sábado, 10 de outubro de 2009

"Cortar" água é inconstitucional


Este final de semana, feriadão para muitos, vou iniciar a módulo de Direito Constitucional Aplicado no curso de Pós Graduação em Direito Público da Faculdade Baiana de Ciências – Fabac, em Lauro de Freitas – Ba.

O cardápio principal vai ser Controle de Constitucionalidade e Ações Constitucionais.

Pedi aos alunos a leitura antecipada daquela sentença em que declarei a inconstitucionalidade, em controle difuso, do inciso V, artigo 40, da Lei nº 11.445/07, que admite a possibilidade do corte de fornecimento de água potável ao consumidor inadimplente. No final, ainda condenei a Embasa (concessionária) pelo dano moral...

Para quem não vai viajar no feriadão e quiser participar do curso, clique aqui para ler a sentença e deixar algum comentário.

19 comentários:

Anônimo disse...

Erros gravíssimos da SENTENÇA :

1- A única conexão do quanto fundamentado com o caso concreto foi o fato de ter sido interrompido o fornecimento de água pelo não pagamento. Nenhum outro aspecto do caso concreto foi analisado. O restante é princípio, jurisprudência e doutrina. POrtanto, é o que se pode chamar de "abstracionismo padronizante de julgado".

A severíssima mácula da sentença é não considerar que a sentença jamais deve perder conexão com o mundo.

E "no mundo" eu posso deixar de pagar a conta ( a partir desta sentença) para forçar a empresa prestadora de serviços a buscar um judiciário moroso para confirmar o óbvio : não paguei a conta - devo ser cobrado.

O mais inacreditável é que esse mesmo "dono do blog"vive alertando que não tem servidores suficientes, que precisar preencher inúmeros registros estatísticos, que não tem assessor, MAS, por outro lado, quer provocar uma judicialização crescente para forçar uma concessionária de serviço a , todos os meses ingressar com ações judiciais para cobrar contas de água não pagas.

Caro "dono do blog", viver em sociedade exige por exemplo, admitir que a publicação de lei em diário oficial é presumido de conhecimento de todos; que a certidão do oficial de justiça tem fé pública; que o filho que a maternidade entrega a parturiente é dela.

Ora, o "dono do blog" quer estabelecer a desconfiança permanente em todas as relações para dizer que a companhia de água tem que provar que a conta não foi paga e que foi cobrado o preço certo. E mais!! o dono do blog quer que depois que a ação seja julgada procedente a empresa tenha que requerer o cumprimento da sentença. No cumprimento de sentença, o "dono do blog"quer que a empresa consiga penhorar bens para se satisfazer do crédito. Só esquece de um detalhezinho ( a única casa vai ser impenhorável e os bens que guarnecem também serão) . Lógico que o dono do blog vai dar a "interpretação mais digna e constitucional"para afastar a penhora da casa do devedor daquele que seguiu corretamente o devido processo de legal e obteve ( como ele recomendou) uma sentença judicial para satisfazer seu crédito.

Considerando que a esmagadora maioria dos brasileiros têm apenas o salário ( impenhorável), a casa em que mora ( impenhorável) e os bens que a guarnecem ( impenhoráveis) sabe o que a companhia de água vai receber depois de 05 anos de ação : um papel da justiça extinguindo o cumprimento de sentença por não indicação de bens penhoráveis e prescrição intercorrente do crédito

Anônimo disse...

O que o dono do blog deixa nas entrelinhas ( a melhor forma de leitura de um texto, desde quando se aprende a ler machado de assis. s entrelinhas, está tudo nas entrelinhas)é o seguinte :

1. Ele acha o sistema capitalista injusto, cruel, desumano ( também concordo, mas não pode esquecer que a Constituição não optou por um socialismo ( que eu acho que seria maravilhoso, mas não optou e o "dono do blog'não pode ignorar isso).

