpa?

- alguém vai pagar por isso?

- em todos os sentidos, estes presos e presos saíram melhores ou piores do que entraram?


segunda-feira, 27 de abril de 2009

Perguntar não ofende

Os 45 dias de permanência do Programa Integrar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Estado do Piauí renderam bons resultados à Justiça local. Nesse período, a equipe de 13 pessoas, formada por servidores de diversas regiões do país e coordenada pela juíza auxiliar do Conselho, Maria da Conceição da Silva Santos, com o apoio do também juiz auxiliar Paulo Tamburini, conseguiram reduzir significativamente o estoque de processos do Estado. Ao todo, foram arquivados 30.299 processos.


Perguntar não ofende: Por que foram arquivados mais de 30 mil processos?


Alternativas:


As partes não demonstraram mais interesse...

As partes morreram...

Os crimes prescreveram...