quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Esta sentença NÃO é polêmica

Esta sentença é absolutamente normal e deveria ser sempre assim em todos os casos parecidos.

Sei que o Preâmbulo da Constituição tem sentido apenas político e filosófico, mas é lá que está escrito a que se destina o Estado Democrático de Direito:


"... Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça..."




Autos: 2682900-1/2009

Autor: Ministério Público Estadual

Réus: FSA e MMT


Tráfico. Prisão em flagrante. Pedras de “crack” em depósito. Fato novo durante a audiência de instrução e julgamento. Desconhecimento em benefício da defesa e homenagem ao art. 5º, LV, CF. A delação de um dos acusados desacompanhada de provas ou indícios não induz a condenação de outro acusado. (art. 5º, LV, CF). Réu primário, bons antecedentes, profissão e endereço certos. Inocuidade da pena de multa. Fixação da pena abaixo do mínimo legal em vista de “causa especial.” Precedente do STF. Pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Precedentes no STF para concessão da liberdade provisória. Quem pode o mais, pode o menos. Desnecessidade de prisão cautelar. Possibilidade de apelo em liberdade.


O ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, ofereceu Denúncia contra FSA e MMT, qualificados, sob acusação da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Consta da Denúncia que o primeiro denunciado foi flagrado portando 200 (duzentas) pedras de “crack” e informou que as pedras pertenceriam ao segundo acusado. O primeiro ofereceu Defesa às fls. 33 e 34 e o segundo às fls. 41 a 43. Laudo pericial às fls. 47. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados, mas suspensa a audiência para cumprimento de diligência requerida pelo MP, que foi cumprida às fls. 87 a 91. Alegações finais do MP e defesa às fls. 81 a 91. O Ministério Público requereu a condenação nos termos da Denúncia, o defensor do segundo acusado requereu sua absolvição por ausência de materialidade e falta de provas da autoria. O defensor do primeiro acusado, de sua vez, também requereu a absolvição e, em caso de condenação, a redução da pena com base no artigo 41, Lei 11.343/06.


É o Relatório. Decido.

Inicialmente, observo que o laudo definitivo foi apresentado aos autos às fls. 87 a 89, suprindo a irregularidade e tornando induvidosa a materialidade.

No mais, tem-se nos autos, sem contradições, que o primeiro acusado foi abordado por policiais militares e, em seguida, conduzido à sua própria residência, sendo encontradas aí as 200 (duzentas) pedras de “crack”.

Não houve questionamento defensivo com relação à inviolabilidade do seu domicílio (art. 5º, XI, CF) e os policiais militares que participaram da diligência informaram que houve o consentimento. É assim que consta dos autos...

Na continuidade, após a informação deste acusado de que as pedras pertenceriam à outra pessoa, foi esta também abordada e conduzida à delegacia de polícia e, em seguida, liberada. Posteriormente, teve decretada sua prisão preventiva a requerimento do Ministério Público, em autos apartados, e terminou sendo também denunciado.

Sendo assim, um dos acusados tem contra si o fato de terem sido encontradas em sua residência 200 (duzentas) pedras de “crack” e o segundo acusado tem contra si o fato da informação do primeiro de que as pedras de “crack” lhe pertenciam.

A notícia de que o segundo acusado comercializava pedras de “crack” em sua pizzaria foi prestada por uma testemunha, mas este fato não consta da Denúncia e, portanto, não é objeto da presente Ação, pois que não se trata de nova definição jurídica do mesmo fato, mas de fato absolutamente novo e também não houve requerimento de aditamento da Denúncia.

Sendo assim, a decisão deve se limitar, sob pena de cerceamento da defesa e ofensa ao artigo 5º, LV, CF, ao (i) fato das pedras de “crack” na residência do primeiro acusado e ao (ii) fato da informação deste acusado de que as pedras pertenceriam ao segundo acusado. E só.

Pois bem, sendo as pedras encontradas em sua residência, este fato é induvidoso em relação ao primeiro acusado. De outro lado, o segundo acusado não assumiu a propriedade das pedras e, além da informação de um, não existe nos autos qualquer outra prova ou indício de que as pedras pertenceriam a outro. Este, aliás, confessou sua dependência de muitos anos e em seu poder, no momento da abordagem, não foram encontradas pedras de “crack” ou qualquer outro tipo de substância proibida.

Como já dito, a informação de que o segundo acusado vendia pedras de “crack” em pizzaria de sua propriedade, com efeito, não deve ser levada em conta, pois também não foi denunciado por este fato, sob pena de cerceamento da defesa e ofensa ao artigo 5º, LV, da CF:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Assim sendo, por tudo o mais que dos autos consta, tenho como provado que na residência do primeiro acusado foram encontradas 200 (duzentas) pedras de “crack”, mas não tenho provas de que tais pedras pertenceriam ao segundo acusado. Sendo assim, com base na delação de um dos acusados, sem o acompanhamento de outras provas ou indícios, não se pode afirmar e muito menos condenar alguém em face do artigo 33, da lei nº 11.343/06, por absoluta ausência do tipo penal e antijuridicidade da conduta.

O mesmo não se pode dizer, de outro lado, com relação ao fato atribuído ao primeiro acusado, em vista da prova da materialidade, estando incurso nas hipóteses “ter em depósito” ou “guardar”, previstas no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.