2. Sendo cruel e desumano, o capitalismo não poderia "criar mecanismos para sacrificar as massas". Só que o "dono do blog"esquece que a água, no capitalismo não écaptada e distribuída de graça. É um serviço remunerado. Se concordarmos com o "dono do blog"que a cobrança do inadimplente deve ser feita através de uma ação judicial , teremos que exigir do dono do blog , como Juiz, que profira a sentença rapidamente :princípio da celeridade ( constitucional, do mesmo lugar de onde ele retirou os outros princípios).

Bom vamos dizer que ele profira rapidamente a sentença e condene o conmsumidor inadimplente a pagar pelos serviços que usufruiu ( aqui o dono do blog não poderá alegar o seguinte : "bem , mandei você - companhia de água- vir aqui buscar seu crédito, porque interromper o serviço você não pode. Mas não garanto que voi prestar jurisdição rapidamente não. Não tenho servidores, acessores, o Tribunal não está provendo os cargos etc e por isso vai ter que esperar, um dia, seu crédito".

Mas vamos na melhor das hipóteses : o consumidor não paga a conta. A prestadora do serviço notifica o inadimplente, ele não paga decorridos , vamos dizer, 30 dias depois da notificação, A companhia entra com a ação cobrando e o dono do blog condena o consumidor a pagar, tudo em 60 dias. Muito bem, muito bem. Agora o que temos : sendo otimista, 80% dos brasileiros não podem pagar advogado e as custas judiciais ( portanto a concessionária vai pagar os honorários do próprio advogado e não vai receber as custas que adiantou.

Depois, como 80% dos brasileiros vivem de salário e só têm uma casa e os bens que a guarnecem, temos o GRAND FINALE : o Juiz que mandou a concessionária entrar na justiça, fez a mesma pagar os honorários do próprio advogado e as custas e quando a concessicionária pede o cumprimento de sentença e consegue a penhora de bens do devedor , o Juiz dirá : Nulidade da penhora, bem impenhorável ( bem de família legal,que se estende aos bens que guarnecem a casa)Salário nem se fala.

O olhar para o mundo real da sentença do Juiz foi nenhum. Processo para receber pelos serviços de quem não pdoe ser compelido a fazê-lo ( 80% dos brasileiros). Ora, compelir a pagamento no brasil, pelo devido processo legal é com a penhora, dono do blog.

sejamos claros e respeitemos nossas consciências : que faixa de população, no brasil, tem algo que possa ser penhorado? ( qual a média de consumidores que podem ter algo penhorado?)

Anônimo disse...

Complementando. O dono do blog, agindo assim, ignora o que eu já tinha escrito : viver em sociedade presume convenções e comportamentos que permitem a harmonia e a possibilidade de que a vida continue.

A sentença esquece-se que a maioria dos brasileiros paga sua conta de água ( o que indica que com esforço maior ou menor ele consegue ser adimplente). O que isso quer dizer : O consumidor é maios ou menos capaz de destinar um recurso para pagar o débito, e o faz voluntariamente. Mas esse mesmo consumidor, se vier a se tornar inadimplente e o dono do blog entender que o único mecanismo do credor para a satisfação é o cumprimento de anterior sentença, o que teremos é que esse mesmo consumidor não precisará pagar. ( se o dono do blog não reconhecer de ofício a impenhorabilidade dos únicos bens do consumidor : casa, salário e bens que guarnecem a casa, o próprio consumidor vai alegar que só tem isso. )

Portanto, o dono do blog esquece da função pedagógica da sentença.Cria uma nova forma de agir que não é natural ao consumidor : passa a mensagem de que ele pode, eventualmente deixar de pagar a conta e esperar ser cobrado na justiça e quando testar isso e ver qiue na justiça a concessionária nada conseguirá receber ele vai começar a mudar seu comportamento.

Igor Claure disse...

Dr. Gerivaldo,

Não acho que cortar água seja inconstitucional. Pela primeira vez tenho que discordar de uma posição sua. Assino embaixo dos comentários acima expostos.

Um abraço,

Igor Claure

Anônimo disse...

Outro aspecto.

Para que fique bem claro : acho que os serviços prestados são invariavelmente caros e não tenho nenhum compromisso com a defesa de prestadora de serviço nenhum. Aliás, acho que temos, por exemplo, um dos piores serviços de telefonia do mundo ( caro, com baixa velocidade de conexão, mentiroso quanto ao pacote de velocidade que vendem, etc.)

