A UNIÃO HOMOAFETIVA NA JURISPRUDÊNCIA
Gerivaldo Alves Neiva*
O Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no julgamento do REsp 820.475, entendeu que “os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher, dês que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homens ou duas mulheres. Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu.”
De forma expressa, portanto, entendeu o ministro que não existe proibição legal para o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
No caso concreto, A. C. S. e Outro propuseram perante a 4ª Vara de Família de São Gonçalo - RJ, ação declaratória de união estável sob a alegação de que iniciaram relacionamento homoafetivo no ano de 1988 de forma duradoura, contínua e pública, pautada pela consideração e respeito mútuo, pela assistência moral e material recíproca.
Em sua peça inicial, narraram que se conheceram no Brasil, em Copacabana, no Rio de Janeiro, quando o segundo recorrente, que é canadense, veio a serviço de seu país ao Brasil, decidindo, após, iniciarem relacionamento afetivo, morar sob o mesmo teto, no Canadá, sendo que adquiriram patrimônio naquele país e com o apoio moral dos amigos e familiares, casaram-se, segundo permite a lei canadense, passando a ter uma união estável pautada pela consideração e respeito mútuos.
Porém, em virtude de laços mais íntimos com o Brasil, e no intuito de ver reconhecida a sua união estável, ante a necessidade de o companheiro canadense obter visto permanente neste país, ajuizaram a presente ação declaratória de união estável.
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "... o pedido autoral é impossível de ser juridicamente atendido, posto lhe faltar previsão legal".
Em seu voto, o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro determinou que o Juiz de primeira instância julgasse o mérito do pedido: “da análise dos dispositivos transcritos não vislumbro em nenhum momento vedação ao reconhecimento de união estável de pessoas do mesmo sexo, mas, tão-somente, o fato de que os dispositivos citados são aplicáveis a casais do sexo oposto, ou seja, não há norma específica no ordenamento jurídico regulando a relação afetiva entre casais do mesmo sexo. Todavia, nem por isso o caso pode ficar sem solução jurídica, sendo aplicável à espécie o disposto nos arts. 4º da LICC e 126 do CPC. Cabe ao juiz examinar o pedido e, se acolhê-lo, fixar os limites do seu deferimento.”
E disse mais o Ministro: “duas pessoas com relacionamento estável, duradouro e afetivo, sendo homem e mulher formam união estável reconhecida pelo Direito. Entre pessoas do mesmo sexo, a relação homoafetiva é extremamente semelhante à união estável”.
Ao final, observou o Ministro que “a lacuna da lei não pode jamais ser usada como escusa para que o juiz deixe de decidir, cabendo-lhe supri-la através dos meios de integração da lei.”
No STF, o Ministro Celso de Mello, relator da ADI-MC 3300-DF, cujo objeto era o artigo 235, do Dec. Lei nº 1.001/69, (Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.) ao declarar extinto o processo por perda de objeto, destacou a importância da discussão sobre o reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas como entidade familiar, na forma definida pelo artigo 1.723 do Código Civil:
"(...) concluo a minha decisão. e, ao fazê-lo, não posso deixar de considerar que a ocorrência de insuperável razão de ordem formal (esta adin impugna norma legal já revogada) torna inviável a presente ação direta, o que me leva a declarar extinto este processo (rtj 139/53 - rtj 168/174-175), ainda que se trate, como na espécie, de processo de fiscalização normativa abstrata (rtj 139/67), sem prejuízo, no entanto, da utilização de meio processual adequado à discussão, "in abstrato" - considerado o que dispõe o art. 1723 do código civil - , da relevantíssima tese pertinente ao reconhecimento, como entidade familiar, das uniões estáveis homoafetivas. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se".
No mesmo sentido, recentemente, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO HOMOAFETIVA. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE APORTES FINANCEIROS DIRETOS. PEDIDO ALTERADO. UNIÃO ESTÁVEL. DESCABIMENTO. 1. O direito brasileiro não veda a sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, sendo necessário, entretanto, que aquele que busca o ressarcimento sobre possível participação na aquisição do patrimônio amealhado na constância da sociedade fática, demonstre, através de prova inequívoca, sua participação efetiva na construção do patrimônio através de aportes financeiros diretos. 2. Como a autora comprova pagamentos feitos relativamente à aquisição do imóvel, exibindo recibos, é cabível a partilha dos valores pagos. Recurso provido, em parte, por maioria, vencido o Relator. (Apelação Cível Nº 70024543951, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/11/2008)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de sua vez, também tem admitido a hipótese da pensão por morte devida a companheiros de mesmo sexo na constância união hooafetiva:
PREVIDÊNCIA SOCIAL – Pensão. – A pensão por morte é devida a companheiros de mesmo sexo na constância da união homoafetiva em face do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, I, CF). – O benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. – Inteligência do art. 40, § 5º, CF. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 CC e art. 219 CPC) à razão de 6º ao ano, pois se trata de verba de caráter remuneratório (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. – Precedentes do STF. – Sentença reformada. – Recurso provido.