Isto posto, por absoluta falta de provas, JULGO IMPROCEDENTE a Denúncia oferecida contra o segundo denunciado e determino a imediata expedição do Alvará de Soltura. Por último, sendo a Denúncia fundada somente na violação do artigo 33, não é caso, portanto, de aplicação de quaisquer das medidas previstas no artigo 28, da Lei nº 11343/06.

No mais, o acusado é pessoa de bom nível de conhecimento, pequeno empresário, tem boa condição financeira, casado, pai de família, sabe de sua dependência química e não vejo necessidade de lhe impor qualquer tipo de tratamento médico, preservando a inviolabilidade e intimidade de sua vida privada. (art. 5º, X, CF).

Por fim, provada a autoria e materialidade, JULGO PROCEDENTE a Denúncia contra o primeiro denunciado para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, nas espécies de “ter em depósito” e “guardar.”

Passo, portanto, a dosar a pena.

O réu é primário, tem bons antecedentes, profissão e endereço certos.

Não se pode dizer que tenha personalidade voltada para o crime e os motivos e circunstâncias são próprias do tipo, bem como não houve conseqüências para terceiros ou vítimas.

Isto posto, fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão.

Tem-se nos autos que o acusado é pessoa pobre, “trabalha com animais”, não possui bens e, portanto, não vejo razão na aplicação da pena de multa nos termos do artigo 33, ou seja, 500 a 1.500 dias multas. Tal condenação seria absolutamente inócua e em descompasso com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, mas em perfeita consonância com uma interpretação sistemática do artigo 43, da Lei nº 11.343/06, ou seja, a avaliação da situação econômica do acusado.

Também não vejo que seja o caso de aplicação da atenuante prevista no artigo 65, I, do CP – menor de 21 anos na data do fato – visto que a pena foi aplicada no mínimo legal. De outro lado, em julgado recente (26.03.09), em que foi relator o Min. César Peluso, o Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade de fixação abaixo do mínimo legal na ocorrência de “causa especial de redução”.

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

RE 597270 RG-QO / RS - REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. CEZAR PELUSO - Julgamento: 26/03/2009.

Neste caso, em vista do que se apurou, o acusado preenche absolutamente as exigências do § 4o, artigo 33, da Lei nº 1.343/06, ou seja, a pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

O nobre defensor do acusado requereu a redução somente com base no artigo 41, da lei nº 11.343/06, mas considero que se trata de matéria de ordem pública e favorável ao acusado, podendo ser reconhecida de ofício.

Em consequência, reduzo a pena em dois terços para torná-la definitiva, ausentes outras causas de diminuição ou aumento, atenuantes ou agravantes, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.

Apesar da vedação inserta no artigo 44, da Lei nº 11.343/06, relativamente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva direito, em julgado de 05.08.2008, em que foi Relatora a Min. Laurita Vaz, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu a ordem em Habeas-Corpus para permitir a substituição da pena, mesmo em caso do crime de tráfico na vigência da Lei nº 11.343/06, e a redução da pena em 1/6 ou 2/3 sobre o caput do artigo.

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE CASO O APENADO SATISFAÇA OS REQUISITOS LEGAIS. CISÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.

1. Diante de conflito aparente de normas, não é dado ao juiz aplicar os aspectos benéficos de uma e outra lei, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova.

2. Encaixando-se a hipótese no disposto no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 – tratando-se de réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa –, a pena reclusiva de 05 anos reduz-se para menos de 03 anos, passando, assim, a ser a mais benéfica do que a antiga.

3. Excluído o único óbice à progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados, consubstanciado no caráter especial dos rigores do regime integralmente fechado, não subsiste qualquer empecilho ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, desde que o acusado atenda os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Precedentes.

4. A execução provisória do julgado é plenamente possível, constituindo mero efeito da condenação, na medida em que os recursos eventualmente interpostos, quais sejam: o recurso extraordinário e o especial, não têm efeito suspensivo capaz de impedir o regular curso da execução da decisão condenatória. Precedentes.

5. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Tribunal de origem que prossiga no exame dos requisitos legais previstos no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, fixando, se for o caso, o percentual de redução (de 1/6 a 2/3), o qual deverá incidir sobre o caput do mesmo artigo, bem assim no que diz respeito à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Habeas Corpus Nº 83.899 - Sp (2007/0124714-0) - Relatora: Ministra Laurita Vaz. Impetrante: Thiago Alonso Giglio – Advogado: Nilton Massih e outro(s) – Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Paciente: Thiago Alonso Giglio – J. 05/08/2008

Neste mesmo sentido, o professor e procurador da República, Paulo Queiroz, defende:

Com efeito, não parece razoável que sentenciados por crimes de tráfico e similar não tenham direito à substituição, enquanto outros condenados por delitos tão ou mais graves (v.g., peculato, concussão, corrupção passiva, crime contra o sistema financeiro) possam fazer jus ao benefício. Note-se, aliás, que o condenado por este e outros crimes (de dano, e não de simples perigo, como é o tráfico), a exemplo do homicídio culposo, tem em tese direito à substituição, apesar de se tratar de crime contra a vida, e, pois, mais grave, desde que a pena não seja superior a quatro anos, diversamente do condenado por tráfico à mesma pena ou a pena inferior a quatro anos, que não faria jus ao benefício. Ora, é evidente que semelhante tratamento ofende o princípio da isonomia, sobretudo porque o critério de aferição da maior gravidade do crime (desvalor de ação e resultado) e, portanto, da condenação, é essencialmente formal: objetivamente, a pena cominada ou imposta; subjetivamente, a existência ou não de antecedentes. [...]

