quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

Simples assim!

Processo Número: 2012115-3/2008
Autor: Ministério Público
Réu: R.S.S

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da Promotora de Justiça em exercício nesta Comarca, ofereceu Denúncia contra R. S. S., qualificado nos autos, sob alegação da prática de crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta da Denúncia que o acusado foi preso em flagrante por conta de 23 gramas de maconha encontradas em sua residência, bem como teria vendido maconha a dois menores, estando incurso na prática delituosa de tráfico de drogas, nas formas de “vender, ter em depósito, guardar, fornecer drogas.”
O réu foi citado e ofereceu defesa às fls. 41.

Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas na Denúncia e Defesa, bem como procedido o interrogatório do réu (fls. 51 a 58), que negou a acusação.
Em alegações finais, fls. 63 a 65, a Promotora de Justiça requereu a condenação do réu nos termos da Denúncia. A defesa, de sua vez, em alegações finais de fls. 66 a 71 requereu a absolvição do réu.


É o Relatório. Decido.

Com relação à materialidade do delito, o documento de fls. 14, ainda do Inquérito Policial, noticia a exibição e apreensão de
“uma certa quantidade de erva com características da erva conhecida como maconha.” Mais adiante, o laudo pericial de fls. 25 informa a quantidade de 23 gramas de maconha apresentadas para perícia.
Há evidente contradição, no entanto, em relação ao local de apreensão do referido material, senão vejamos: a testemunha ouvida às fls. 54, sargento da polícia militar, informou que não esteve em diligência na residência do réu e que a maconha teria sido encontrada e entregue por um sargento aposentado; a testemunha ouvida às fls. 55, soldado da polícia militar, informou que pequena quantidade teria sido encontrada na residência do réu e grande quantidade pelo sargento aposentado; por fim, o referido sargento aposentado, em depoimento de fls. 56, confirmou a existência do tal pacote de maconha e que teria sido descartado pelo réu em fuga.
No Inquérito Policial, porém, não há notícias do referido pacote ou de
“grande quantidade” de maconha encontrada em poder do réu, mas apenas de “certa quantidade” que teria sido encontrada em sua residência e que, submetida à perícia, constatou representar apenas 23 gramas de maconha. Mesmo assim, não restou suficientemente provado que esta quantidade tivesse sido apreendida na residência do réu e, muito menos, que seria destinada ao tráfico.
Por fim, também não restou provado que o réu tivesse vendido maconha a dois menores, que jamais foram identificados ou ouvidos em qualquer fase.
Não sei quantos
“baseados” se faz com 23 gramas. Não muitos, certamente. De outro lado, o réu não negou sua condição de usuário e não entendo que seja, por assim dizer, um traficante de drogas.
Sendo assim, entendo que o conjunto probatório não indica pelo reconhecimento da prática do crime imputado ao réu, ou seja,
“vender, ter em depósito, guardar, fornecer drogas”, conforme consta da Denúncia.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, em vista da insuficiência da prova produzida,
JULGO IMPROCEDENTE a Denúncia para ABSOLVER o réu e determinar o arquivamento dos autos.

Expeça-se o Alvará de Soltura.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Conceição do Coité, 14 de janeiro de 2009

Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito

4 comentários:

GUERILHEIROS VIRTU@IS disse...

Mestre Genivaldo, permita-me chamá-lo assim, postei este comentário em nosso blog: www.guerrilheirosvirtuais.blogspot.com
qualquer problema, pls, avise-nos que tomaremos as providências
Atenciosamente
Saroba

Anônimo disse...

Só para constar: 4 pessoas fumam aproximadamente 5 gramas, mas pode aumentar em decorrer do tempo. Não é um dado científico e sim por ter convivido com uma pessoa dependente. Uma pena os policiais entrarem em contradição.

João Carlos disse...

Li ainda hj uma reportagem sobre a sabedoria do magistrado e do anseio em que a justiça prevaleça em detrimento da opinião pública.
Parabéns, certamente se fosse vivo o mestre Ruy Barbosa estaria orgulhoso de tais decisões!
Um abraço, e que o Deus de Salomão te ilumine sempre em tomar as decisões acertadas!

João Carlos.

CELINA disse...

Sou advogada e fico feliz que ainda exista juiz com a sensibilidade que V. Exa demonstra. Parabéns...continue sendo exemplo na aplicação da tão propagada Justiça. Abraços. CELINA