Aproveitando a viagem, no retorno passei em Feira de Santana para participar de uma banca de avaliação da monografia do estudante Danilo Freitas, Direito – Universidade Estadual de Feira de Santana.
O tema era sobre terras devolutas e função social. O estudante defendia e concordava com a tese de que mesmo as terras públicas, incluindo as devolutas, devem cumprir uma função social. Sendo assim, as terras devolutas deveriam ser discriminadas e arrecadas pelo Estado para fins de reforma agrária.
Muito boa a discussão.
O problema é que a monografia parte do pressuposto de que terras devolutas são grandes áreas sem exploração alguma, às vezes abandonadas, sem ocupação e, portanto, não cumprem sua função social. Discuti com ele sobre isso: será que todas as terras devolutas, por serem devolutas, não cumprem uma função social? Se a resposta for pela existência de alguma terra devoluta cumprindo função social, então o estudo deveria ser focado para as terras devolutas que não cumprem a função social.
Para o capital, no entanto, não existe diferença entre a qualidade da posse ou propriedade da terra. Para o capital, terra é terra e pronto. Para um grande empreendimento do agronegócio, por exemplo, não interessa este aspecto formal. Portanto, discuti com ele sobre a irrelevância social, política e jurídica da discriminação, seja administrativa ou judicial, para arrecadação de terras devolutas com fins de reforma agrária. Ora, se o MST usa de métodos bem mais contundentes e não consegue fazer acontecer as metas de assentamento dos programas de reforma agrária, o que dizer da arrecadação de terras devolutas?
A discussão mais importante atualmente, portanto, me parece, diz mais respeito à função social da terra, independentemente da espécie de domínio, e da inexistência de propriedade da terra que não cumpra uma função social, inclusive para fins de proteção ou desapropriação, ou seja, sem função social não existe proteção legal e nem desapropriação, pois o Estado não pode proteger e nem desapropriar o que não existe. A função social, por fim, como elemento integrante ao próprio conceito de propriedade da terra.
Sendo assim, torna-se legítima ação dos excluídos - índios, degredados, posseiros, negros e outros marginalizados mais - do processo de formação da estrutura fundiária brasileira, buscando a concretização do projeto constitucional de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, fundamentada na cidadania e dignidade da pessoa humana.
Fui rigoroso com Danilo, mas no final lhe dei nota 9,4....
1 comentários:
Caro Gerivaldo
Pensar no Direito como fenômeno complexo exige, igualmente, uma crítica teórica que consolide uma nova identidade (e identificação) no mundo do Direito. Como tenho insistido pensar dói e acomodar-se continua como um padrão das mentes medíocres (medianas).
Não é possível pensar em direito de propriedade num país cujas promessas da Modernidade sequer foram cumpridas. Pensar ainda numa Constituição cheia de promessas de paixão (Warat) é corroborar um cenário altamente excludente. Desse modo, e como você afirma, qual a resposta para uma Sociedade fundamentada sob a solidariedade e justiça? o Estado conhece essas categorias? E as pessoas, conhecem também? É, caminhamos... para o abismo sem retorno? Muito provável.
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