Portanto, não parece justo ou razoável, nem conforme os princípios de proporcionalidade, individualização da pena e isonomia, que o juiz, ao condenar o réu por crime de tráfico a pena não superior a quatro anos, não possa substituí-la em virtude da só vedação legal, mesmo porque a missão do juiz já não é mais, como no velho paradigma positivista, sujeição à letra da lei, qualquer que seja o seu significado, mas sujeição à lei enquanto válida, isto é, coerente com a Constituição (Ferrajoli). O juiz não é a boca que pronuncia as palavras da lei, como pretendeu Montesquieu.

Parece-nos enfim que, apesar da vedação legal do art. 44 e 33, §4°, final, ao juiz é dado substituir, fundamentadamente, a pena de prisão por pena restritiva de direito, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu e a substituição seja socialmente recomendável, nos termos da lei e do Código Penal (art. 44), por ser a legislação penal fundamental.

(http://pauloqueiroz.net/vedacao-de-pena-restritiva-de-direito-na-nova-lei-de-drogas/ > acesso em 29.09.2009.)

Isto posto, sendo o caso de pena inferior 04 anos, presentes as condições do artigo 44, do Código Penal, vez que cometido o crime sem violência ou ameaça e não sendo o réu reincidente, por ser mais benéfico ao acusado, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber: (i) prestação de serviço à comunidade consistente em atividade no Hospital Público desta cidade, de acordo com sua aptidão, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e (ii) interdição temporária de direitos consistente na proibição de frequentar bares, botecos e assemelhados pelo mesmo período da condenação.

Por último, considerando que se encontra preso o acusado, defiro-lhe o direito de apelar em liberdade.

Com efeito, há poucos dias, (17.09.09), o Ministro Celso Mello, do STF, em sede de Habeas Corpus, admitiu a possibilidade, no caso do crime previsto no artigo 33, apesar do disposto no artigo 44, da lei nº 11.343/06, apontando “possível inconstitucionalidade” da vedação legal, da concessão da liberdade provisória e, além disso, decidiu o Ministro Celso Mello que a prisão cautelar só se admite em casos de real necessidade, homenageando os princípios da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF), do “due process of law” (art. 5º, LIV, CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proporcionalidade, visto sob a perspectiva da “proibição do excesso.”

HABEAS CORPUS”. VEDAÇÃO LEGAL ABSOLUTA, IMPOSTA EM CARÁTER APRIORÍSTICO, INIBITÓRIA DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, “CAPUT” E § 1º, E NOS ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA LEGAL VEDATÓRIA (ART. 44). OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO “DUE PROCESS OF LAW”, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE. O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A PERSPECTIVA DA “PROIBIÇÃO DO EXCESSO”: FATOR DE CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE NORMATIVA DO ESTADO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ADI 3.112/DF (ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ART. 21). CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL. NÃO SE DECRETA NEM SE MANTÉM PRISÃO CAUTELAR, SEM QUE HAJA REAL NECESSIDADE DE SUA EFETIVAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO “STATUS LIBERTATIS” DAQUELE QUE A SOFRE. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

HC 100742 – SC - Rel. Min. Celso de Mello - Pcte. Wallace Rodrigues - Impte. Marcelo Gonzaga – Coator Rel. do HC 146.581 STJ. Julgado 17 de setembro de 2009.

Neste caso, o réu é primário, tem bons antecedentes, nunca delinqüiu, tem profissão e endereço certos e não vejo mais presentes os requisitos autorizadores de sua prisão cautelar, visto que não representa ameaça à ordem social ou econômica.

Isto posto, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, não se vislumbrando a real necessidade de sua prisão cautelar, considerando que se ao acusado pode ser deferido o direito à liberdade provisória, é certo que ao condenado deve ser deferido, não sendo o caso de necessidade de prisão cautelar, o direito de apelar em liberdade. Ora, quem pode o mais, pode o menos!

Mais do que isto, o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgado recente (13.03.09), já decidiu que a prisão cautelar constitui medida de natureza excepcional e não mais se justifica nos argumentos da “gravidade objetiva do delito”, “do clamor público” ou na suposta “ofensa à credibilidade das instituições.”

"HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO, NO CLAMOR PÚBLICO, NA SUPOSTA OFENSA À CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E NA CONJECTURA DE QUE A PRISÃO CAUTELAR SE JUSTIFICA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, com o instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. O CLAMOR PÚBLICO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. - O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. Precedentes. A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES NÃO SE QUALIFICA, SÓ POR SI, COMO FUNDAMENTO AUTORIZADOR DA PRISÃO CAUTELAR. - Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional da prisão cautelar, a alegação de que a prisão é necessária para resguardar a "credibilidade da Justiça". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.

