terça-feira, 14 de julho de 2009

Chama o Sobral Pinto


Além de preso, doente e fumante compulsório.


Preso não consegue autorização para ser transferido para unidade de não-fumantes.


A ministra Laurita Vaz, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de Donizete de Lima Ferreira para que fosse transferido para uma unidade prisional reservada a presos não-fumantes.

Condenado à pena de 23 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, Ferreira sofre, atualmente, de insuficiência respiratória causada pela fumaça de tabaco de seus companheiros de cela.

Ao negar a liminar, a ministra Laurita Vaz afirmou não vislumbrar constrangimento ilegal ao direito de ir e vir de Ferreira. “Não há urgência que autorize o deferimento de qualquer medida urgente por esta Presidência”, decidiu a ministra. Leia a notícia no site do STJ...


Só ressuscitando o advogado Sobral Pinto para usar novamente a lei de proteção aos animais...


3 comentários:

Rogério Lima. disse...

O preso tem direito de não morrer de insuficiência respiratória. Ainda que não tivesse tal doença, cientificamente, ele poderia vir a desenvolver a doença.
A ministra Laurita Vaz, do STJ, frustra toda a pespectiva do preso em regenerar-se quando do cumprimento da pena.Evidentemente, que o preso que se arrepende ou é inocente sonha em transformar sua vida. Se existe unidade de não fumantes, ele tem o direito de ser transferido. A não ser que nos pormenores do processo, não seja esta a real intenção do réu em mudar.
Nos freios e contrapesos, a dignidade da pessoa humana é primeiro do que a liberdade de ir e vir...

Rogério Lima (Bacharelando em Direito.).

MARCO ANTONIO disse...

Caro Dr. Gerivaldo,

Como o senhor bem sabe, não sou da área. Mas, como bom e assíduo leitor do seu blog, devo perguntar: O que tem a ver a solicitação do preso com o direito de ir e vir? Mesmo porque, acredito, quando foi condenado a cumprir pena em prisão, ele já perdeu imediatamente o direito de ir e vir. Ou não?

Um abraço

Gerivaldo Neiva disse...

Marco,
não conheço o fundamento do Habeas Corpus, mas penso que o advogado poderia ter se utilizado do artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral."
Simples assim!