MAS, não se pode se distanciar do mundo em que a sentença irá produzir efeitos. As consequências do que eu relatei serão as seguintes : Associações de bairro organizadas poderão orientar os consumidores a não pagar por consumo de água. irão dizer : "deixem cobrar na justiça". Na justiça, 80% dos consumidores não podem sofrer constrição no patrimônio. E voilà ! Temos que ninguém pode ser cobrado e deve a sociedade empresária continuar a receber o serviço.

Tem outro efeito que o dono do blog ignorou : O fato da prestadora de serviço tem que pagar honorários e custas judiciais, mesmo que ganhe as ações de cobrança será repassado para quem mesmo? ( ou acha o dono do blog que a sociedade empresária vai absorver os custos com demanda judicial?

O que consegue o dono do blog com essa sentença :

1- Ampliar o congestionamento do judiciário. ( milhares de ações cobrando as tarifas e o juiz não apresentando a resposta constitucionalmente exigida dele, ou seja, célere!)


2 - Modificar, a longo prazo o comportamento do consumidor ( sabendo que não tem como ser compelido a pagar - falo do devido processo legal memso ( é nele que o consumidor vai perceber que não vai precisar pagar mesmo! - quase todos os brasileiros estão livres de penhora. não temos várias casas, nem mais que nosso salário).

3. As tarifas aumentarão consideravelmente ( empresas que demandam na justiça e não conseguem receber pelos honorários e custas ( o consumidor vai ser beneficiado em 80% dos casos com a justiça gratuit) vão repassar para os adimplentes.

4. Ignora que o país nào adotou o posicionamento constitucional que os serviços de água, energia, etc seriam gratuitos. Os serviços gratuitos são os previstos na CF e leis especiais ( ex. segurança pública, saúde, educação).

5. A sentença só tangencia o caso concreto ( quando relata o inadimplemento), o mais é princípio, doutrina e legislação. quando na verdade deixa de considerar aspectos fáticos como : período de inadimplemento, reiteração da conduta de mora, tipo de residência ( alta, média, baixa renda), tipo de consumo ( tem jardim? tem mais de um veículo ( lava o carro)?

Aos debates.

PS O dono do blo deveria se posicionar sobre tais aspectos.Especialmente se iria declarar a impenhorabilidade para 80% dos casos de cumprimentos d sentença ( considerando a realidade brasileira) e se iria prestar com celeridade a jurisicição e aplicando o devido processo legal iria garantir a prestadora de serviço uma resposta se ela teria ou não crédito.

Abraços.

Eu.

vinicius disse...

Sr. Gerivaldo

Estava pesquisando sobre direito na internet, eis que encontrei seu blog e percebi que o sr. é juiz.
tenho um problema com a Oi telecomunicações antiga telemar do Eio de Janeiro.
Quando eu tinha 16 anos em 2003 usaram meu cpf pra solicitar um telefone fixo no meu nome,
e quando procurei a justiça aqui no rio de janeiro, a oi tem um expressinho que serve para faze acordos
antes de ser feita uma ação. No meu caso estou com débitos de 3 meses que ao todo da em torno de 370,00
eles me propuseram um acordo de retirar os débitos do meu nome + 300,00 em espécie eu não aceitei e disse que ia
pensar pois na ocasião eu estava sem a identidade. Gostaria de saber se existe a possibilidade de entrar com uma ação contara
a Oi e que tipo de ação seria essa porque o advogado da oi disse que não caracteriza danos morais.

Agradeço se puder me responder.

att
Thalles Vinicius

Anônimo disse...

Excelentíssimo Senhor Doutor Anônimo que ora me antecede
A dignidade da pessoa humana estar, induvidosa e hierarquicamente superior a todos os outros princípios constitucionais de nosso ordenamento pátrio.
Certamente o doutor Ulisses Guimarães, fora feliz quando batizou nossa constituição de carta cidadã. Sabemos, porém, que em nada nos adiantaria se os princípios ali elencados não tivesse a necessária efetividade. Refiro-me aos princípios por crer na afirmativa de Celson Bandeira de Melo: ¨ Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário.
Em nosso caso em tela Alexandre de Moraes a conceitua da seguinte forma:
“A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.”
Em nosso ordenamento tal princípio encontra-se em nossa Carta Magna, art. 1º, III.