HC 96095 / SP - SÃO PAULO - HABEAS CORPUS - Pcte: Jeremias Venâncio Domingues - Relator: Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 03/02/2009 - Órgão Julgador: Segunda Turma – Publicação: 13.03.2009

Portanto, expeça-se o Alvará de Soltura também em favor do primeiro acusado e aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão.

Custas, em havendo, pelo condenado.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Conceição do Coité, 29 de setembro de 2009

Bel. Gerivaldo Alves Neiva

Juiz de Direito

30 comentários:

Mateus Alves Neiva disse...

Quem disse que para os outros olhos ela não é polêmica ?

Parabéns...

Mauricio Moura Costa disse...

Muito bom, saindo da visão policialesca-repressora para uma visão mais social-educadora.

ANDERSON BEZERRA disse...

Me fez lembrar de decisão proferida pelo juiz Rafael Gonçalves de Paula nos autos nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca daqui de Palmas/TO:

"Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional).

Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.

Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.

Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de

Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia.

Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.

Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.

Simplesmente mandarei soltar os indiciados.

Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás. Intimem-se

Palmas - TO, 05 de setembro de 2003.

Rafael Gonçalves de Paula

Juiz de Direito."

Casos diferentes, mesma lealdade ao Direito.

Parabéns.

Abraço,

Anderson Bezerra

Obs: a decisão está disponível em http://www.conjur.com.br/2004-abr-02/juiz_manda_soltar_homens_acusados_roubar_melancia

Anônimo disse...

Vamos analisar alguns aspectos da sentença.

Destacarei trechos da sentença e logo em seguida comentarei.

“(...) tem-se nos autos, sem contradições, que o primeiro acusado foi abordado por policiais militares e, em seguida, conduzido à sua própria residência, sendo encontradas aí as 200 (duzentas) pedras de “crack”. Não houve questionamento defensivo com relação à inviolabilidade do seu domicílio (art. 5º, XI, CF)(...)

Bom. Aqui temos um flagrante de crime permanente. Portanto a defensa foi sensata em não alegar o que não tinha fundamento.

“(...) Como já dito, a informação de que o segundo acusado vendia pedras de “crack” em pizzaria de sua propriedade, com efeito, não deve ser levada em conta, pois também não foi denunciado por este fato, sob pena de cerceamento da defesa e ofensa ao artigo 5º, LV, da CF: (...)”

Aqui o dono do blog faz a mágica do desaparecimento da mutatio libelli, ignora o art. 384, § 1o , do CPP e não fundamenta porque não utilizou-se do art. 28, do CPP para encaminhar a análise do fato fato criminoso que surgiu na instrução ( o dono do blog usa o termo “informação”, mas é descrição de fato típico mesmo e que se refere ao segundo acusado) ao Procurador Geral de Justiça.

O dono do blog pode até entender que o Juiz não tem nada que encaminhar ao PGJ etc, mas tem que fundamentar. Não fundamentou.

Anônimo disse...

Continuando a análise

“(...)De outro lado, em julgado recente (26.03.09), em que foi relator o Min. César Peluso, o Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade de fixação abaixo do mínimo legal na ocorrência de “causa especial de redução”.

Aqui é o óbvio do Nelson Rodrigues , o ululante. O que seria “inovador” seria reduzir aquém do mínimo em atenuantes genéricas ( mas muitos juízes já adotam o entendimento mais progressista e ainda assim reduzem). Já em causas de diminuição ( terceira fase da dosimetria) - como é a hipótese sempre se aceitou . O dono do blog deve ter confundido institutos ( atenuante com causa de diminuição e suas possibilidades/impossibilidades de redução aquem do mínimo).

“(...)O nobre defensor do acusado requereu a redução somente com base no artigo 41, da lei nº 11.343/06, mas considero que se trata de matéria de ordem pública e favorável ao acusado, podendo ser reconhecida de ofício (...)

Dosimetria é com o Juiz mesmo. Não precisa ser tese de defesa. Apresentando-se uma causa de diminuição é obrigação reconhecer, ou teremos uma sentença que não reflete a pena necessária e suficiente (estaria violando o princípio da necessariedade e suficiência e ainda o art. 59, caput, parte final, do CP ). Óbvio assim.

Anônimo disse...

E prosseguindo,

“(...)Apesar da vedação inserta no artigo 44, da Lei nº 11.343/06, relativamente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva direito, em julgado de 05.08.2008, em que foi Relatora a Min. Laurita Vaz, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu a ordem em Habeas-Corpus para permitir a substituição da pena (...)”

Aqui reproduziu decisão de Tribunal Superior em favor do réu. Nada demais. Basta trabalhar com a seguinte lógica : sempre o "favor rei". É princípio que está em qualquer resumo de Processo Penal. Pensa no princípio, pesquisa no site do STJ. O que sair de bom para o réu, copia e cola na sentença. Pronto. Aplicou um princípio que já está consagrado a séculos. (mais uma obrigação Juiz – aplicar os princípios inerentes ao respectivo ramo do direito). É como se achasse “o máximo” reconhecer a vulnerabilidade do consumidor. Ora, é princípio, tem que aplicar e pronto.