Ap. Cível. 726.939.5/7-00. Apelante: Antônio de Pádua Carneiro. Apelado: IPESP. Rel. Rebouças de Carvalho. Julgamento: 17.12.2008.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de modo divergente, tem entendido pela impossibilidade jurídica do pedido, tese já afastada pelo STJ:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO HOMOAFETIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR QUE NÃO AMPARA TAL PRETENSÃO. ART. 226, § 3º, CF, LEI 9.278/96 E ART. 1.723 DO CC. NORMAS QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEM COMO UM DOS REQUISITOS AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL A DIVERSIDADE DE SEXOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
"O relacionamento homoafetiva entre pessoas do mesmo sexo não pode ser reconhecido como união estável, a ponto de merecer a proteção do Estado, porquanto o § 3º do art. 226 da Carta Magna e o art. 1.723 do Código Civil somente reconhece como entidade familiar aquela constituída entre homem e mulher." (Ap. Cív. n. 2006.016597-1, da Capital, rel. Des. Mazoni Ferreira)
É o mesmo entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
ENTIDADE FAMILIAR. UNIÃO ESTÁVEL. PESSOAS DO MESMO SEXO. RECONHECIMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. - A Constituição da República não considera como entidade familiar a união entre pessoas do mesmo sexo, sendo casuísticas as respectivas definições do art.226. - A consagração do companheirismo como forma de dependência previdenciária atende os princípios da entidade familiar, revelada por união estável, não se admitindo pensão para pessoa do mesmo sexo, em consideração de união homossexual.
Ap. Cível. 1.0702.04.182123-3/001. Rel. Ernane Fidélis. Julgamento 29/05/2008
O Estado do Rio de Janeiro, através da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, em que sustenta como preceitos fundamentais violados o direito à iguadade, à liberdade, o princípio da dignidade dapessoa humana e da segurança jurídica, e como dispositivos causadosres da lesão o artigo 19, IIe V e o art. 33, I a X, e parágrafo único, todos do Dec. Lei 220, de 18.07.1975 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio de Janeiro), bem como decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janriro às uniões homoafetivas o mesmo regime jurídico das uniões estáveis, provocou o STF para se manifestar, na forma de controle de constitucionalidade através da Ação de Descumprimento Fundamental, sobre a união estável homoafetiva.
Na verdade, os Tribunais e a doutrina estão apenas antecipando o que se discute no âmbito do Projeto de Lei nº 2285/07, o Estatuto das Famílias, que dispõe:
Art. 68. É reconhecida como entidade familiar a união entre duas pessoas de mesmo sexo, que mantenham convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituição de família, aplicando-se, no que couber, as regras concernentes à união estável.
Parágrafo único. Dentre os direitos assegurados, incluem-se:
I - guarda e convivência com os filhos;
II - a adoção de filhos;
III - direito previdenciário;
IV - direito à herança.
Concluindo, o papel da jurisprudência é exatamente este: antecipar um entendimento a ser transformado em Lei pelo Congresso Nacional. Assim, estendendo o conceito de união estável às uniões homoafetivas, os Tribunais intrpretam de forma coerente a Constituição Federal, visando a efetividade dos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana.
Negar a existência das uniões honoafetivas é negar os fatos e ao Direito não é dado o direito de negar os fatos socias, sob pena de se afastar cada vez mais da sociedade. Ora, se as uniões honoafetivas existem, cabe ao Direito encontrar os caminhos, dentro do ordenamento jurídico, para a solução dos conflitos advindos desse relacionamento. Muito cômodo, é verdade, simplesmente alegar que aquele fato não é previsto em lei. Ora, se ainda não é cabe ao Juiz utilizar dos princípios do Direito, enquanto ciência jurídica, e resolver a demanda que lhe é proposta.
Por fim, até que se aprove o Estatuto das Famílias, cabe aos juízes e Tribunais, quebrando as amarras do preconceito e discriminação, entender que duas pessoas do mesmo sexo podem conviver em união estável sob a proteção do Estado Democrático de Direito.
Conceião do do Coité, 28 d efeveriro de 2009
* Juiz de Direito em Conceição do Coité-Ba.
2 comentários:
Caro Gerivaldo
Acredito que o magistrado cumpra um papel essencial no desenvolvimento e proteção da vida social. Um deles se refere à compreensão de como o Direito, visto como fenomeno cultural (Reale), torna-se algo significativo às pessoas e que merece ser protegido pelo Estado. Entretanto, muitas veses, tenho percebido um Judiciário - especialmente o do meu Estado como demonstrasse (Santa Catarina) - inerte a ponto de não entregar uma tutela jurisdicional razoável para o cidadão no qual almeja uma solução ao seu problema.