Sobre tal princípio, Nelson Nery Júnior também doutrina que:
“É o fundamento axiológico do Direito; é a razão de ser da proteção fundamental do valor da pessoa e, por conseguinte, da humanidade do ser e da responsabilidade que cada homem tem pelo outro.”O Min. Celso de Mello, em decisão ao HC 85988-PA / STJ – 10.06.2005, defende ser a dignidade que há por nome sistema jurídico positivo" .
É fácil deparar-nos com pessoas honradas, porém, humilhadas em más condições econômico-financeiras devido a falta de emprego e pouca escolaridade tendo a Companhia de Água e Luz imponderáveis em suas cobranças. Para ser mais preciso, a dona de casa X, desempregada teve cobranças desproporcionais ao seu consumo e após reclamar reiterada e incansavelmente as ditas companhias, estas nada fizeram para adequar o contrato, de maneira que lhe permitisse continuar na parceria. Concretamente conheço casos em que as usuárias destes serviços estão com o fornecimento de água suspensos há mais de 10 meses. A casa ou o lar, nobre anônimo, é um verdadeiro caos. Desespero, angústia, pouca higiene, porque o socorro de algumas latas d,água provém de alguns vizinhos sensíveis. Talvez mais sensíveis do que alguns magistrados que somente analisa o caráter técnico e frio da decisão.
Por derradeiro nobre defensor, ainda que pese esse causídico querer que esta batalha desigual se dê no mesmo nível, é bom lembrar que primeiro elevemos o humilde consumidor ao patamar da Embasa e isto só se dar promovendo justiça com equidade. Vale apoiar-me nas palavras do ministro Marco Aurélio.
"Como julgador, a primeira coisa que faço, ao defrontar-me com uma controvérsia, é idealizar a so¬lução mais justa de acordo com a minha formação humanística, para o caso concreto. Somente após re¬corro à legislação, à ordem jurídica, objetivando encontrar o indispensável apoio" (Supremo Tribunal Federal, Min. Marco Aurélio, relator da AOE nº 13.
Fica, portanto juiz Gerivaldo Niva. encorajado a descidir de forma que minore a tamanha desigualdade entre o muito rico e o pobre desgraçado.
Convoquemos mais magistrados para que siga o exemplo dste juiz e combata veementemente a quem advoga como o sr. Anônimo, que não tem a ombridade de nem mostrar a cara. O pior dos exemplos: A COVARDIA.

Rogério Lima (estudante).

Anônimo disse...

Cortar água não é inconstitucional, não. A lei foi discutida no parlamento, por representantes do povo, e o debate democrático e a decisão majoritária fizeram com que eles decidissem que se pode cortar o abastecimento de água em caso de inadimplemento. Se cortar água é inconstitucional, vamos, todo nós, deixar agora de pagar as contas de água para ver o que acontece (vamos levar as empresas de abastecimento à falência). Além de não pensar nesta consequência, a sentença é equivocada (abstrata e concretamente). Há, nela, exacerbamento de idéias que a doutrina brasileira não compreendeu muito bem. A doutrina brasileira, de um modo geral, tem idéias muito equivocada de coisas como devido processo legal e reserva do possível. Os trechos doutrinários citados na sentença revelam bem isto. A doutrina brasileira é, de um modo geral (há exceções, evidentemente), mais apologética que científica. Ela acha que é a apologia a certos institutos jurídicos que promoverá a realização deles. É assim com a idéia de igualdade, de devido processo legal etc. Infelizmente, a sentença reproduz esta visão apologética. E optar pela mera exaltação de valores sem indicar critérios intersubjetivamente controláveis que, aí sim, permitam a realização destes mesmos valores não é justiça; é "justiciamento". Não haverá, assim, juiz, mas justiceito. Abraços. Leandro Aragão

Rogério Lima disse...