“(...)Com efeito, há poucos dias, (17.09.09), o Ministro Celso Mello, do STF, em sede de Habeas Corpus, admitiu a possibilidade, no caso do crime previsto no artigo 33, apesar do disposto no artigo 44, da lei nº 11.343/06, apontando “possível inconstitucionalidade” da vedação legal, da concessão da liberdade provisória e, além disso, decidiu o Ministro Celso Mello que a prisão cautelar só se admite em casos de real necessidade, homenageando os princípios da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF), do “due process of law” (art. 5º, LIV, CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proporcionalidade, visto sob a perspectiva da “proibição do excesso.”

Aqui mais favor rei. O trabalho é só saber o que tem de novo STJ e STF em favor do réu e aplicar. Fácil como manteiga no pão quentinho.

“(...)Mais do que isto, o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgado recente (13.03.09), já decidiu que a prisão cautelar constitui medida de natureza excepcional e não mais se justifica nos argumentos da “gravidade objetiva do delito”, “do clamor público” ou na suposta “ofensa à credibilidade das instituições.”

Assim mesmo. As palavrinhas mágicas continuam sendo “favor rei”. Pesquisou, achou decisão boa para o réu, cola que tá valendo . Princípio respeitado, fundamento do julgado consagrado.

Conclusão : Não existe coisa mais fácil do que sentença penal. Toda ela deveria se resumir ao seguinte. Senhor acusado, aplico o favor rei, sua pena é a seguinte : pesquisar no site do STJ e do STF . Tudo que encontrar que seja semelhante ao fato que envolve o seu crime e for a interpretação mais favorável a você fica que tá valendo para você.

Que dificuldade tem isso? Ah, já sei. Comprar doutrina cada vez mais “favor rei” para temperar os acórdãos do STF e STJ. Eu recomendo os abolicionistas penais. São um sucesso acadêmico.

PS . Gostei dessa parte “ (...)prestação de serviço à comunidade consistente em atividade no Hospital Público desta cidade, de acordo com sua aptidão, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (...)”. O condenado só estava com 200 pedrinhas de crack. Bobagenzinha. Perigo nenhum de ficar num hospital. Vai ser bem fiscalizado ( existem equipes de acompanhamento de cumprimento das penas restritivas e estarão sempre alertas para qualquer “pedra no caminho” – só brincando que o condenado possa ficar num hospital com o risco de levar uma pedrinhas para lá.

Vanderley Muniz - Advogado - Americana - SP. disse...

Excelentíssimo Senhor Douto Juiz de Direito da Vara Criminal de Coité - BA.


FSA, devidamente qualificado nos autos, reverenciosamente vem à Vossa Magnânima presença para interpor, como interpondo está, os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que Vossa Excelência declare, em decisão fundamentada, erro contido na r. sentença no que se refere a fixação da pena, vejamos:

O embargante foi condenado, num primeiro momento, a cumprir reprimenda corporal a uma pena de CINCO ANOS de reclusão (...fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão...).

Na sequência, Vossa Excelência, verificando a inafastável presença dos requisitos do § 4o, artigo 33, da Lei nº 1.343/06,houve por bem diminuir a reprimenda em 2/3 (...reduzo a pena em dois terços para torná-la definitiva...).

Ora: condenado inicialmente a uma pena de 05 anos (sessenta meses) a diminuição correta, considerados 2/3 da pena é 20meses, ou seja um ano e oito meses e não três anos e quatro meses conforme restou consignado.

Trata-se de erro material passível de ser corrígido por intermédio de DECLARAÇÃO, é o que se requer nos presentes embargos para que se afaste o erro material fixando-se a pena, aritméticamente correta, em UM ANO E OITO MESES DE RECLUSÃO, mantendo-se no mais a fundamentação restante.

P. deferimento.
De Americana - SP para Coité - BH, no segundo dia de outubro de 2009.

Vanderley Muniz - Advogado.

Gerivaldo Neiva disse...

Junte-se.
Está correto o defensor.
A aritmética foi feita ao contrário, ou seja, fez-se da pena o que seria a redução em dois terços! Consequências da "Meta 2" do CNJ. Só pode!!
Portanto, DEFIRO o requerimento para tornar definitiva a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão nas mesmas condições de cumprimento estabelecidas.
Conceição do Coité, 02 de outubro de 2009.
Gerivaldo Alves neiva, Juiz de Direito.

Vanderley Muniz - Advogado - Americana - SP. disse...

Ao "anônimo" digo que, não obstante suas importantes colocações. não atacou, em suas razões de apelação, "esaperneação" o centro, serne, das razões recursais.

Limitou-se, o nobre representante do recorrente, a atacar não a sentença, propriamente dita, as factidas situações que resultou na condenação.

Limitou-se em tentar "ensinar" ao sentenciante que uma sentença "é fácil de fazer", ctrc, ctrv na era da informática.

Não se aprofundou ( e nem é possível ao não conhecer os autos) no exame de provas.

Há, sim e certo, prova de materialidade, há, incerto, indícios de autoria, afinal: a palavra de co-autor, divorciada de outras provas que a corraborem, tem o condão de permitir um édito condenatório?

Como Sua Excelência fez a sentença, aliás sob pressão explícita do CNJ, sob a pressão de cumprimento à sua "meta 2", acabou por cometer erro material, corrigída após provocação de parte.

