quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Promessa cumprida!

Em dezembro de ano passado (parece que faz tanto tempo...), prometi postar aqui no blog as anotações da intervenção que fiz no Seminário 20 anos de Constituição Cidadã, promovido pela Escola de Magistrados da Bahia e Procuradoria Geral do Estado da Bahia.

Promessa Cumprida:


MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
O papel do Poder Judiciário


Gerivaldo Alves Neiva *


INTRODUÇÃO

Foi com imensa satisfação que aceitei o convite do colega Rosalvo AugustoVieira da Silva, Diretor da Escola de Magistrados da Bahia, para participar do Seminário 20 anos de Constituição Cidadã, no Centro de Convenções da Bahia, em Salvador.
O Seminário foi promovido em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado da Bahia e contou com a presença de juristas renomados da Bahia e do Brasil. Nossa participação teve relação com o tema: Processo de Mutação Constitucional: o papel do Judiciário.

Em apertados 20 minutos, baseado nas idéias de Lenio Streck, procuramos destacar os seguintes pontos:

I - Dentre vários aspectos importantes, a Constituição de 1988 foi o instrumento da garantia da transição pacífica de um regime ditatorial para a democracia. Não se pode esquecer, no entanto, que o texto aprovado é o texto dos vencedores, ou seja, as propostas aprovadas foram aquelas formuladas por setores hegemônicos na constituinte. Inúmeras propostas do movimento popular, movimento sindical e sociedade civil foram derrotadas e arquivadas;

II - De outro lado, não se pode esquecer também que a Constituição de 1988 estabeleceu as diretrizes para construção, de fato, de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como para redução das desigualdades regionais, assentada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania;

III - Em conclusão, nossa Constituição representou, de um lado, a garantia da transição e, de outro, um programa a ser concretizado, visando responder a três violências da época: falta de liberdade e segurança, impondo a ordem e o direito; resposta à desigualdade política, alicerçando liberdade e democracia e, por fim, combate a pobreza e desigualdades regionais.

I - TINHA UMA PEDRA NO MEIO DO CAMINHO

Em 1990, no entanto, ainda na infância da Constituição de 1988, com a eleição de Fernando Collor, o Brasil ingressa de vez no esquema da Globalização e do neo-liberalismo. Mesmo com seu afastamento, o processo será aprofundado nos oito anos de governo de Fernando Henrique Cardoso e será continuado durante os seis anos de governo Lula.
Hoje, passados 20 anos de Constituição Federal sob as influências da globalização e do neo-liberalismo, penso não ser incorreto afirmar que:

- Permanece a desigualdade social e os mais pobres não têm ainda satisfatoriamente garantidos os direitos fundamentais;
- Predomina a idéia de um “pensamento único” e subordinação do direito e da política à economia globalizada, em nome da “segurança jurídica;”
- O Poder Judiciário não se estruturou para atender as novas demandas e está completamente estrangulado ainda com as demandas antigas;
- A magistratura brasileira não se preocupou com o processo de formação e formação continuada necessárias à aplicação de uma hermenêutica constitucional, apesar de algumas ações da AMB, predominando ainda a idéia de um “senso jurídico comum” embasado na “mentalidade proprietária;”
- Predomina, de forma geral no Poder Judiciário, conforme detectado por Boaventura Sousa Santos, o “privilégio do poder”, com a “desresponsabilização sistêmica” e a “gerência burocrática” dos processos, decidindo-se, comumente, com base na “remansosa” jurisprudência e nos “consagrados mestres;”
- O ensino jurídico, salvo iniciativas isoladas de alguns professores e faculdades, continua o mesmo;
- Por fim, se os formandos em direito são os mesmos, também os advogados, juízes, promotores e procuradores serão os mesmos. É o processo de “pinguinização”, observado por Luiz Alberto Warat.

II - O DESAFIO ATUAL

Diante desse quadro, penso ser da maior importância, nos 20 anos da Constituição de 1988, enfrentarmos os seguintes desafios:

- Por que não se efetiva plenamente a constituição?
- Como fortalecer a democracia participativa e o estado democrático de direito no mundo globalizado, do capital financeiro especulativo e do “pensamento único?”

III - ALGUMAS PREMISSAS METODOLÓGICAS

Com relação à efetivação da Constituição, penso que já é hora de superarmos a discussão sobre a eficácia jurídica dos princípios constitucionais, enquanto normas vigentes e auto-aplicáveis, aprofundando os seguintes aspectos:

- Só a ciência do Direito e o ramo Direito Constitucional não são mais capazes de responder, tornando-se necessária a interdisciplina com outros saberes: ciência política, sociologia, filosofia, psicanálise etc.
- “Politizar o Direito” e “Judicializar a política.”
- Democratização do Poder Judiciário, reestruturação e criação de mecanismos de acesso e instâncias de mediação coletivas;
- Formação continuada e de conteúdo político e humanista para a magistratura, pois o mundo político, econômico e social está no “processo.”
- Novos paradigmas para a ciência do direito e adoção de uma “hermenêutica constitucional.”
Revolução do ensino jurídico.

IV - DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

Por fim, como conseqüência dessa discussão, resta-nos indagar, buscando a construção de uma democracia verdadeiramente participativa:

- Uma outra globalização é possível?
- Como pensar do local para o universal?
- Outro modelo econômico e social é possível?

V - QUAL O LUGAR, PORTANTO, DA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL NESTE QUADRO?

Ora, mutação é um processo informal de mudança da constituição sem alteração expressa do texto. Diferentemente da emenda ou revisão (processos formais), a mutação apenas confere ao texto novo sentido, significado e alcance. Muda o sentido sem mudar o texto.
Segundo os teóricos constitucionalistas, a mutação poderá ocorrer por meio de interpretação e por meio do costume. Como se vê, é um sistema altamente limitado.
Diante do incumprimento do texto de 1988, principalmente no que se refere aos direitos fundamentais e sociais dos excluídos, é de se questionar a relevância atual do debate sobre a mutação constitucional.

Na verdade, precisamos de um novo constitucionalismo que contemple:

- Nova teoria das fontes, (supremacia da constituição e diálogo das fontes);
- Nova teoria da norma (superação da regra pelo princípio);
- Um novo modo de compreender o direito (giro lingüístico-ontológico fundado na intersubjetividade).

Sem esquecer, contudo, que sem sociedade civil organizada e movimentos sociais atuantes, os direitos fundamentais e sociais continuarão no esquecimento.
Pois, o direito é um saber prático-normativo e que deve servir para resolver problemas e concretizar as promessas da modernidade que ganharam espaço nos textos constitucionais.
Sendo assim, entendemos como absolutamente correta a conclusão do convite para este Seminário: “E é nesse momento de alegria que precisamos também ampliar a reflexão sobre um Brasil ainda melhor, voltando nossa atenção para um estudo mais aprofundado do Direito Constitucional.”

Salvador - Ba., 16 de dezembro de 2008

* Juiz de Direito em Conceição do Coité - Ba.

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