Em tempo:

Após telefonar para o amigo Vilson, a quem faço questão que anilisem e opine nos meus textos, disse o amigo numa sabedoria que lhe é peculiar:
¨este doutor anônimo não merecia sequer resposta, pois viola o art5º IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vendado o anonimato¨. Com certeza a resposta se deu em consideração ao responsável pelo BLOG, assim como a todos os comentaristas deste poderoso instrumento de informação e civilidade.
Rogério Lima (estudante)

Anônimo disse...

Rogério Lima, Rogério Lima,

está chegando tarde nessa discussão de eu usar o nickname "anônimo". Mas vamos pela milionésima vez : é uma opção do blog. Anônimo aqui não é anônimo na essência da palavra ( aquele que não está ou não pode ser identificado).

Estude mais um pouco e vai saber que todo computador que acessa um site tem um IP registrado. Portanto, além de ser uma opção minha - que o senhor não tem nada com ela - eu não estou anônimo. O meu IP é do conhecimento do dono do blog.

Portanto, de volta ao debate e sem tegiversações ok Rogério.

Bom, de volta a sentença. Quero ver quem se compromete a analisar o reflexo concreto da sentença. OU seja, tudo o que expus, considerando que 80% dos brasileiros não terão como ser exigidos em cumprimento de sentença condenatória ao pagamento das tarifas de consumo de água inadimplidas , pois , em sua grande maioria somos : assalariados ( impenhorável) , com único bem imóvel ( impenhorável) e os bens móveis que temos, na sua maioria são os que justamente guarnecem nosso imóvel ( impenhorável).

O que quer a sentença : força o prestador de serviços a buscar o processo, MAS, 1) não garante a rápida prestação jurisdicional ( o sistema judiciário está congestionado e é ineficiente. A da Bahia , junto com mais 05 ou 6 situações mais graves, nem se fala; 2)A sentença , porventura favorável à prestadora sera inexequível ( a maioria dos bens do brasileiro é impenhorável); 3) poderá produzir a longo prazo a ideia de que é melhor não pagar a conta de água , pois judicialmente será moroso exigir o cumprimento( além de que a prestadora de serviço terá que pagar as custas e honorários de seu advogado - a maioria dos brasileiros não tem condições de pagar advogado - será beneficiário da justiça gratuita)4) os serviços ficarão mais caros para todos, pois os custos da falta de recuperação da dívida do inadimplente será repassado para os adimplentes.

Portanto, a sentença só seria correta e justa se garantisse o seguinte ( o que o juiz não vai garantir mesmo) :

1) Se garantisse que prestaria rapidamente a jurisdição e que decidiria rapidamente se a prestadora de serviço é credora da quantia que cobra,condenando o consumidor, respeitando o devido processo legal.

2) se garantisse que o prestador de serviço iria conseguir o resultado prático no cumprimento da sentença ( aqui o juiz que é tão socialmente preocupado e estudioso desse aspecto da vida em sociedade, SABE que a maioria dos brasileiros não tem como ser exigidos ao cumprimento de sentença ( tudo que têm é impenhorável) (

3) Terá que julgar separando o inadimplente contumaz e que dolosamente se vale da morosidade da justiça, da certeza da falta de recebimento pelo credor ( porque tudo que tem é impenhorável) do devedor eventualíssimo e cuja mora se deve a evento inesperado e que nãio se perpetuará. Terá ainda que analisar o consumidor que usa a água também para aspectos supérfluos ( lavar carro, regar jardim, lavar calçada) dos consumidores que realmente usam a água como bem essencial e responsável pela vida digna ( nada disso o Juiz analisou. Nada mencionou na sentença ( a água é um bem finito, essencial e precisa que se atenbda também a função social do uso da água)Mas onde está a fundamentação de que o consumidor especificamente abordado na sentença apresenta uso racional? O juiz se preocupou em ver se o consumidor desperdiça a água ou a utiliza em finalidades inaceitáveis para nossos dias ? ( como já disse, lavar carro, lavar calçada, regar jardim de maneira não-econômica).