Não raro, aliás com muita frequência, nós advogados copiamos e colamos decisões de Colendas decisões de juízes, tribunais e de Corte máxima de justiça para fundamentar nossas razões de recurso.

Acaso Vosso Senhoria não seja membro do Ministério Público, que aliás deve se pronunciar por dever de ofício, Vossa Senhoria deve, neste momento precioso de apreciação jurídica, não pessoal (querer ensinar a um magistrado de como se faz uma sentença), como disse o Rei de Espanha: "cala-te".

Recurso ao qual não se dá seguimento por ausência de pré-questionamento.

PRI.

Vanderley Muniz - Advogado - Americana - SP. disse...

Não era polêmica sob sua ótica, percebeu?!!!

Como disse, o que acredito ser seu filho, "...quem disse que para os outros olhos ela não é polêmica?...

De qualquer forma ratifico o posicionamente, de quem acredito ser seu filho: Parabéns...

Vanderley Muniz - Advogado - Americana - SP. disse...

Retifico!!!

Ao juiz de primeiro grau não é dada a iniciativa de, simplesmente, dar seguimento ao recurso interposto.

Obrigatóriamente haverá que recebê-lo sob pena de cerceamento de defesa.

Assim sendo, considerando que a "decisão" é do tribunal "ad quem" ao invés de "nego seguimento ao recurso" NEGO PROVIMENTO.

Mesmo assim: em recurso especial, ordinário ou extraordinário nego seguimento ao recurso.

Coube à parte, além de pre-questionamento (não atacou os motivadores da sentença) enexistente não demosntrou os requisitos de admissibilidade (Cf 105, I, II e outros, assim sendo, na qualidade Relator e Presidente deste Tribunal, nego seguimento ao recurso por incomprovação dos requisitos legais

RPI.

Armando disse...

Caro juiz, continue do seu jeito competente e simples. Não se incomode com os que perpassam pela caravana, tais como o anônimo que sempre resvala para a professoral arrogância. Posso garantir-lhe que esse anônimo é um juiz frustrado com seu reconhecimento ou, então, o que é mais provável um operador que tentou e não conseguiu passar num concurso para juiz, e nunca será ministro do STF. rs rs rs

Jamelão disse...

De Jamelão para o comentador "anônimo"

Êtá dor de cotovelo

Êtá dor de cotovelo dos diabos
Que saudade,que vontade
De morrer
que adianta eu encobrir
As aparências
Se me olhando
Todo mundo vai lhe ver.

Êtá dor de cotovelo
dos infernos,
Deste jeito não vai dar
Pra lhe esperar
Qualquer dia tomo um fogo
as escondidas
Choro e saio por aí
Pra lhe buscar.

Êtá dor que não devolve
Quem se ama
Êtá dor que ninguém quer
Dizer que tem
Disfarçada num sorriso mentiroso
É um pedaço de saudade
De alguém.

Anônimo disse...

Mutatio libelli ignorada ( os fãs do dono do blog nada comentaram a esse respeito).

Restritiva de direitos com prestação de serviços em um Hospital !! ( para quem estava com simples 200 pedrinhas de crack!) Acho que esqueceram o poder destruidor de 1 pedrinha de crack, quiçá 200 míseras pedrinhas.

A sentença é simplesmente a aplicação do princípio do "favor rei"" . Nada mais fácil que isso.

ArmandO, suas avaliações pseudo-psicológicas são frívolas. Nada sabe a meu respeito, portanto ua precipitação irrefletida transforma sua posição em pastel de vento. Armando, só mais um detalhe para você : Quem não aceita crítica ou quer que concorde com tudo que escreve ou acha que todo mundo pensa igual ou que só quem explana a ideia pensa e os demais balançam a cabeça. Se sou juiz, gari, advogado, Rei da Espanha ( esse não quero ser , pois mandou um Presidente da República se calar. Arrogância e prepotência que só cabem em desaconstumados com a pluralidade de pontos de vista, concepções do mundo e do direito).

Vanderley Muniz, a sentença está correta no mérito ( parece que não entendeu nada do que escrevi).

Analisei alguns aspectos que me interessavam para mostrar alguns equívocos ( restriva de direitos em Hospital - para quem foi pego com 200 pedras da droga mais devastadora de acesso popular : o crack), falta de fundamentação para ignorar o procedimento da mutatio libelli ( fato novo surgiu na instrução e o Juiz setenciou sem analisar o 384 e parágrafos do CPP.

E disse o que está na cara : sentença penal é apenas aplicação do princípio do "favor rei". Todo o resto é perfumaria para dar forma estrutural.

Anônimo disse...

Caro Jamelão,

O verdadeiro Jamelão da grande Verde-Rosa da Mangueira é uma pessoa fantástica. Digna de elogios.

Já o postador de comentário desconhece o significado da dialética, da troca de pontos de vista, da pluralidade de pensamentos.

Esse espaço chama-se comentário, não se chama "espaço de concordância com o dono do blog". Portanto, abra-se para opiniões divergentes e exercite a capacidade de entender o outro e suas razões. Enriquecerá o debate e você só terá a ganhar.

Passar bem e viva a democracia.