Não posso deixar de registrar as palavras do Filósofo do Direito Michel Villey quando ele afirma que o Operador Jurídico - nesse caso mencionando alguns juízes - é a pessoa preocupada com casos concretos e suas soluções. Em razão dessa sua limitação (incluindo o diálogo entre os ramos do conhecimento), deixa de questionat O QUE É O DIREITO, QUAL O SEU MÉTODO, QUAL AS SUAS FONTES, QUAL A SUA RELAÇÃO COM A POLÍTICA, ECONOMIA, MORAL, entre outros ramos do saber humano. Não pode o magistrado deixar de socorrer àqueles que desejam seu auxílio. A figura do Estado, a partir de seus agentes, tornar-se-ia, como diria o Professor Juliano Keller do Valle, "o lobo na pele de cordeiro".
O canto da sereia (Warat) encanta a mais desprevenida das pessoas. Devemos, como Ulisses, buscar o mastro com o qual será o nosso norte, nossa orientação, para que nossos pensamentos e ações não parem com o tempo a partir da segurança provida por algumas carreiras jurídicas.
Deixemos as vaidades do poder fora dessas questões. Tenho insistido: o núcleo cental do Direito é a proteção da pessoa a partir de suas diferenças, sem, com isso, criar-se um "Direito de Humanidades", ou seja, o foco do debate é somente a pessoa. De modo algum. É a pessoa diante da multiplicidade de manifestações os quais complementam o sentido da vida.
Sejamos audazes no início da era Pós-moderna (se é que podemos mencionar sua existência em países cujas promessas da Modernidade sequer foram cumpridas)a fim de compreender o que é significativos para as pessoas como modo de CON-vivência. A existência de lei sobre um determinado assunto (ou sua ausência) não é a salvação e tampouco o problema no ato de proteger os tutelados do Estado. A lei, repita-se, é somente um produto do conhecimento humano e, desse modo, como afirma Morin, é precária (pode mudar conforme o tempo), incompleta (estamos sempre aprendendo), provisória (responde a uma determinada época).
Depositar a salvação da Sociedade na figura da lei ou aclamar sua falta como possibilidade de ausência na prestação da Tutela Jurisdicional é incorrer no equívoco dogmático do Direito. Escutemos as vozes plurais, manifestas ou latentes, nos diversos reconditos da vida. Se os operadores do Direito não puderem realizar essa tarefa mínima, então concorda-se com Adorno na idéia de que o Ensino Jurídico desse país (ainda) forma tão-somente "aprendizes do Poder".
Fico preocupado com a Biblia Romanos 18.
Fico preocupado com as adoçoes dos innocentes que não podem escolher a serem adotados por estes casais.
Fico preocupado porque muitos dizem que não são preconceituosos mas se seu filho(a) de 8 a 12 ou até 15 anos chegar em casa acompanhado de um homo, dizendo ser seu novo amigo(a) hum!!!, ai cai a ficha do preconceito.
Não somos preconceituosos para quem já são mas não aceitamos que nossos filhos sejam. se acaso forem, o jeito é apoiar mas ninguem orienta para tal.
Fico preocupado que a partir disso também possam ser aprovados união incestuosas.Pedófilas....
Fico preocupado com o paradigma Familia e suas tradições..
Aliás no modernismo filhos é apenas um acessório complicado... sendo visto em terceiro plano no apoio das estrutura familiar que é mais importante do que tudo na vida deles.
Muitos modernistas de hoje preferem um carro novo a um filho novo e quando chega à velhice não sei quem será mais importante....
Os filhos hoje na familia não são visto com multi olhares, na hora de decidir conflitos dos conflitos das discordias talvez temporárias dos corações dos pais que estão gritando por socorro...em vez vez de susurrarem...
Acerca das tradições e do novo pensamentos sobre a união e essa nova familia...A situação é tão paradoxal no modernismo que se um senhor paquerar uma adolescente é absurdo, mas se um homo paquerar um criança ou adolescente se alguem for contra é homofóbico e etc, se algum pai dizer que homo não pode ser educador/professor também, etc, etc,(porquê a educação perpassa acima dos conheciementos, os valores do Ser e Conviver mais do que o aprender e fazer...nossa educação não foi constititiva e por isso a crise de valores e de ética) este tambem pode ser visto com maus olhos e ultrapassado.
espero também com este comentário não me tacharem de homofóbico, que nao sou mesmo!! pois sou amigo dos homosseuxais, lhes apoio em suas atribuições oficiosas e admiro muitos deles por serem dedicados ao que fazem, homossexualismo é uma coisa o individuo homossexual...(saber separar o joio do trigo) e debato esrte assutno com eles..
É o direito a liberdade de expressão. eu acho...
Isto foi alguns dos meus oxorcismos das minhas abastraçõess divaganeiras das subjetividades tridimensionais das aparencias às essesncias das coisas do mundo totenlizado no novo virtualizado
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