
Um excelente texto do Juiz de Direito Magid Nauef Lauar
A IMPUNIDADE CIVIL
É comum assistirmos diuturnamente conversas, textos literários, matérias jornalísticas, sobre a IMPUNIDADE CRIMINAL.
Mas, ao que parece, nunca sai um linha sequer sobre a IMPUNIDADE CIVIL, posto que esta – também ao que parece – já foi incorporada no sentimento comum de que realmente é desnecessária a sua revisão.
Mas, o que realmente vem a ser a IMPUNIDADE CIVIL ?
Ao primeiro súbito de vista, somos dirigidos a entender como sendo uma infração de natureza não penal, não criminal e que a Lei e os Aplicadores da Lei a observam como mera irregularidade despida de punição suficiente.
Entretanto, ambas as IMPUNIDADES estão ligadas umbilicalmente.
Quando uma grande empresa de telefonia, por exemplo, instala uma linha que ninguém pediu para ser instalada e, ao final do mês, remete uma conta para ser paga e essa empresa nada sofre por tal conduta, vislumbra-se aí uma IMPUNIDADE CIVIL e, ainda, quando remete o nome da vítima para Serasa e SPC e nada sofre por tal ato, reforça-se a idéia de que a IMPUNIDADE CIVIL é um ato assumido para a obtenção de lucro indevidamente.
Nesse mesmo diapasão, temos os absurdos cometidos pela rede bancária, quando são promovidos descontos ilegais na conta corrente do Cidadão e tudo fica por isso mesmo.
Muitas vezes a IMPUNIDADE CIVIL se confunde às vezes com a IMPUNIDADE POLÍTICA, quando o Representante Legislativo (ou Executivo) descumpre as promessas de campanha, da Carta Programática do Partido Político, quando pula de partido como macacos de galho em galho.
O Poder Judiciário é o primeiro a avalizar procedimentos dessa natureza, pois até a pouco inexistia no Mundo Jurídico uma idéia de indenização.
Com o advento da Constituição de 1.988 a idéia de indenização começou a se formar e atualmente se formou da maneira mais impune possível, pois a jurisprudência pátria é firme em entender que as indenizações devem ser tímidas, quase que simbólicas e, com isso, geram os grandes lucros das empresas praticantes de expedientes dessa natureza.
Normalmente as condenações por indenização não ultrapassam um ridículo valor e, na contabilidade empresarial, é lucrativa a continuidade da pratica “delituosa civil”, pois os valores a serem indenizados são infinitamente inferiores aos lucros pela prática irregular.
Quem já teve o seu nome levado indevidamente ao SPC por ato de empresa telefônica ou bancária, e recorreu ao Poder Judiciário sabe muito bem disso. Com certeza foi vencedor na demanda, mas recebeu míseros valores.
Há uma máxima jurisprudencial que indica que uma indenização não pode ser tida – em termos de valores – como um prêmio de loteria, não pode significar um valor que o ofendido jamais teria condições em ganhar em toda a sua vida e por aí vai.
Ora, se uma empresa pratica atos dessa natureza seja culposa ou dolosamente deverá incidir sobre ela a responsabilidade da indenização de maneira que tais atos não venham a ser novamente praticados, mas, ao contrário, há, na verdade, um incentivo para a prática de tais atos, pois a IMPUNIDADE CIVIL vigora até não mais poder.
Os exemplos dos “delitos civis” aqui apresentados colocam os bancos, as empresas de telefonia apenas para ilustrar a idéia, posto que, na verdade não são os únicos, há inúmeras outras tantas, como os cartões de crédito que ninguém pediu, as mercadorias pagas e que não são entregues, a pizza que não veio conforme o pedido, o carro defeituoso, as compras pela internet, os serviços públicos que burocratizam e infernizam a vida do Cidadão,enfim, não caberia neste texto o número de situações que agridem IMPUNIMENTE o Cidadão.
A responsabilidade civil ainda é assunto tabu no Mundo Jurídico, pois a timidez das condenações faz com que as praticas “delituosas civis” aumentem a cada dia, ao invés de diminuírem ou cessarem.
Não há, por exemplo, condenações substanciais que visem inibir tais agressões ao Cidadão. É de ficar a imaginar se algum banco, por exemplo, fosse condenado ao pagamento de indenização considerável e, ainda, tivesse a sua agência onde a infração ocorreu fechada por 06 (seis) meses. Será que essa prática se repetiria ? Será que uma agência de automóveis que vendeu o carro defeituoso o faria novamente se fosse condenada a restituir 10 (dez) ou 100 (cem) vezes mais o valor pago pelo Consumidor ?
Se o Servidor Público e o Estado fossem devidamente responsabilizados pelos incontáveis erros de lançamento, por exemplo, de infrações de trânsito contra o contribuinte, tais absurdos continuariam a ocorrem ?
Assim, apenas para mera reflexão, vislumbra-se que a IMPUNIDADE CIVIL nada fica a dever da IMPUNIDADE CRIMINAL, pelo contrário, há muito mais “impunes civilmente” do que criminalmente. O que acontece é que a divulgação disso não interessa, pois o lucro sempre fala mais alto.
Entretanto, o amadurecimento democrático de um País passa pelo respeito recíproco entre as partes negociantes e o Poder Judiciário – como árbitro e avalista de uma Democracia – e por isso mesmo deve rever os seus conceitos de punição civil e alavancar uma nova concepção de indenização por atos ilícitos, onde a ilicitude do ato - combinada com a impunidade civil - não pode ser elemento de engrandecimento dos lucros, da maneira que atualmente se encontra colocada.
É preciso – urgentemente – entender que o Cidadão merece ser respeitado como tal e que a condenação financeiramente simbólica é uma maneira espúria de prestar a jurisdição.
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