Anônimo disse...

Vamos considerar apenas moradores de 03 ruas de um bairro, que, sabendo desta sentença resolvam não pagar pelas contas de água.

A prestadora teria que ajuizar, digamos, 60 ( sessenta ações de cobrança. Pergunto : O dono do blog vai considerar a Meta 2 e deixar referidos processos para despachar depois de dezembro de 2009 ?

Vai despachar e sentenciar até dezembro de 2009? ( suponha-se que as faturas inadimplidas sejam de vencimento em 30 de outubro e 30 de novembro)

Vai permitir a penhora das casas desses consumidores depois do trânsito em julgado e após o requerimento do cumprimento de sentença? ( quase certo que não poderá, será impenhorável por ser bem de família)

Vai considerar o dolosamente inadimplente? o inadimplente contumaz com capacidade para pagamento? vai dar tratamento igual ãquele que não dá a água a destinação imposta pelo direito ambiental ( uso racional, consciente e socialmente comprometido)?

Que resposta dará aos consumidores adimplentes que terão os custos do processo e da não recuperação dos créditos repassados pare eles ?

Anônimo disse...

Leandro Aragão,

Impedir a interrupção dos serviços de água, em casos especialíssimos, exemplo : consumidor desempregado - não demitido por justa causa obviamente; consumidor doente e que teve queda acentuada da renda familiar por conta de sua doença. Obviamente que é algo que precisa ser avaliado sim. Eu defendo a tese que, em casos especialíssimos como esses , deve o poder público ser condenado a pagar a prestadora do serviço, diante do papel constitucional de prestart assistência social.

Mas, generalizar a proibição de corte do fornecimento, utilizando os casos extremos como motivo ( isso é sofisma,é tecnica de comoção, sem conexão com o melhor direito, que deve considerar cada caso como único) é um absurdo. (O dolosamente inadimplente, o que não dá a água a destinação ambiental esperada, o que pode pagar e prefere ver o que que dá na justiça, não podem ser tratados de forma igual).

Resumindo, só por exceção é que a interrupçào dos serviços deve ser proibida.

Portanto o que Leandro Aragão tratou foi da exceção e não resolve o problema do absurdo da sentença do dono do blog que é amplamente abstrata e sem avaliar as consequencias que eu já abordei aqui.

ROGÉRIO LIMA disse...

Peço perdão pela minha ignorância. Não conheço absolutamente nada de informática, IP, Nickname ¨anônimo¨. Mas, isto é o que menos importa em nossa discussão. Percebi, também, que se o BLOG da-nos opção de anonimato é porque há tal possibilidade exercê-lo. O que acho bastante democrático apesar do art. 5º IV CF.
Todavia, é no mínimo deselegante e deseducado não sabermos com quem estamos falando. O amigo anônimo não se dirige apenas para o responsável pelo BLOG, quando põe em apreciação sua brilhante e respeitável tese. Direciona-se para comentaristas do Brasil inteiro. Ávido pelo aprendizado. Confesso ao exímio defensor, protegido pela tecnologia da informática, que aprendo muito com o juiz responsável por este poderoso instrumento de estudo. Mas, assim como o próprio magistrado, aprendemos mais com os comentaristas e suas maneiras, muitas vezes divergentes, que muito enriquece o espaço.
Nesta oportunidade, agradeço enormemente ao amigo por recomendar-me mais estudo. Naturalmente, que devemos ter uma cultura geral. O direito carece disto. Ainda mais do que uma aplicação técnica de códigos e leis muitas vezes obsoletas, como o próprio amigo reclama da doutrina. Claro que ressalvando algumas exceções.
Anônimo, Anônimo,
À quem me dirigirei quando quiser tirar minhas dúvidas e inquietações.
Respeitosamente,
Rogério Lima (estudante, ciente que precisa estudar mais) às 9:50h em 11/10/2009

ROGÉRIO LIMA disse...

Acrescento apenas a interrogação quando per gunto à quem me dirigirei a fim de dirimir dúvidas e iquietações. ??????

Rogério Lima

Anônimo disse...