PS democracia e não a frase do Rei da Espanha. Mandar calar é dizer que é mais importante que o interlocutor e que, portanto tem o poder de estabelecer o que deve ou não dizer. Absurdo que , estranhamente o Vanderley ( um advogado) concorda e reproduz. Uma pena.

Anônimo disse...

De mim para o comentador "Jamelão"( o cover, o fake, claro).

"Se eu só lhe fizesse o bem
Talvez fosse um vício a mais
Você me teria desprezo por fim
Porém não fui tão imprudente
E agora não há francamente
Motivo pra você me injuriar assim

Dinheiro não lhe emprestei
Favores nunca lhe fiz
Não alimentei o seu gênio ruim
Você nada está me devendo
Por isso, meu bem, não entendo
Porque anda agora falando de mim"

Gerivaldo Neiva disse...

Prezado Vanderley,
Mateus é advogado e meu sobrinho.
Abraço.

raniere queiroz disse...

"eu não espero pelo dia em que todos os homens concordem, apenas sei de diversas harmonias bonitas possiveis sem juízo final".
Tenho respeito e admiração inomináveis pelo "dono do blog", cuja a leitura é constante. Mas tenho que admitir que a aparição do "anônimo", deixou o blog ainda mais interessante, irresistível. Faz comentários intrigantes, embora soe um certo ressentimento e uma exasperada necessidade de agressão gratuita. Podria fazê-lo de forma elegante. Qualidade tem, vide a citação de Chico Buarque e o notório conhecimento jurídico. O fato é que o anônimo representa muito bem o princípio fundamental do contraditório, enriquecendo os leitores imparcias, resaltando-se o caráter democrático do blogueiro.
"todos reconhecendo o belo como belo, eis aí o feio. Todos reconhecendo o bem como bem, eis aí o mal"...

Anônimo disse...

Raniere Queiroz,

Obrigado por suas palavras. Vejo que entendeu que minha posição. Critico a postura de importação total de um garantismo inadaptável ao direito brasileiro que leva a distorções do sistema ( por exemplo achar que 200 pedras de crack se resolvem com pena restritiva de direitos em Hospital!)

Por outro lado, esclareci que não existe "meio-constitucionalismo". Ou se adota os princípios constitucionais em sua inteireza finalistica ou não. Com isso quero dizer que a isonomia constitucional entre todas as pessoas e a dignidade da pessoa humana não justificam, por exemplo que um juiz se recuse a casar pessoas do mesmo sexo. Aí pergunto, conhece algum garantista que celebre casamento de pessoas do mesmo sexo?( nunca ouvi falar).

Também defendo a aplicação da atipicidade de furtos de quantia de até R$ 10.000,00 pela aplicação da isonomia com o entendimento do STJ para o crime do art. 334, caput, do CPB (descaminho) c/c rt. 20, caput, da Lei 10.522/2002, alterado pela
Lei 11.033/2004. ( HC HC 116293 / TO) Pergunto: Já viu algum juiz garantista fazer isso?

POr último uma frase para reflexão daqueles que acham que postagens só serão bem vindas se não criticarem o dono do blog , ou seja, que devam externar concordância.

"Desconfio do respeito de um homem com seu amigo ou sua bandeira quando não o vejo respeitar o inimigo ou a bandeira deste"( José Ortega y Gasset)

Abraços e vamos ao pensamento múltiplo!

edimarpereirasouza disse...

Exelentissimo Senhor Dr.Juiz de Direito.

É preciso conhecer os Direitos Fundamentais do cidadão mesmo que cometeu algum crime, para proferir uma sentença desta natureza. Só mesmo Vossa Exelencia na Bahia para ter tal decisão. Parabéns.

Vanderley Muniz - Advogado - Americana - SP. disse...

Anônimo reconheço, expressamente, sua sapiência no entanto discordo de algumas de suas colocações.

É inviável que um juiz venha a considerar um furto da "bagatela" de R$ 10.000,00 pois os bens jurídicos tutelados são diversos.

Não se pode confundir o poder econômico da Administração Pública com os da população em geral.

Dez mil reais para um pobre trabalhador que se viu privado de seu bem representa, na maioria das vezes, a própria vida trabalhada desde tenra idade.

Um veículo adquirido às custas do suor, pago em pretações e com dificuldades, no valor de dez mil reais pode representar o sonho de toda a vida de seu proprietário.

Concordo que o furto de um pacote de bolachas em supermercado não representa perda e deve restar impune, mas o furto de mussarela, pão, presunto, etc do vendedor ambulante de hamburguer pode representar a sua própria subsistência e da família.

Os bens jurídicos tutelados são diversos, repito, e não podem ser confundidos.

De qualquer forma você enriquece o "blog" com suas idéias e seu brilho, isso é fato!!!

raniere queiroz disse...

ANÔNIMO,

diante do reconhecimento supra, penso que agora você me deve um bom vinho.

ps1: sua última citação, mais uma vez, foi bastante espirituosa.

Rogério Lima disse...

Muito bom.

Exemplos de aula, conhecimento e humildade.

Rogério Lima (estudante).

advgoulart disse...

Dr. Gerivaldo,
Que sentenca maravilhosa. Brilhante. Sem juridiques, simples, objetiva, clara, enfim, tudo aquilo que se espera de uma sentenca.
E, mais, propria daqueles que sabem muito o direito.
Parabens!
Gentil

Cícero Almeida disse...

