
O Juiz gestor: o dito e o não dito
Gerivaldo Alves Neiva *
Há poucos dias, (24/07), o Ministro Gilmar Mendes, na condição de presidente do Conselho Nacional de Justiça, declarou que o “juiz brasileiro tem que ser um gestor. Quem administra uma Vara é um administrador e deve assumir essa responsabilidade”. Segundo consta no site do CNJ, a frase teria sido proferida durante o encerramento do mutirão carcerário,
Quer me parecer, no entanto, que o sentido mais profundo dessa assertiva é exatamente pelo que não foi dito. Ora, diz-se claro, é verdade, que o juiz “tem que ser” gestor ou administrador da Vara. Esta é sua responsabilidade. De outro lado, penso que a frase carrega uma forte idéia do que se pensa atualmente sobre o sentido do Direito, do Poder Judiciário e do papel do juiz no Brasil, ou seja, no final se quer dizer, também, o que não se quer que o juiz faça.
Ora, está escrito no artigo 92, VII, da Constituição Federal que Tribunais e Juízes, bem como o CNJ, são órgãos do Poder Judiciário, sendo de competência privativa dos Tribunais, conforme o disposto no artigo 96, I, b, da Constituição Federal, organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva. (grifei)
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, nossa conhecida Loman, de forma mais abrangente, estabelece em seu artigo 35, os deveres dos magistrados:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Qual o fundamento legal, portanto, para se exigir de um Juiz de Direito as tarefas de gestão ou administração de uma Vara? Mas aqui não reside o problema principal...
Esta discussão nos remete, mais uma vez, à idéia de que é inerente à atividade judicante conhecimentos de gestão estratégica, capacitação em Poder Judiciário, cumprimento de metas e outros termos da moda, repetindo-se a cartilha (leia-se DT 319) do Banco Mundial, como se eficiência rimasse com efetividade. Em consequência, vamos deixando de lado, como se não fosse o papel do Poder Judiciário e da Magistratura Nacional, a efetividade das garantias constitucionais e a concretização do projeto de construção de uma sociedade livre, justa e solidária. (Art. 3º, I, da Constituição Federal).
Parece que agora os meios se sobrepõem aos fins...
Em busca desta “ação eficiente”, no dizer de Julio Cesar Marcellino Junior (Princípio constitucional da atividade administrativa: (des) encontros entre economia e direito. Florianópolis: 2009, p. 194), o neoliberalismo visa dois alvos básicos: (i) os funcionários públicos, juízes, advogados, promotores e técnicos judiciários são postos em fila, funcionando, como definiu Hannah Arendt, como “dentes de engrenagem”; (ii) o sujeito humano passa a ser visto não mais a partir de uma relação de cidadania, mas de consumo, ou seja, do homo faber ao homo economicus. Nesta lógica, o Poder Judiciário se transforma em empresa e exerce uma atividade comercial – quanto mais eficiente melhor; a prestação jurisdicional é a mercadoria – quanto mais se vende melhor; o Juiz é o gerente da empresa e, sendo assim, “tem que ser” um bom gestor.
Retornando ao Direito, na síntese do Des. Lédio Rosa de Andrade, “os dogmáticos vivem no mundo da retórica, do formalismo, da técnica, distantes da condição real de vida da população, de sua indigência, de suas aspirações, mas continuam achando-se cientistas sociais, possuidores de um método e um objeto, baseados em um pensamento lógico demonstrativo. Dizem-se neutros, antiideológicos, defensores de um direito puro, afastado de qualquer mistifório relativo à busca do Direito ideal, justo.”
De outro lado, diferente disso, “deseja-se um novo magistrado, desmistificado, comprometido com a sociedade civil, judicando com paixão, empenhado na busca da mínima possibilidade de felicidade”. (Juiz Alternativo e Poder Judiciário. 2 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 30 e 95.)
Por fim, parece-me claro que não é meu papel ser gestor ou administrador de Vara, pois esta é tarefa de servidores concursados, treinados para esta atividade e remunerados com dinheiro público. De mim, Juiz de Direito, penso que a sociedade espera outro papel, ou seja, judicar com paixão na busca da mínima possibilidade de felicidade.
Conceição do Coité – Ba., 28 de julho de 2009
* Juiz de Direito
2 comentários:
Mais uma vez Pefeito! Pensar diferente seria o mesmo que te chamar de GeriRvaldo.
Abs. do gerente Marcos Ledo
Este discurso seduz aos nossos colegas iludidos. Quem de fato entende como a coisa funciona pode até aderir, mas não pode alegar, depois, que desconhecia. O problema é que a maioria não sabe o que faz, enquanto outros sabem muito bem o que fazem, e por isto mesmo fazem. Zizek está coberto de razão. Parabéns. abs
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