Rogério Lima,

Dedique-se aos estudos. Vai fazer bem para você. Ironia não é seu forte.

Abraços,

Eu.

Anônimo disse...

Prezado comentarista (anônimo).

É mesmo possível que eu até estrague uma boa piada. Mas, definitivamente, não pretendi ser irônico. Agradeço muito ao amigo pela renovação da recomendação. Estou certo de que me fará muito bem. Ao amigo também. É verdadeiro a afirmativa que quanto mais sabemos é que nada sabemos.Refiro-me a vossa excelência.
Mas, sinceramente, é um enorme aprendizado desfrutar de comentários da estirpe do de v. excelência.

De verdade.

Rogério Lima.

Anônimo disse...

Prezado Dr. Gerivaldo,

Acompanho seu blog há um bom tempo e passei a admirar Vossa Excelência pelo conteúdo das postagens e pela coragem de torná-las públicas, admitindo os comentários no blog sem utilização do recurso de moderação. Excelência, a Internet está repleta de blogs, mas o seu é um dos poucos com conteúdo próprio, pois a grande maioria se limita a reproduzir notícias, decisões de tribunais e outras amenidades.
De uns dias prá cá, no entanto, um certo leitor do seu blog (muito assíduo, por sinal) está passando dos limites. De forma anônima, aproveitando do seu espírito democrático, destila seu ódio e sua inveja na forma de comentários. Certamente, é alguém que não tem sua competência e sua coragem de promover o debate jurídico através de um blog, ou seja, é um covarde!
Está muito claro, pelo teor dos comentários, que o tal “anônimo” é um juiz (de conhecimento teórico limitado, por sinal) com visão absolutamente diferente da visão de Vossa Excelência e com um agravante: não tem coragem de se apresentar, pois certamente é um daqueles que disfarçam a incompetência através da prepotência, pensam que o Juiz é Deus e que pode determinar a vida das pessoas, descumprindo a Constituição e violando uma das conquistas mais importantes da humanidade, que é o Direito à Liberdade.
Se não quer se identificar, certamente é porque se trata de pessoa conhecida sua. De outro lado, afirmar que o IP de sua máquina é de conhecimento do “dono do blog” é mais um ato de covardia para enganar quem não tem conhecimento de Internet, pois a postagem de um comentário pode ser realizada em qualquer “lanhouse”, por exemplo.
Gostaria de continuar visitando seu blog diariamente, mas não gostaria de ver um “anônimo” covarde criticando de forma deselegante e sem aprofundamento teórico algum, agredindo outros comentaristas do blog que, corajosamente, se identificam e comentam suas decisões, mostrando a cara.
Por fim, Dr. Gerivaldo, Vossa Excelência já tem um nome na História da magistratura brasileira, mas esta mesma história não tem lugar para os “anônimos” e covardes!

Arthur Carvalho, advogado/SP

ROGÉRIO LIMA disse...

Certa feita um admirável advogado, militante em Salvador, disse-me que ia ao tribunal todos os dias, e que mais da metade das idas não se tratava de discutir processo com os desembargadores. Afirmava tal advogado a apaixonado pela arte de advogar que onde mais aprendia e recolhia subsídios para suas peças era com os colegas no cafezinho e nos corredores daquele 2º grau.
Potanto, estimados comentaristas, o bom mesmo é aprendermos com tudo isto. Quando se perde, porém, o nível da discussão é que a coisa descamba para outro lado.
Como disse-me Paulo Queiroz, reportando a consulta minha. O processo é mesmo uma verdadeira guerra.
Meu respeito e consideração à todos do blog e ao juiz Gerivaldo, idealizador deste.

Rogério Lima (Estudante)

darif disse...

Tem um grande literato brasileiro que disse, VOU CONSTRUIR UM CAS-TELO COM AS PEDRAS QUE ME ATIRAM.
Parabéns ao modesto e sábio Meri-tíssimo, que foge de alguns tecni-cismos jurídicos,para justificar a divisão estatal montesquiana. Não esqueçamos que 99% dos brasileiros são hipossuficientes, fim maior do judiciário nacional(esquecido).