A regra do art 393,I,do CPP e aquela prevista no art.594 do mesmo código têm de amoldar-se à Carta Política.Se se pensar diferentemente,estarão as leis ordinárias-o Código de Processo Penal e a Lei Antitóxicos-sobrepondo-se à própria Constituição numa inversão de valores que afronta qualquer raciocínio lógico.
Infere-se do texto Constitucional,com uma clareza de doer nos olhos,que o réu tem o direito público subjetivo de natureza constitucional de apelar em liberdade,entendimento diverso conferirá à Lei das Leis o mesmo destino das folhas mirradas e ressequidas das estações Outonais.Para que então servirá a Carta Magna? A presunção de inocência,é de todo injustificável e inadimissível venha a Justiça e logo a Justiça a caminhar para o lado oposto,no sentido de retorno à época das construções político-ditatoriais,pondo o processo,que é instrumento de defesa das liberdades individuais,a serviço de propósitos políticos autoritários.

Parabéns, abraço!!

Ivens disse...

Bem, este é o meu primeiro comentário, então... vamos lá.
Primeiramente, Dr. Gerivaldo, o Senhor é um juiz bem corajoso, nunca vi nada parecido aqui no Pará... Um juiz que aplique o favor rei como ele deve ser aplicado, com uma análise meticulosa dos fatos e conjugação da jurisprudência atual de forma a assegurar, o máximo possível, o direito à liberdade e ao processo legal. Neste ponto acredito que o Senhor já tenha se incluído numa minoria de magistrados que não tenham a visão simplista e legalista de crime = pena. Meus Parabéns.
Quanto à pena alternativa, realmente acho que o Senhor deveria ter escolhido outra modalidade, entretanto.
Mas, o motivo que me levou a escrever foi - realmente - o caráter democrático que este blog possui. Parabéns aos que como o "anônimo" entendem que não deve concordar com tudo o que o Senhor diz... isso inclui a sua pessoa, Dr. Gerivaldo, que pode, mas não retira os comentários dele.
Acredito que a diversidade de pensamento deve ser estimulada e garantida para que este blog atinja a finalidade a que se destina: discussões altaneiras sobre temas jurídicos.
O "anônimo", de fato, manifestou seus comentários de forma irônica e agressiva, mas e daí? Cada um tem seu jeito.
Eu concordo com boa parte do que o "anônimo" disse e, mesmo assim, não posso deixar de notar que há uma singeleza invulgar no seu pensamento, Doutor.
O mesmo se diga em relação aos comentários do "anônimo", ferinos sim, mas muito pertinentes.
Entretanto, eu seria leviano, se também não me manifestasse em relação a não punição de furtos até 10 mil reais.
Considerando que, atualmente, quando muitos defendem a atipicidade do furto cometido em estabelecimento com sistema antifurto, por acreditarem se tratar de crime impossível, cabendo ao autor apanhado, quando muito a devolução do bem subtraído (Adoto a posição de Rogério Sanches), imagine-se o estímulo que não seria a adoção desse patamar (10 mil reais) para quem se disponha a cometer essa espécies de delito?
"Anônimo" neste ponto, discordo de você.
Mas respeito a sua opinião.
No mais, acho (e recomendo uma análise mais detido de todos, inclusive a sua manifestação Doutor Gerivaldo) que o tema mais interessante suscitado é a proibição da concessão da liberdade provisória - em qualquer caso - adotada remansosamente como correta inclusive pelo STF.
Obrigado.

Anônimo disse...

Mauricio Moura Costa disse...
Muito bom, saindo da visão policialesca-repressora para uma visão mais social-educadora.[2]

Anônimo disse...

Venho acompanhando o blog e o twitter dessa figura judiciária tão justa, e venho comentar o seguinte:

Com 100 anos e bilhões de dinheiros públicos variados gastos emperseguições, com milhares de vidas perdidas em ambos os lados, as drogas em gferal tem experimentado uma acentuada queda de preço e um aumento da oferta em relação à procura. Visto isso, haverá algum Gerivaldo que inicie nas casas de Justiça um entendimento mais humano.
Aqui no Rio Grande do Sul, vi pessoas de bem, primáris e estudantes sofrerem canetaço brusco condenando a 14 anos de prisão por posse de 100 gramas de maconha e mais nenhuma prova. Vi também jovens terem prisões sem motivos e habeas negados em face do clamor público. Uma pesquisa quantitativa já denotaria o exagero da Justiça gaúcha, em especial das comarcas do interior.
Chegará o dia em que juizes, advogados, legisladores e pessoas esclarecidas tomarão coragem de contrariar esse sentimento de preconceito e periculosidade semeado pela televisão. Chegará o mdia em que se deixará de perverter o Contrato Social do Rosseau?
Parabéns Gerivaldo, meu ídolo, por essas, por outras e pela postura constante.
E forte abraço.

Cláudio disse...

Excelente setença.
É o que se espera de um Juiz de Direito: afastar-se da letra fria da lei e aplicar o melhor Direito ao caso concreto.

APRS disse...

Dessa vez um "anônimo" brilhou mais que o autor do blog!

Legal o debate! É de 2009, mas continua atual.

Abraços!